DOE de 02/10/2018
Introduz alteração no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições previstas no art. 91, III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes no processo n° 83139311,
DECRETA:
Art. 1° O art. 535 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n° 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, fica acrescido dos incisos XXXI e XXXII com as seguintes redações:
“Art. 535. […]
XXXI – Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS -, modelo 67;
XXXII – Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e, modelo 63.
[…]” (NR)
Art. 2° O Capítulo I do Título III do RICMS/ES fica acrescido das Seções II-B-A e II-E, com as seguintes redações:
“Seção II-B-A
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico
Art. 543-V-A. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte, fica obrigado a emitir CT-e ou CT-e OS, conforme o caso, observado o disposto no Ajuste SINIEF n° 09/07.
Parágrafo único. O credenciamento para emissão de CT-e deve ser realizado por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br.
Art. 543-V-B. O transportador deve portar o Documento Auxiliar do CT-e – DACTE – relativo à prestação de serviço de transporte, observado o disposto no Ajuste SINIEF n° 09/07.
Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao conhecimento de transporte consideram-se feitas ao DACTE ou DACTE OS, quando for o caso.
Art. 543-V-C. O tomador de serviço de transporte acobertado por CT-e emitido em contingência, cuja autorização não tenha sido confirmada no prazo de cento e sessenta e oito horas, contado da emissão, deve efetuar o estorno do imposto e lavrar termo no livro RUDFTO.
§ 1° O valor estornado pode ser apropriado pelo contribuinte no período de apuração em que ficar comprovada a regularidade da emissão do CT-e.
§ 2° Comprovada a regularidade da prestação, o valor do crédito a ser apropriado deve ser escriturado em “Outros Créditos”, no livro Registro de Apuração do ICMS, e o número do CT-e, em “Observações” no referido livro.
Art. 543-V-D. Concedida a autorização de uso do CT-e, o emitente pode solicitar o cancelamento deste, em prazo não superior a cento e sessenta e oito horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observado o disposto noAjuste SINIEF n° 09/07.
Parágrafo único. O Fisco pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.
[…]
Seção II-E
Do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e
Art. 543-Z-Z-V. O contribuinte do imposto, na prestação de serviço de transporte de passageiros, fica obrigado a emitir BP-e, observado o disposto no Ajuste SINIEF n° 01/17.
Parágrafo único. Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e, é vedado a emissão de bilhete de passagem por qualquer outro meio.
Art. 543-Z-Z-W. O contribuinte deve fornecer ao passageiro o Documento Auxiliar do BP-e – DABPE -, observado o disposto noAjuste SINIEF n° 01/17.
Parágrafo único. As referências feitas neste Regulamento ao bilhete de passagem consideram-se feitas ao DABPE, quando for o caso.
Art. 543-Z-Z-X. Na hipótese de prestação não realizada, se o cancelamento do BP-e não tiver sido transmitido até a data e hora de embarque, a SEFAZ pode recepcionar o pedido extemporâneo de cancelamento, mediante requerimento que deve ser apreciado pela Gerência Fiscal.” (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os incisos II, IV, V e VIII do § 3° do art. 543-Q e a Seção II-B do Capítulo I do Título III do RICMS/ES.
Palácio Anchieta, em Vitória, 01 de outubro 2018, 197° da Independência, 130° da República e 484° do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado