As turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça divergem sobre a possibilidade de a Receita Federal enviar dados sigilosos ao Ministério Público ou à polícia para fins penais sem autorização judicial.
Ao julgar um Habeas Corpus que discutia o tema nesta terça-feira (20/3), a 6ª Turma autorizou o envio apoiando-se em decisões das turmas do Supremo Tribunal Federal que dizem que a prática consiste apenas em transferência de informações sigilosas entre órgãos, e não quebra de sigilo.
A 5ª Turma, porém, discorda. Em julgado recente, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, o colegiado, por unanimidade, anulou ação penal que foi baseada em informações bancárias encaminhadas ao MP sem autorização do Judiciário.
O tema não está pacificando no STF. O Plenário da corte ainda não julgou a matéria. O que já está decidido, por ora, é que não há necessidade de autorização judicial para que a Receita acesse documentos fiscais para constituir crédito tributário, nos termos do artigo 6º da LC 105/2001, inclusive informações bancárias e financeiras.
O ministro Marco Aurélio, em liminar no HC 146.290, chama atenção para a falta de definição a respeito da quebra do sigilo na corte: “O STF não definiu, porém, se os dados obtidos diretamente pela Receita podem ser utilizados em processos criminais, referindo-se apenas aos administrativos-fiscais”.
O ministro Nefi Cordeiro, presidente da 6ª Turma, analisou que a tese de transferência de sigilo é perigosa quando se trata de Direito Penal, mas disse que prefere se curvar ao que foi decidido pelo STF para evitar a chamada “jurisprudência de loteria”. Lembrando da divergência entre os colegiados que julgam processos penais dentro do STJ, Sebastião sugeriu a afetação do tema para a 3ª Seção para pacificar o assunto, mas o pleito não foi aceito pelos companheiros. Para a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a 6ª Turma não pode forçar a 5ª a adotar o mesmo posicionamento. “Vamos deixar a 5ª Turma amadurecer o nosso entendimento.
Fonte: CONJUR