(DOU de 08/08/2012)
Regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude – 2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, que dispõe sobre as medidas relativas à Copa das Confederações FIFA 2013, à Copa do Mundo FIFA 2014 e à Jornada Mundial da Juventude – 2013.
Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, serão observadas as definições constantes do art. 2º da Lei nº 12.663, de 2012.
Art. 2º O Ministério das Relações Exteriores fixará o prazo de estada dos portadores de vistos de entrada previstos nos arts.19 e 63 da Lei nº 12.663, de 2012, que serão emitidos em caráter prioritário e sem qualquer custo aos interessados.
§ 1º O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012, poderá ser fixado até o dia 31 de dezembro de 2014.
§ 2º O prazo de estada dos portadores de vistos concedidos com fundamento no inciso XI do caput do art. 19 e no art. 63 da Lei nº 12.663, de 2012, será de até noventa dias, improrrogável.
§ 3º O Ministério das Relações Exteriores regulamentará eventuais procedimentos específicos para emissão de vistos de entrada para a Jornada Mundial da Juventude – 2013.
Art. 3º Cabe ao Ministério das Relações Exteriores dispor sobre a concessão de vistos de entrada por meio eletrônico, no prazo de noventa dias contado da data de publicação deste Decreto, observado o disposto no § 7º do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012.
Parágrafo único. Os procedimentos para emissão de vistos de entrada por meio eletrônico poderão ser adotados, no que couber, para a Jornada Mundial da Juventude – 2013.
Art. 4º Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego, ouvido o Ministério do Esporte, conceder as permissões de trabalho para as pessoas mencionadas nos incisos I a X do caput do art. 19 da Lei nº 12.663, de 2012, quando exigíveis nos termos do inciso V do caput do art. 13 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, e das Resoluções do Conselho Nacional de Imigração.
§ 1º Para a concessão da permissão de trabalho, a pessoa jurídica interessada na atividade profissional do estrangeiro deverá apresentar requerimento expedido pela FIFA, ou por terceiro por ela indicado, acompanhado de documentos que demonstrem a vinculação do profissional estrangeiro a atividades relacionadas à Copa das Confederações FIFA 2013 ou à Copa do Mundo FIFA 2014.
§ 2º O Ministério do Trabalho e Emprego decidirá sobre as permissões de trabalho, quando devidamente instruídas, no prazo de cinco dias úteis, encaminhando-as ao Ministério das Relações Exteriores para concessão do visto de entrada nas repartições consulares brasileiras no exterior.
§ 3º As permissões de trabalho serão concedidas sem qualquer custo, pelo prazo de até dois anos, prorrogável, observado em qualquer hipótese o limite de 31 de dezembro de 2014.
Art. 5º Os requerimentos de permissão de trabalho poderão ser efetuados em meio eletrônico, em sistema próprio disponibilizado na internet pelo Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único. O sistema será construído de modo a possibilitar a consulta pública instantânea dos requerimentos em tramitação ou já decididos.
Art. 6º Os requerimentos de visto de entrada serão apresentados ao Ministério das Relações Exteriores.
Art. 7º A regularidade dos sorteios de Ingressos previstos no § 4º do art. 26 da Lei 12.663, de 2012, será verificada pelo Ministério do Esporte, em articulação com outros órgãos.
Art. 8º Para comprovação da condição de estudante de que trata o § 11 do art. 26 da Lei nº 12.663, de 2012, a certificação digital adotará o padrão ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica das manifestações eletrônicas, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
Art. 9º Fica assegurado às pessoas com deficiência no mínimo um por cento do número de Ingressos ofertados para as Partidas da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014. § 1º Será assegurada a oferta de Ingressos a, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 2º A entidade organizadora definirá período especifico para a solicitação de compra dos Ingressos a que se referem o caput e o §1º, inclusive por meio eletrônico, garantida ampla divulgação.
§ 3º Caso comprovada ausência de procura, os Ingressos a que se referem o caput e o §1º poderão ser oferecidos na forma do § 4º do art. 26 da Lei nº 12.663, de 2012.
Art. 10. Os Ingressos a que se refere o art. 9º deverão corresponder a espaços e assentos adequados, situados em locais com boa visibilidade e sinalizados.
Art. 11. Na construção, reforma ou ampliação de estádios e outras instalações que sediarão ou apoiarão a realização de Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, antes ou após a realização desses torneios, será observada a destinação mínima de um por cento da capacidade total de espaços e assentos do estádio ou outra instalação para pessoas com deficiência.
§ 1º Os espaços e assentos a que se refere este artigo deverão situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, um acompanhante da pessoa com deficiência.
§ 2º A aprovação de financiamento de projetos de construção, reforma ou ampliação de estádios ou outras instalações destinados aos Eventos da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014 com a utilização de recursos públicos, por meio de qualquer instrumento, fica condicionada à observância do disposto no presente Decreto.
§ 3º Ato do Ministério do Esporte elencará os estádios e instalações a que se refere o caput.
Art. 12. As controvérsias entre a União e a FIFA, Subsidiárias da FIFA no Brasil, seus representantes legais, empregados ou consultores poderão ser resolvidas, em sede administrativa, na Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal, órgão da estrutura da Advocacia-Geral da União, mediante procedimento conciliatório.
Parágrafo único. A Advocacia Geral da União regulamentará, no prazo de cento e oitenta dias, o procedimento conciliatório.
Art. 13. O Ministério do Esporte e o Grupo Executivo da Copa do Mundo FIFA 2014 – GECOPA, instituído pelo Decreto de 14 de janeiro de 2010, poderão fixar disposições complementares para a aplicação do disposto neste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de agosto de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luís Inácio Lucena Adams
Antonio de Aguiar Patriota
Miriam Belchior
Carlos Daudt Brizola