DOE DE 26/09/2018
Dispõe sobre os critérios para a pontuação de projetos culturais inscritos na Chamada 2018 do Programa Goyazes.
O Conselho Estadual de Cultura de Goiás, no uso de suas atribuições legais, especialmente o disposto na Lei n° 13.799, de 18/01/2001, e no Decreto n° 5.632, de 21/02/2003, e tendo em vista a deliberação de aprovação unânime da Plenária deste Colegiado na sessão ordinária de 25 de setembro de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° A avaliação dos projetos culturais inscritos com vista à captação de incentivos fiscais amparados pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura – Programa Goyazes – dar-se-á com base nos critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2° Os critérios de avaliação atenderão aos conceitos de Ótimo, Bom, Regular e Insatisfatório, e às especificações, pontuações e pesos fixados no quadro que integra o presente artigo.
CRITÉRIOS | ÓTIMO | BOM | REGULAR | INSATISFATÓRIO | PESO |
Mérito Artístico-Cultural |
5 | 3 | 2 | 1 | 5 |
Potencial para promoção do patrimônio artístico-cultural goiano |
5 | 3 | 2 | 1 | 4 |
Adequação da planilha orçamentária ao projeto e às ações do mesmo |
5 | 3 | 2 | 1 | 4 |
Clareza, objetividade e consistência das informações contantes no projeto |
5 | 3 | 2 | 1 | 4 |
Capacitação e experiência do proponente e dos profissionais envolvidos no projeto |
5 | 3 | 2 | 1 | 3 |
Art. 3° Os critérios estabelecidos no quadro do art. 2° serão entendidos em consonância com a significação explicitada nos incisos do presente artigo.
I – Ótimo, quando as informações prestadas atenderem de forma excepcional aos critérios de avaliação.
II – Bom, quando as informações prestadas apresentarem coerência entre os objetivos, justificativa, metodologia, orçamento, e a proposta for Relevante.
III – Regular, quando as informações prestadas atenderem apenas parcialmente aos critérios de avaliação.
IV – Insatisfatório, quando as informações prestadas forem insatisfatórias, não atendendo ao respectivo critério, ou a proposta for inexequível ou Irrelevante.
Art. 4° No caso de desempate, o critério a ser obedecido será, pela ordem: Mérito artístico cultural; potencial para a promoção do patrimônio artístico-cultural do Estado de Goiás; adequação da planilha orçamentária à proposta; clareza, objetividade e consistência das informações; capacitação do proponente e dos profissionais, e à data e hora da inscrição do projeto com prioridade para a primeira inscrição.
Art. 5° A adoção dos critérios estabelecidos nesta Resolução dar-se-á sem prejuízo da lavratura de pareceres, observada a relevância e oportunidade de projetos do patrimônio cultural, artístico, de ação, de produção e de difusão artística e cultural conforme dispõe o art. 2°, item IV, da Lei n° 13.799/2001 e o art. 3° do Decreto de 20 de agosto de 2003 – Regimento Interno.
Art. 6° Os dispositivos da presente Resolução vigorarão a partir da chamada 2018 do Programa Goyazes, instituído pela Lei Estadual de Incentivo à Cultura.
Art. 7° Ficam revogadas as disposições em contrário.
CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE GOIÁS, em Goiânia, aos 25 dias do mês de setembro de 2018.
NANCY RIBEIRO DE ARAÚJO E SILVA
Patrimônio Cultural – Presidente
CARLOS WILIAN LEITE
Letras – Vice-Presidente
AGUINALDO CAIADO DE CASTRO AQUINO COELHO
Artes Visuais
ANTÔNIO CÉSAR CALDAS PINHEIRO
Patrimônio Cultural
CUSTÓDIA ANNUNZIATA SPENCIERE DE OLIVEIRA
Música
EDSON FERNANDES DE SANTANA
Artes Cênicas
BRASIGÓIS FELÍCIO CARNEIRO
Letras
KIM-IR-SEN PIRES LEAL
Audiovisual
LEANDRO BEZERRA CUNHA
Audiovisual
VANIA SUELENE ABRÃO
Artes Visuais
WELLINGTON DIAS DE JESUS
Artes Cênicas