Regulamenta o Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul – FITEC/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° É aprovado o Regulamento do Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela LEI N° 11.246, de 02 de dezembro de 1998, publicado em anexo a este Decreto.
Art. 2° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de dezembro de 1998.
REGULAMENTO DO FUNDO PARA INVESTIMENTO E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FITEC/RS
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1° O Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul – FITEC/RS, instituído pela LEI N° 11.246, de 02 de dezembro de 1998, vinculado à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais é destinado ao incremento e estímulo do setor visando à diversificação, ao aprimoramento tecnológico, à redução de disparidades regionais, à geração de empregos e ao aumento da competitividade da indústria gaúcha, em especial através da implantação de complexos industriais formados por empresas que exerçam atividades de alta tecnologia.
§ 1° Os recursos do FITEC/RS serão utilizados para:
a) financiar investimentos;
b) financiar capital de giro;
c) subsidiar investimentos fixos, capital de giro, despesas para promoção e consolidação de produtos e marca e despesas pré-operacionais.
§ 2° Para a operacionalização do FITEC/RS será utilizado o Sistema Estadual para a Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas – SEADAP, instituído pelo Decreto n° 32.594, de 15 de agosto de 1987.
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO DOS PROJETOS
Art. 2° O FITEC/RS destinar-se-á ao financiamento de investimentos e de capital de giro necessários à implantação de complexos industriais, em áreas especialmente designadas, sendo beneficiárias de operações do Fundo as empresas cujos projetos sejam relacionados ao setor de informática e considerados prioritários para a implementação da política de desenvolvimento do Estado, desde que seus projetos sejam previamente aprovados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, nos termos regulamentares e desde que atinjam, em seu conjunto, os parâmetros mínimos a seguir definidos:
I – investimentos superiores a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais);
II – geração mínima de 600 empregos diretos;
III – utilização de tecnologia moderna e atualizada em nível internacional;
IV – formação e qualificação da mão-de-obra a ser utilizada;
V – incremento de relações com países do MERCOSUL.
§ 1° Em casos especiais, os recursos do FITEC/RS poderão, também, ser destinados a subsidiar investimentos em máquinas, equipamentos, despesas para promoção e consolidação de produtos e marcas e demais bens destinados ao ativo fixo da empresa beneficiada, inclusive em obras de infra-estrutura no Complexo Industrial, bem como do capital de giro necessário à consolidação do projeto, na forma e limites previstos neste Regulamento e conforme ato de aprovação de cada projeto pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 2° O subsídio de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser realizado quando do início das operações da planta industrial e a geração de ICMS, sendo que, em qualquer hipótese, as liberações efetuadas, incluindo as previstas no parágrafo 4° deste artigo, não poderão exceder 75 % do ICMS devido no mesmo mês.
§ 3° O financiamento com recursos do FITEC/RS destinado a investimentos para implantação e desenvolvimento de Complexos Industriais de que trata a Lei poderá incluir a aquisição de terrenos, desenvolvimento de projeto e de construção, terraplanagem e outras obras de infra-estrutura, aquisição de máquinas e equipamentos, despesas pré-operacionais e demais itens do investimento fixo decorrentes do empreendimento.
§ 4° O valor do financiamento, de cada projeto, será fixado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 4° e os critérios expressos no Regulamento, levando em conta especialmente o montante do investimento e a geração de empregos.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO DIRETOR
Art. 3° Ao Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS caberá exercer, cumulativamente, a função de Conselho Diretor do FITEC/RS, sendo sua competência:
I – estabelecer, através de resoluções, condições e regras complementares necessárias ao funcionamento do Fundo;
II – examinar, enquadrar e aprovar os projetos que lhe forem encaminhados;
III – fixar, em função de cada empreendimento, as características dos financiamentos quanto a prazos, valores e forma de amortização, com base no previsto no artigo 4° da LEI N° 11.246, de 02 de dezembro de 1998, bem como a aplicação do disposto no parágrafo 1° do artigo 2° deste Regulamento;
IV – estabelecer condições especiais para a revogação ou vencimento antecipado dos benefícios concedidos.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 4° A operacionalização do FITEC/RS será efetuada pela Coordenadoria Adjunta do SEADAP da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais.
Art. 5° A Carta-Consulta, solicitando os benefícios deste Fundo, será protocolada junto ao SEADAP e acompanhada da documentação pertinente.
Art. 6° O Coordenador Adjunto do SEADAP, após exame preliminar das condições técnicas, nomeará um Relator ou Grupo Técnico para a análise da Carta-Consulta.
Art. 7° O Relator ou Grupo Técnico deverá avaliar o enquadramento e viabilidade de cada projeto, bem como a indicação das condições para a fixação dos correspondentes incentivos, mediante parecer técnico e sugerir ou não a aprovação dos benefícios, bem como de suas condições, observados os critérios estabelecidos neste Regulamento.
Art. 8° Com base no parecer técnico, caberá ao Conselho Diretor deliberar sobre a concessão do benefício e suas condições.
Art. 9° Com base na Resolução do Conselho Diretor, será firmado protocolo ou contrato de financiamento entre o Gestor do Fundo e a Empresa beneficiada.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 10. O FITEC/RS será constituído de recursos financeiros provenientes de:
I – dotações orçamentárias específicas;
II – créditos suplementares a ele destinados;
III – amortização de financiamentos concedidos e resultado da aplicação das disponibilidades transitórias de caixa do Fundo;
IV – contribuições dos setores público e privado;
V – disponibilidades existentes em outros fundos;
VI – outras fontes previstas em lei.
