DOE de 26/09/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA :
Art. 1° A Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida do Capítulo LXXXV, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO LXXXV
DO OPERADOR LOGÍSTICO
Art. 613. Poderá ser autorizado tratamento tributário específico para as operações com mercadorias por meio de operador logístico, mediante regimes especiais, observado o disposto neste capítulo.
Art. 614. Para os efeitos deste capítulo , consideram-se:
I – operador logístico: a pessoa que detenha estabelecimento com espaço físico destinado à instalação de estabelecimentos de contribuintes do imposto para a realização de operações com mercadorias, e que seja a responsável pela prestação de serviços de gerenciamento e execução das atividades logísticas nas diversas fases da cadeia de distribuição desses contribuintes;
II – depositante vinculado: o estabelecimento de contribuinte do imposto instalado no espaço físico pertencente ao operador logístico, com o qual mantenha vínculo formal mediante contrato de prestação de serviços logísticos, relativamente às operações com mercadorias por ele depositadas no referido espaço físico;
III – contrato de prestação de serviços logísticos: contrato por escrito entre o operador logístico e o depositante vinculado, que tenha por objeto a utilização de espaço físico pelo contribuinte nas dependências do estabelecimento do operador logístico, bem como a correspondente prestação de serviços de gerenciamento e execução de atividades logísticas, tais como o recebimento, a descarga, a conferência, a armazenagem, a gestão e o controle de estoques, a separação, a unitização, a reunitização, a embalagem, a etiquetagem, o carregamento, o manuseio, a movimentação, a expedição, a distribuição e o transporte das mercadorias depositadas pelo contribuinte.
Parágrafo único. A condição de depositante vinculado somente poderá ser autorizada ao contribuinte regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Minas Gerais que possua como principal uma das seguintes atividades:
I – exclusivamente comércio atacadista de mercadorias, ainda que por ele importadas;
II – centro de distribuição de contribuinte industrial, ainda que de outra titularidade.
Art. 615. Os regimes especiais a que se refere o art. 613 terão como objeto:
I – o cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente;
II – o cumprimento de obrigação tributária principal pelo operador logístico, que poderá ser concedido pelo Superintendente de Tributação;
III – a vinculação do depositante vinculado ao tratamento tributário previsto no regime especial a que se refere o inciso II, que poderá ser concedido pelo titular da Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o requerente.
§ 1° Cada regime especial a que se refere o inciso II do caput consistirá na concessão de um único tratamento tributário dentre os albergados pelo art. 2° da Lei n° 23.090, de 21 de agosto de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda n° 4.751, de 9 de fevereiro de 2015.
§ 2° O requerimento do regime especial a que se refere o inciso II do caput implicará a assunção de responsabilidade solidária pelo operador logístico com relação ao ICMS e acréscimos legais, inclusive multas, devidos e não pagos pelo depositante vinculado em razão da vinculação a que se refere o inciso III do caput.
§ 3° Para obtenção dos regimes especiais a que se referem os incisos I a III do caput, o operador logístico e o depositante vinculado deverão, individualmente:
I – formalizar requerimento por meio do SIARE;
II – comprovar que atendem aos requisitos previstos no Capítulo V e na Seção II do Capítulo XVIII do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos – RPTA -, estabelecido pelo Decreto n° 44.747, de 3 de março de 2008;
III – efetuar o pagamento da taxa de expediente de que trata o subitem 2.1 da Tabela “A” da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975;
IV – comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços logísticos, na hipótese do inciso III do caput.
§ 4° Somente o operador logístico poderá requerer alteração do regime especial a que se refere o inciso II do caput.
Art. 616. O operador logístico deverá, ainda, em relação ao regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615:
I – cientificar o depositante vinculado do seu inteiro teor e de suas alterações;
II – zelar pelo seu cumprimento integral por parte do depositante vinculado;
III – cumprir integralmente as disposições nele previstas, caso o tenha requerido para suas próprias operações;
IV – comunicar à Secretaria de Estado de Fazenda:
a) o encerramento das atividades do depositante vinculado;
b) a extinção do contrato de prestação de serviços logísticos;
c) qualquer descumprimento da legislação tributária pelo depositante vinculado de que tenha conhecimento;
d) o encerramento de suas atividades, na hipótese do inciso III deste artigo ;
V – cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 617. O depositante vinculado deverá:
I – cumprir as obrigações tributárias previstas no regime especial a que se refere o inciso II do caput do art. 615;
II – cumprir as demais obrigações previstas na legislação tributária.
Art. 618. Consideram-se cassados, independentemente de comunicação, a partir da data do evento:
I – na hipótese de encerramento das atividades pelo operador logístico, os regimes a que se referem os incisos I e II e a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615;
II – nas hipóteses de encerramento das atividades pelo depositante vinculado ou de extinção do contrato de prestação de serviços logísticos, a vinculação a que se refere o inciso III do caput do art. 615.
Art. 619. O disposto neste capítulo não constitui empecilho ao contribuinte de requerer diretamente a concessão de um dos tratamentos tributários albergados pelo art. 2° da Lei n° 23.090, de 2018, que tenha sido padronizado nos termos da Resolução do Secretário de Estado de Fazenda n° 4.751, de 2015, mediante regime especial.”.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 25 de setembro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL