DOM de 02/10/2018
Altera e acrescenta dispositivo à Lei n° 8.721, de 26 de novembro de 2008 que Dispõe sobre a obrigatoriedade das Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Supermercados e estabelecimentos similares instalados no Município de Goiânia, disponibilizarem cadeira de rodas para locomoção de idosos e usuários com mobilidade reduzida e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA, Estado de Goiás, aprova e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 8.721, de 26 de novembro de 2008, passa a vigorar com o acréscimo dos §§ 1° e 2° do art. 1°.
“Art. 1° (…)
§ 1° As Agências Bancárias, Shopping Centers, Aeroportos, Estação Rodoviária, Hipermercados e estabelecimentos similares, deverão disponibilizar cadeira de rodas, preferencialmente elétrica, próximas aos locais de estacionamento e parada destinados aos idosos e usuários com mobilidade reduzida, de forma a possibilitar o desembarque seguro e o deslocamento aos estabelecimentos mencionados na presente Lei.
§ 2° Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei poderão manter em pontos estratégicos, de preferência próximos aos locais de estacionamento especial, funcionário qualificado para auxiliar o uso e manuseio das cadeiras de rodas.
§ 3° O descumprimento aos termos da presente Lei sujeitará o estabelecimento à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), triplicando no caso de reincidência”. (NR)
Art. 2° O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos necessários para o efetivo cumprimento da presente Lei, devendo dispor sobre o órgão competente para a fiscalização.
Art. 3° Os estabelecimentos a que se refere a presente Lei tem 90 (noventa) dias para se adequarem a presente Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário previstas na Lei n° 8.721, de 26 de novembro de 2008.
GABINETE DO PREFEITO DE GOIÂNIA, aos 02 dias do mês de outubro de 2018.
IRIS REZENDE
Prefeito de Goiânia