§ 1° Aos projetos protocolados junto ao SEADAP da Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais fica assegurado o pagamento das parcelas mensais dos benefícios previstos neste Regulamento através da apropriação do crédito fiscal presumido, na forma disciplinada no Regulamento do ICMS vigente na data da promulgação da Lei que criou o FITEC/RS.
§ 2° A gestão operacional dos recursos financeiros do FITEC/RS caberá a Caixa Estadual S.A. Agência de Desenvolvimento, ou, na impossibilidade desta, ao Banco do Estado do Rio Grande do Sul S. A. – BANRISUL.
Art. 11. O financiamento com recursos do FITEC/RS destinado a investimentos obedecerá os seguintes parâmetros e condições:
I – o valor do financiamento será fixado em Resolução do Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS;
II – as liberações ocorrerão segundo cronograma físico-financeiro do projeto aprovado;
III – carência de sessenta (60) meses;
IV – juros de, no mínimo, seis por cento (6%) ao ano, capitalizados durante o período de carência;
V – amortização em cento e vinte (120) parcelas mensais, iguais e sucessivas, computados os juros acumulados durante o período de carência.
§ 1° O financiamento deverá ter garantia real, admitida a garantia fidejussória na forma da lei civil.
§ 2° A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiária tenha contra o Estado, na forma da lei.
Art. 12. O financiamento com recursos do FITEC/RS destinados a capital de giro obedecerá aos seguintes parâmetros:
I – valor equivalente a até 11% (onze por cento) do faturamento bruto mensal do empreendimento beneficiado;
II – prazo máximo de fruição de 15 (quinze) anos;
III – carência de até 10 (dez) anos;
IV – prazo de amortização máximo de 12 (doze) anos;
V – juros máximos de 12% (doze por cento) ao ano e atualização monetária pelo IGP-DI.
§ 1° O valor do financiamento liberado a cada mês, previsto no inciso I não poderá exceder o montante de 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido no mesmo mês.
§ 2° As condições de financiamento atenderão a parâmetros econômicos ou sociais, levando em conta itens como volume de produção e vendas, geração de empregos, nível tecnológico e região na qual a empresa beneficiada se localize.
§ 3° Para fins e efeitos deste Fundo, entende-se por faturamento bruto mensal o somatório das receitas de vendas, nele compreendidos os impostos e contribuições sobre elas incidentes provenientes:
a) das atividades desenvolvidas e integradas no Complexo Industrial, conforme projeto aprovado, nela compreendidas todas as operações realizadas no mercado interno;
b) de operações de comercialização e distribuição de bens importados, vinculados às atividades fins das empresas beneficiadas e condicionado à realização dos compromissos previstos na alínea “a” deste parágrafo.
§ 4° Em casos excepcionais, assim definidos nos atos de aprovação pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, poderá ser dispensada a incidência de juros, bem como a de correção monetária e de outros encargos.
§ 5° As amortizações serão efetuadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência estabelecida, facultado à empresa beneficiada a antecipação dos pagamentos, parcial ou total, conforme parâmetros para o cálculo do valor presente da dívida estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS.
§ 6° A amortização do financiamento a que se refere este artigo poderá ser efetuada por compensação ou cessão de créditos que a empresa beneficiária tenha contra o Estado, na forma da lei.
CAPÍTULO VI
DA INADIMPLÊNCIA
Art. 13. As condições para a amortização dos financiamentos previstas no capítulo anterior, somente são válidas para pagamentos realizados até o vencimento.
§ 1° Sobre as parcelas pagas em atraso serão cobrados juros anuais de doze por cento (12%) mais IGP-DI, além de multa contratual de 10% (dez por cento) sobre a parcela vencida.
§ 2° Na ocorrência de atraso superior a 30 dias, os financiamentos poderão ser declarados vencidos antecipadamente, sendo o valor cobrado o do saldo devedor corrigido pelo IGP-DI mais juros anuais de doze por cento (12%).
CAPÍTULO VII
DAS LIBERAÇÕES
Art. 14. A liberação do incentivo financeiro, com periodicidade mensal, ocorrerá a partir do início das operações, para o previsto no artigo 12 deste Regulamento:
a) mediante crédito na conta corrente das empresas beneficiadas, pelo gestor do Fundo;
b) pela apropriação de crédito fiscal presumido, na forma prevista no parágrafo 1° do artigo 3°;
§ 1° No cálculo de cada financiamento serão consideradas como faturamento bruto as operações do mercado interno e de importações, excluídas as de exportação;
§ 2° As amortizações dos financiamentos serão feitas pelo valor nominal contratado, em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observada a carência prevista.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os financiamentos ou subsídios de que trata este Regulamento poderão ser suspensos, revogados ou ter seu vencimento antecipado nas seguintes hipóteses:
I – pela aplicação dos recursos em finalidades incompatíveis com o projeto aprovado;
II – pelo não pagamento no prazo fixado, nos termos do regulamento ou contrato;
III – pelo encerramento das atividades da empresa no Estado ou mudança de sua sede para outro Estado.
Parágrafo único. A suspensão do financiamento a que se refere este artigo, quando determinada na forma prevista, perdurará pelo tempo em que a empresa beneficiada, devidamente notificada, não regularizar suas obrigações, sendo que em função da gravidade da infração, da reincidência ou o período em que perdurarem as irregularidades, o Conselho Diretor poderá cancelar os benefícios concedidos, cessando os financiamentos e/ou subsídios previstos no capítulo 2°.
Art. 16. Os casos omissos serão regulados pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, mediante Resoluções Normativas.