(DOE de 18/12/2012)
Altera o artigo 6º do Decreto n° 38.560, de 23 de agosto de 2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 6º do Decreto n° 38.560, de 23 de agosto de 2012, que dispõe sobre a prestação de serviços de reserva e emissão de bilhetes aéreos e sobre a utilização de passagens aéreas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………………………………………………………..
Parágrafo único. As disposições contidas no caput não se aplicam: (NR)
I – às licitações instauradas anteriormente a sua vigência, nem aos contratos em vigor na data da sua publicação, os quais poderão produzir efeitos até a data prevista para o seu término, sendo possível a prorrogação do contrato, desde que haja previsão no edital ou no contrato, e autorização prévia do Secretário de Administração; (AC)
II – às licitações instauradas, assim como às contratações realizadas entre a data de publicação deste Decreto e a data de formalização do contrato de adesão previsto do caput, não devendo tais contratações serem prorrogadas pela sistemática do Decreto n° 21.415, de 13 de maio de 1999, salvo autorização prévia do Secretário de Administração.” (AC)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de dezembro do ano de 2012, 196º da Revolução Republicana Constitucionalista e 191º da Independência do Brasil.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES