DOM de 29/09/2018
Altera o Decreto n° 23.675 de 20 de maio de 2008 e o Decreto n° 24.093, de 05 de novembro de 2008, que regulamentam o preenchimento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, instituída pela Lei n° 17.407, de 02 de janeiro de 2008.
O PREFEITO DO RECIFE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Recife.
CONSIDERANDO o disposto no § 2° do art. 131 da Lei n° 15.563, de 27 de dezembro de 1991.
CONSIDERANDO o contido no art. 3° da Lei n° 17.407 de 02 de janeiro de 2008.
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 23.675 de 20 de maio de 2008 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° A NFS-e, conforme modelo constante do Anexo I deste Decreto, conterá no mínimo as seguintes informações:
(….)
VIII – valor total do serviço;”
(….)
“§ 4° O valor total do serviço de que trata o inciso VIII deste artigo será o valor da base de cálculo do ISSQN ainda sujeito às deduções previstas em lei.”
§ 5° Quando da prestação de serviços previstos no § 5° do art. 2° do Decreto n° 24.093 de 05 de novembro de 2008, deve o contribuinte utilizar o modelo de NFS-e constante do Anexo II deste Decreto.
§ 6° O modelo de NFS-e constante do Anexo II conterá além das informações mínimas elencadas nos incisos de I a XVI do caput deste artigo, o “Valor Total Recebido”, correspondente à soma financeira dos serviços próprios e de terceiros.”
Art. 3° O Decreto n° 24.093 de 05 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
(….)
“Art. 4° O campo “Valor Total do Serviço” corresponderá ao valor referente ao serviço efetivamente prestado pelo emitente da nota.
§ 1° Quando da prestação dos serviços previstos no § 5° do art. 2° deste Decreto, deve o emitente da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica- NFS-e informar o “Valor Total Recebido”, correspondente à soma financeira dos serviços próprios e de terceiros, conforme modelo de NFSe constante do Anexo II do Decreto n° 23.675 de 20 de maio de 2008.
§ 2° Os valores repassados a terceiros, a título de serviços contratados pelos prestadores de serviços de intermediação e agencia- mento de que trata o § 5° do art. 2° deste Decreto, não constituem preço do serviço para efeito de apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN devido.”
Art. 5° Este Decreto entra em vigor a partir de 01 de outubro de 2018.
Recife, 28 de setembro de 2018
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife
RICARDO DO NASCIMENTO CORREIA DE CARVALHO
Secretária de Assuntos Jurídicos
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças