DOM de 03/10/2018
Altera a Resolução SMF n° 018, de 12 de maio de 2017, que trata do procedimento referente ao sorteio de prêmios no âmbito do Programa Nota Fiscal Niteroiense.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor e considerando o disposto no art. 186, § 1°, da Lei 2.597, de 30 de setembro de 2008 e no art. 2°, inciso II, do Decreto n° 12.634, de 26 de abril de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 3° da Resolução SMF n° 018, de 12/05/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° A cada Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e) será atribuído um código para o tomador do serviço participar gratuitamente de sorteios de prêmios referidos nesta Resolução.
§ 1° A atribuição do código para participação do sorteio de prêmios a que se refere o caput deste artigo será efetuada em data específica a ser definida em ato do Secretário Municipal de Fazenda e seguirá a ordem cronológica da geração das notas no sistema, considerando-se data, hora, minuto e segundo.
§ 2° Quando houver duas ou mais NFS-e emitidas em uma mesma data, hora, minuto e segundo, a atribuição do código para sorteio respeitará sucessivamente a ordem crescente de:
I – número da NFS-e; e
II – inscrição municipal do emitente.
§ 3° Para que seja atribuído o código a que se refere o caput deste artigo, a NFS-e emitida deverá estar identificada no campo referente ao tomador do serviço com o número do CPF deste.
§ 4° A pessoa natural que não possuir inscrição no CPF não poderá participar dos sorteios de prêmios.
§ 5° A participação das NFS-e nos sorteios de prêmios observará necessariamente a ordem crescente da numeração dos códigos para sorteio a elas atribuídos, sendo vedada a inclusão de uma NFS-e em sorteio antes de que todas as NFS-e com código menor concorram ou já tenham concorrido a um sorteio.
§ 6° O direito ao prêmio será atribuído ao titular do número do CPF informado no campo “Tomador de Serviços” da NFS-e contemplada.
§ 7° O critério de identificação estabelecido no § 6° será aplicado ainda que se verifique divergência entre o nome informado no campo “Tomador de Serviços” e o nome do titular do CPF informado.
§ 8° Poderão ser excluídas do sorteio, por ato próprio, as NFS-e emitidas com um mesmo número de CPF no campo “Tomador de Serviços” sempre que se verificar ser impossível para o titular daquele CPF ter tomado os serviços descritos nas notas, seja pela quantidade de notas emitidas, pela sua frequência ou por qualquer outra característica que se mostre incompatível com a natureza e com as características dos serviços prestados, sendo indiferente para a exclusão tratar-se de dolo, fraude, simulação, erro de preenchimento ou qualquer outro motivo.
§ 9° O disposto no § 8° não elidirá a aplicação de quaisquer penalidades eventualmente cabíveis.”
Art. 2° Os parágrafos 1°, 3° e 4° do art. 5° da Resolução SMF n° 018, de 12 de maio de 2017, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 5° O código atribuído a cada NFS-e apta para o sorteio de prêmios será representado graficamente por “S…S.NN/NNNNN”, sendo constituído:
(…)
§ 1° A série referida no inciso I do caput será gerada em sequência crescente com início no número zero, sendo incrementada de uma unidade a cada vez que o número sequencial for reiniciado, conforme § 3° deste artigo.
(…)
§ 3° Em caso de ser atingido o número máximo da sequência ou até a data-limite estabelecida no ato de que trata o art. 7° desta Resolução, será iniciada nova série, na forma do § 2° deste artigo.
§ 4° A atribuição do código para sorteio às NFS-e observará o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3° desta Resolução.”
Art. 3° O § 2° do art. 8° da Resolução SMF n° 018, de 12/05/2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° A divulgação dos resultados será feita na Internet, no endereço eletrônico mencionado no § 5° do art. 5°.
(…)§ 2° O valor do prêmio ficará disponível para recebimento durante 90 (noventa) dias a contar da data da extração da Loteria Federal correspondente ao código contemplado.”
Art. 4° Fica revogado o art. 4° da Resolução SMF n° 018, de 12 de maio de 2017.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.