DOE de 02/10/2018
Altera o Decreto n° 13.500, de 23 de dezembro de 2008, que consolida e regulamenta disposições sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênio ICMS n°s 144/2013; 60/2018; 70/2018; 72/2018 e 78/2018; Ajuste SINIEF n° 07/2018 a 09/2018 e 11/2018; celebrados no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;
CONSIDERANDO Ofício GSF n° 614/2018, da Secretaria da Fazenda – SEFAZ, de 27 de agosto de 2018, registrado sob AP.010.1.005800/18-18,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 3° do art. 813-L:
“Art. 813-L. (…..)
(…..)
§ 3° O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo período de 06 (seis) meses contados a partir do 1° dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2022, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I e II, e atende às exigências mencionadas no § 2°.
(…..)”
II – o inciso I do § 2° do art. 357-J, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2018:
“Art. 357 – J. (…..)
(…..)
§ 2° (…..)
I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses; (Aj. SINIEF 7/2018)
(…..)”
III – o inciso I do caput do art. 357-L, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2018:
“Art. 357-L. (…..)
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 357-T, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram; (Aj. SINIEF 07/2018)
(…..)”
IV – o caput do art. 357-O, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2018:
“Art. 357-O. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H. (Aj. SINIEF 19/2016 e 7/2018)
(…..)”
V – o art. 780-A:
“Art. 780 – A. A forma de tributação de que trata esta Seção vigorará até 31 de dezembro de 2022.”
VI – o § 2° do art. 813-A;
“Art. 813-A. (…..)
(…..)
§ 2° O credenciamento de que trata este artigo será concedido, inicialmente, pelo penado de seis meses contados a partir do 1° dia do mês seguinte ao do Ato Concessivo Autorizativo, e somente poderá ser renovado até 31 de dezembro de 2022, após comprovação por parte do contribuinte, junto à SEFAZ, que, efetivamente, enquadra-se nas atividades econômicas previstas nos incisos I a VI, e atende às exigências mencionadas no § 1°, no inciso I do caput, e no § 6°.
(…..)”
VII – o caput do art. 839-B, com efeitos a partir da publicação deste Decreto:
“Art. 839-B. Na hipótese de que trata o artigo 839-A, ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos: (Convs. ICMS 203/2017 e 78/2018)”
VIII – o caput do art. 1.028, com efeitos a partir da data da publicação deste Decreto:
“Art. 1.028. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias, previstas na legislação tributária de regência do ICMS, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deverá observar o que segue: (Convs. ICMS 15/2007, 99/2011 e 144/2013)”
IX – os códigos do Anexo LII, que trata do Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, com as respectivas Notas Explicativas, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Anexo LII
(…..)
1.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
1.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.
(…..)
2.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento”.
2.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada Unidade Federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”.”.
Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados, ao Decreto n° 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com as seguintes redações:
I – o § 5° ao art. 357-D, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2018:
“Art. 357-D. (…..)
(…..)
§ 6° A partir de 1° de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65.(Aj. SINIEF 07/2018)”
II – o art. 357-T, com efeitos a partir de 1° de outubro de 2018:
“Art. 357-T. Na hipótese prevista no inciso I do art. 357-L, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 357-H. (Aj. SINIEF 07/2018)
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 357-H.
§ 6° Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.”.
III – o art. 459-S, com efeitos a partir de 10 de julho de 2018:
“Art. 459-S. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 459-A, ficam obrigados ao uso do BP-e a partir de: (Aj. SINIEF 08/2018)
I – 1° de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II – 1° de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.”.
IV – o Parágrafo único ao art. 839-A, com efeitos a partir da publicação deste Decreto:
“Art. 839-A. (…..)
(…..)
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este artigo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 835 (Conv. ICMS 78/2018).”
V – o art. 839-C, com efeitos a partir da publicação deste Decreto:
“Art. 839-C. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do artigo 839-A ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Conv. ICMS 78/2018):
I – alínea “a” do inciso II do art. 835;
II – § 6° do art. 838;
III – art. 839.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 836 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.”
