DOE de 27/09/2018
Dispõe sobre penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com misoginia sexista ou que estimule agressão e violência sexual no Estado da Paraíba e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° Ficam estabelecidas penalidades a toda e qualquer veiculação publicitária com conteúdo misógino sexista ou que estimule a violência contra a mulher em todos os meios de comunicação e de divulgação no Estado da Paraíba.
§ 1° As veiculações aludidas no caput caracterizam-se por:
I – exposição, divulgação ou estímulo à violência sexual ou estupro;
II – exposição, divulgação ou estímulo à violência física contra as mulheres;
III – fomento à misoginia e ao sexismo.
§ 2° As penalidades de que trata este artigo serão estabelecidas pelo Poder Público na regulamentação desta Lei.
Art. 2° A pena capital ao descumprimento desta Lei dar-se-á com a cassação do Cadastro de Contribuintes do ICMS do veículo de comunicação e o fim da operacionalização da mídia utilizada.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 26 de setembro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador