DOE de 26/09/2018
Altera a Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, para obrigar as instituições financeiras localizadas no estado do rio de janeiro a dispor de um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência física, com mobilidade reduzida, deficiência visual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Modifique-se a Ementa da Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“DISPÕE SOBRE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS LOCALIZADAS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A TEREM UM CAIXA ELETRÔNICO ADAPTADO PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, BAIXA MOBILIDADE, DEFICIÊNCIA VISUAL. (NR)”
Art. 2° Modifique-se o art. 1° da Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Ficam as instituições financeiras obrigadas a terem um caixa eletrônico adaptado para pessoas com deficiência, com baixa mobilidade e deficientes visuais. (NR)”
Art. 3° Acrescente-se o § 1° ao art. 1° da Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 1°As instituições financeiras responsáveis pela instalação dos caixas de autoatendimento bancário nas agências deverão garantir que, pelo menos, um deles seja adaptado para o uso de pessoas com deficiência física, visual e mobilidade reduzida.”
Art. 4° Acrescente-se o § 2° ao art. 1° da Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 2°As características do desenho e a instalação dos caixas adaptados de autoatendimento bancário devem garantir às pessoas com deficiência:
I – aproximação e uso seguro com as adequadas sinalizações tátil, sonora e visual;
II – alcance visual e manual, visando atender todos os tipos de deficiência;
III – circulação livre de barreiras.”
Art. 5° Acrescente-se o § 3° ao art. 1° da Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 3°As botoeiras, os comandos, as aberturas e os demais sistemas de acionamento dos caixas adaptados de autoatendimento bancário localizar-se-ão em altura que possibilite o manuseio por pessoas com cadeira de rodas e baixa estatura.”
Art. 6° Acrescente-se o § 4° ao art. 1° da Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 1° (…)
- 4°Para atender às necessidades de pessoas com deficiência visual, os caixas adaptados de autoatendimento bancário terão obrigatoriamente:
I – dispositivo sonoro;
II – conector para fone de ouvido;
III – teclado e demais comandos em braile.”
Art. 7° Modifica-se o art. 3° da Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Os bancos e instituições financeiras alcançadas pelo disposto nos artigos anteriores terão 120 (cento e vinte dias) contados da entrada em vigor desta Lei para adaptar e instalar os respectivos terminais em suas agências. (NR)”
Art. 8° Acrescenta o art. 3°-A, à Lei n° 3.898, de 19 de julho de 2002, com a seguinte redação:
“Art. 3°-A – Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.”
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Rio de Janeiro, 25 de setembro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador