(DOE de 15/12/2012)
Modifica a Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, relativamente ao início da vigência de novos critérios de distribuição de parte do ICMS que cabe aos Municípios.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a distribuição, entre os municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual correspondente à soma das seguintes parcelas:
……………………………………………………………………………..
II – 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
……………………………………………………………………………..
d) nos exercícios de 2010 a 2014: (NR)
…………………………………………………………………………….
f) a partir do exercício de 2015: (NR)
………………………………………………………………..”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES