DOE de 01/10/2018
Introduz alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98.
O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 6°, VI, da Lei Complementar n° 13.452, de 26/04/10, introduz a seguinte alteração na Instrução Normativa DRP n° 45/98, de 26/10/98 (DOE 30/10/98):
1. No Capítulo I do Título I, fica acrescentada a Seção 25.0 com a seguinte redação:
“25.0 – SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROMOVIDAS POR LOJAS FRANCAS (“FREE SHOPS”) (RICMS, Livro I, art. 9°, LXXXVI)
“25.1 – Para fins de utilização da isenção prevista no RICMS, Livro I, art. 9°, LXXXVI, as lojas francas (“free shops”) instaladas em sedes de Municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, deverão:
a) observar, além das obrigações previstas na legislação estadual, o previsto na Instrução Normativa RFB n° 1799, de 16/03/18;
b) entregar à Receita Estadual cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) do Superintendente da Receita Federal do Brasil de concessão do regime aduaneiro especial de loja franca.”
2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO LUIS WUNDERLICH DOS SANTOS,
Subsecretário da Receita Estadual.