VI – o Parágrafo único ao art. 1.028, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Parágrafo único. Nos casos em que o agente da CCEE atuar como representante de consumidor ou de gerador de energia elétrica, as obrigações fiscais previstas nos incisos I e II deste artigo, decorrentes das operações realizadas no Ambiente de Contratação Livre, deverão ser cumpridas, conforme o caso, pelo consumidor ou pelo gerador representados, na proporção de suas operações. (Conv. ICMS 72/2018).”
VII – o § 11 ao art. 742, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“§ 11. Ato do Secretário da Fazenda poderá prorrogar o prazo de entrega dos arquivos enviados na forma prevista no § 9°, no caso de impossibilidade técnica de recepção (Conv. ICMS 70/2018).”
VIII – a Seção VIII-A – Do Tratamento Tributário do ICMS e Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas dc Courier), com respectivos arts. 1.109-A ao art. 1.109-H ao CAPÍTULO I – DOS TRANSPORTADORES DE PASSAGEIROS OU DE MERCADORIAS, do TÍTULO III – DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE, do LIVRO III – DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS, com vigência a partir de 1° de setembro de 2018:
“Seção VIII-A Do Tratamento Tributário do ICMS e Controle de Circulação de Mercadorias ou Bens que Sejam Objeto de Remessas Expressas Internacionais Processadas por Intermédio do “SISCOMEX REMESSA” Realizadas por Empresas de Transporte Internacional Expresso Porta a Porta (Empresas de Courier) (Conv. ICMS 60/2018)
Art. 1.109-A. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS será realizado conforme as disposições previstas nesta seção. (Conv. ICMS 60/2018)
Art. 1.109-B. Considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos da legislação federal pertinente. (Conv. ICMS 60/2018)
Parágrafo único. A empresa de que trata o caput deve estar regulamente inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 1.109-C, A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais. (Conv. ICMS 60/2018)
Art. 1.109-D. O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do “SISCOMEX REMESSA” será realizado para este Estado por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento. (Conv. ICMS 60/2018)
Art. 1.109-E. O ICMS devido a que se refere o art. 1.109-D será recolhido nos seguintes prazos: (Conv. ICMS 60/2018)
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade COMUM nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ESPECIAL nos termos da legislação federal: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no “SISCOMEX REMESSA”.
Art. 1.109-F. Fica isenta do ICMS a remessa expressa internacional devolvida ao exterior, na forma da legislação federal pertinente, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final “Devolvida/Declaração Cancelada” e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação. (Conv. ICMS 60/2018)
Art. 1.109-G. A empresa de courier enviará, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no “SISCOMEX REMESSA” referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para este Estado, conforme prazos a seguir: (Conv. ICMS 60/2018)
I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 1° As informações de que trata o caput devem conter, no mínimo:
I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
Art. 1.109-H. A circulação de bens e mercadorias a que se refere esta seção será realizada com acompanhamento dos seguintes documentos: (Conv. ICMS 60/2018)
I – conhecimento de transporte aéreo internacional (AWB);
II – fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do art. 1.109-E desta seção ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do art. 1.109-E desta seção.”
IX – os códigos a seguir indicados, com as respectivas Notas Explicativas ao Anexo LII, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018:
“Anexo LII
(…..)
1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
(…..)
2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo” ou “6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo”.
(…..)
5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”;
(…..)
6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”;
(…..)
7.504 – Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação (Aj. SINIEF 11/2018)
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.505 ou 6.504 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.”.
Art. 3° Fica revogada a Seção VIII, do Capítulo I, do Título III, do Livro III, e os respectivos arts. 1.110 ao art. 1.114, do Decreto n° 13.500 , de 23 de dezembro de 2008, com efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
Art. 4° Ficam convalidados os procedimentos já adotados de acordo com o disposto no § 11 do art. 742 do Decreto n° 13.500 , de 23 de dezembro de 2008.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de outubro de 2018.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIA DE GOVERNO
SECRETÁRIA DA FAZENDA