DOE, de 25/09/2015
Dispõe sobre diretrizes para a criação e a extinção de fundos públicos, autoriza o Poder Executivo a reverter ao Fundo de Reforma do Estado os saldos financeiros dos fundos extintos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1° A criação e a extinção de fundos públicos obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 2° A proposta de criação de fundo público deverá conter, pelo menos, os seguintes elementos:
I – os objetivos ou serviços a serem prestados pelo fundo;
II – as receitas vinculadas ao fundo e a indicação de novas fontes para a realização dos seus objetivos;
III – o órgão ou entidade ao qual se vincula;
IV – as normas de controle, prestação e tomada de contas; e
V – as condições para a utilização dos recursos.
Art. 3° Serão extintos os fundos públicos estaduais que permanecerem inativos por 3 (três) anos, a partir da data da publicação desta Lei.
§ 1° Por inatividade entende-se a não realização de despesa orçamentária com recursos do fundo no período previsto no “caput” deste artigo.
§ 2° Compete à Secretaria da Fazenda providenciar a inclusão, na prestação de contas do Governador, das informações sobre a destinação do patrimônio dos fundos extintos.
Art. 4° Os procedimentos de verificação e transferência de saldos dos recursos vinculados provenientes da extinção de fundos serão executados pela Secretaria da Fazenda.
§ 1° Os saldos dos recursos somente poderão ser transferidos após a realização das operações relativas ao encerramento do exercício financeiro.
§ 2° Os saldos de fundos extintos que possuírem recursos da União destinados a convênios em vigor somente poderão ser utilizados após a aprovação da prestação de contas pelo concedente.
Art. 5° Ficam extintos os seguintes fundos:
I – Fundo de Investimentos do Programa Integrado de Melhoria Social, instituído pela Lei n° 8.899, de 4 de agosto de 1989;
II – Fundo de Apoio às Demissões Voluntárias, instituído pela Lei n° 9.437, de 27 de novembro de 1991;
III – Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial, instituído pela Lei n° 9.937, de 6 de agosto de 1993;
IV – Fundo de Promoção da Cidadania, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995;
V – Fundo Estadual de Reaparelhamento das Estradas, instituído pela Lei n° 11.076, de 6 de janeiro de 1998;
VI – Fundo de Desenvolvimento para Complexos Industriais, criado pela Lei n° 11.085, de 22 de janeiro de 1998;
VII – Fundo de Desenvolvimento Regional, instituído pela Lei n° 11.181, de 25 de junho de 1998;
VIII – Fundo de Desenvolvimento do Setor de Metalurgia do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 11.245, de 2 de dezembro de 1998;
IX – Fundo para Investimento e Desenvolvimento Tecnológico do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 11.246, de 2 de dezembro de 1998;
X – Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais do Estado do Rio Grande do Sul, criado pela Lei n° 12.223, de 3 de janeiro de 2005;
XI – Fundo Estadual dos Precatórios, criado pela Lei n° 12.585, de 29 de agosto de 2006;
XII – Fundo de Equilíbrio Previdenciário, instituído pela Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007; e
XIII – Fundo de Garantia da Previdência Pública Estadual, instituído pela Lei n° 12.764, de 16 de agosto de 2007.
Art. 6° Ficam mantidos todos os efeitos e condições dos benefícios já concedidos até a publicação desta Lei, relativos aos fundos arrolados nos incisos III, VI, VIII e IX do art. 5.° desta Lei.
Art. 7° O patrimônio dos fundos de que trata o art. 5.° desta Lei será revertido ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607/95.
Art. 8° Ficam alterados o “caput” e os §§ 1.° e 2.° do art. 15 da Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 15° Do retorno de cada parcela do financiamento previsto no art. 5.°, o Poder Executivo destinará 90% (noventa por cento) ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
§ 1° Atendido o disposto no “caput” deste artigo, os recursos remanescentes de que trata o presente artigo serão destinados, prioritariamente, ao fomento de pequenas e médias empresas sediadas em qualquer região do Estado.
§ 2° Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios provenientes de financiamentos concedidos, previstos no art. 5.° desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. – Cadip.
…………………………………….”.
Art. 9° Ficam acrescentados os incisos XII, XIII e XIV ao “caput” e os §§ 3.° e 4.° ao art. 8.° da Lei n° 10.607/95:
“Art. 8.° ……………………….
…………………………………….
XII – as legalmente destinadas ao Fundo de Reforma do Estado;
XIII – o superávit financeiro do exercício dos fundos do Estado, excetuadas as transferências constitucionais, legais e voluntárias recebidas da União, fundos e receitas vinculadas estabelecidas por legislação federal e operações de crédito; e
XIV – o saldo, ao final do exercício financeiro, do passivo potencial dos fundos do Estado.
……………………………………
§ 3° Entende-se por superávit financeiro, para fins do inciso XIII do “caput” deste artigo, a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, apurado no Demonstrativo do Patrimônio Financeiro do exercício.
§ 4° Parte do saldo referido no inciso XIV do “caput” deste artigo poderá ser devolvida ao respectivo fundo para a regularização de pagamentos.”.
Art. 10. No art. 2.° da Lei n° 6.652, de 12 de dezembro de 1973, o parágrafo único passa a ser o § 1.° e fica acrescentado o § 2.°, com a seguinte redação:
“Art. 2° ……………………….
§ 1° ……………………………
§ 2° Os recursos do Fundurbano-RS terão vigência anual e os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro deverão ser automaticamente transferidos à conta do Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995.”
Art. 11. O art. 5.° da Lei n° 10.895, de 26 de dezembro de 1996, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° Os recursos provenientes das amortizações serão destinados:
I – ao financiamento de microempresas e empresas de pequeno porte; e
II – ao Fundo de Reforma do Estado, criado pela Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os títulos oriundos dos direitos creditórios relativos aos financiamentos concedidos previstos no art. 4.° desta Lei, para capitalizar a Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A – Cadip.”
Art. 12. As propostas de criação ou de extinção de fundo público deverão ser submetidas à apreciação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira – Juncof -, criada pela Lei n° 9.433, de 27 de novembro de 1991.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogadas as Leis n° 8.899, de 4 de agosto de 1989; n° 9.437, de 27 de novembro de 1991; n° 9.937, de 6 de agosto de 1993; n° 11.076, de 6 de janeiro de 1998; n° 11.181, de 25 de junho de 1998; os arts. 1.° ao 10 da Lei n° 12.223, de 3 de janeiro de 2005; n° 12.764, de 16 de agosto de 2007; o art. 9.° e os incisos I, V, VI e VIII do art. 10 da Lei n° 10.607, de 28 de dezembro de 1995; os arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n° 11.085, de 22 de janeiro de 1998; os arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n° 11.245, de 2 de dezembro de 1998; os arts. 1.°, 2.° e 3.° da Lei n° 11.246, de 2 de dezembro de 1998; o § 3.° do art. 15 da Lei n° 11.916, de 2 de junho de 2003; os arts. 1.°, 2.°, 3.° e 4.° da Lei n° 12.585, de 29 de agosto de 2006; e os arts. 5.°, 6.°, 7.°, 8.° e 9.° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de setembro de 2015.