DOU de 05.10.2018
Altera a Resolução CDES n° 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, que dispõe sobre o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
O Comitê DIRETIVO DO ESOCIAL, no uso das atribuições que lhe conferem o § 1° do art. 4° do Decreto n° 8.373, de 11 de dezembro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, no art. 1° da Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965, no art. 14-A da Lei n° 5.889, de 8 de junho de 1973, no art. 15 da Lei n° 6.019, de 3 de janeiro de 1974, no art. 24 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no art. 23 da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, nos incisos I, III e IV do caput e nos §§ 2°, 9° e 10 do art. 32 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, nos arts. 22, 29-A e 58 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9° da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998, no art. 16 da Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, no § 3° do art. 1° e no art. 3° da Lei n° 10.887, de 18 de junho de 2004, no art. 4° da Lei n° 12.023, de 27 de agosto de 2009, no Decreto n° 97.936, de 10 de julho de 1989, no Decreto n° 3.048, de 6 de maio de 1999, e no Decreto n° 6.022, de 22 de janeiro de 2007,
RESOLVE:
Art. 1° A Resolução CDES n° 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2° …
…
II – em julho de 2018, para o 2° grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 6 de maio de 2016, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no CNPJ em 1° de julho de 2018, e as entidades empresariais pertencentes ao 1° grupo, referidos no inciso I;
III – em janeiro de 2019, para o 3° grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1°, 2° e 4° grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II e IV, exceto os empregadores domésticos; e
IV – em janeiro de 2020, para o 4° grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB n° 1.634, de 2016.
§ 1° …
I – julho de 2019, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1° grupo);
II – janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2° grupo);
III – julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3° grupo); e
IV – janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4° grupo).
§ 6° …
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1° de janeiro de 2019.
§ 7° …
I – as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II – as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial (MOS); e
III – as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1300 do leiaute do eSocial aprovado pelo Comitê Gestor do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1° de julho de 2019.
§ 8° A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4° grupo) dar-se-á de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em resolução específica.” (NR)
“Art. 4° O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao Microempreendedor Individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Resolução.” (NR)
Art. 2° Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução CDES n° 2, de 30 de agosto de 2016, do Comitê Diretivo do eSocial:
I – os incisos I a III do § 8° do art. 2°; e
II – os incisos I e II do art. 4°.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ANA PAULA VITALI JANES VESCOVI
Secretária-Executiva do Ministério da Fazenda
ADMILSON MOREIRA DOS SANTOS
Secretário-Executivo do Ministério do Trabalho