(DOE de 15/12/2012)
Modifica a Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativamente à alíquota aplicável em operações interestaduais com bens e mercadorias importados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1º A Lei nº 10.259, de 27 de janeiro de 1989, que institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23. As alíquotas do imposto são as seguintes:
…………………………………………………………………………
III – nas operações ou prestações interestaduais que destinem mercadoria ou serviço a contribuinte para fim de industrialização, fabricação de semi elaborado, comercialização ou produção, observado o disposto no § 2º: (NR)
a) 4% (quatro por cento), nas operações com bens ou mercadorias importados do exterior, a partir do termo inicial de vigência previsto na Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, observado o disposto no § 5º;
ou (AC)
b) 12% (doze por cento), nas demais operações ou prestações; (REN/NR)
…………………………………………………………………………
§ 5º Relativamente à alíquota prevista na alínea “a” do inciso III, observar-se-á: (AC)
I – aplica-se aos bens e mercadorias que, após seu desembaraço aduaneiro:
a) não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
b) se submetidos a qualquer processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento, renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento), correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem; e
II – não se aplica:
a) aos bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista específica editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;
b) aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis Federais nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e nº 11.484, de 31 de maio de 2007; e
c) às operações que destinem gás natural importado do exterior a outros Estados.
……………………………………………………………………….”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES