DOE de 04/10/2018
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições dos Convênios ICMS ns. 111, de 29 de setembro de 2017; 234, de 22 de dezembro de 2017;102, de 29 de setembro de 2017; 199, de 15 de dezembro de 2017; 200, de 15 de dezembro de 2017 e do Convênio ICMS n° 52, de 7 de abril de 2017;
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20……………….
I – ……………………..
………………………..
b) onde se encontra, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, previsto no artigo 78 deste Regulamento;” (NR)
………………………..
“Art. 22……………….
………………………..
III – produto “in-natura”, na forma estabelecida na Seção VII, Capítulo XVII, Título I;” (NR)
………………………..
“Art. 93………………
………………………..
§ 7° No caso de opção pelo pagamento do imposto lançado de acordo com o art. 96 na forma do § 1° deste artigo, o contribuinte somente levará a crédito do período de apuração, o valor da parcela quitada no respectivo período”. (AC)
………………………..
“Art. 96-C. Não será exigida a antecipação do ICMS prevista no art. 96 na entrada do Estado, de:
I – caminhões, ônibus e máquinas pesadas novos;
II – tratores agrícolas de rodas, sem esteiras (NCM 8701.90.90) e Motocultores (NCM 8701.10.00), listados no Anexo II doConvênio ICMS 52/91.
§ 1° O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se aos estabelecimentos concessionários autorizados pelo fabricante.
§ 2° O disposto previsto no inciso I aplica-se inclusive nas entradas de carrocerias ou equipamentos acoplados no respectivo veículo automotor.” (AC)
………………………..
Art. 97-B…………….
………………………..
§ 2° O tratamento tributário previsto no inciso II do caput vigorará a partir do primeiro dia do mês de sua concessão ou a partir do primeiro dia do mês subsequente a sua assinatura pelas partes, a critério da Administração Tributária, sempre após o cumprimento de todos os requisitos pelo requerente.” (NR)
Art. 2° Os itens a seguir indicados da Tabela I do Anexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“………………………..
I – Item 53.0 do segmento 1 – AUTOPEÇAS
ITEM |
CEST |
NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
… | |||
53.0 | … | … | Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01 |
Item acrescentado: 53.1 | |||
53.1 | 01.053.01 | 8507.10.10 |
Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V |
… |
II – Itens 2.0, 6.0, 10.0 e 11.0 do segmento 3 – CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUA E OUTRAS BEBIDAS:
Ato Normativo: Protocolo ICMS 11/91 e 10/92
………………………..
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | |||||||
2.0 | … | … | Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | … | … | … | … |
… | |||||||
6.0 | … | … | Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas; exceto as classificadas no CEST 03.024.00 e 03.025.00 | … | … | … | … |
… | |||||||
10.0 | 03.010.00 | 2202 | Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 | … | … | … | … |
11.0 | 03.11.00 | 2202 | Demais refrigerantes exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 | … | … | … | … |
Itens acrescentados: 11.1, 24.0 e 25.0 | |||||||
11.1 | 03.011.01 | 2202 | Espumantes sem álcool | 85% | |||
… | |||||||
24.0 | 03.024.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 10 (dez) e inferior a 20 (vinte) litros | 140% | |||
25.0 | 03.025.00 | 2201.10.00 | Água mineral em embalagens retornáveis com capacidade igual ou superior a 20 (vinte) litros | 140% |
………………………..
III – Nota do segmento 4 – CIGARROS E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO
Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênios ICMS 111/2017 e 52/2017; (Convênio ICMS 37/94 Revogado a partir de 01.01.18 pelo Convênio ICMS 111/17).
………………………..
IV – Itens 6.9 e 8.0 do segmento 6 – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | |||||||
6,9 | … | … | Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.606.10 e 06.606.11 | … | |||
8.0 | … | … | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes | … | … | ||
Item acrescentado: 8.1 | |||||||
8.1 | 06.008.01 | 2710.19.9 |
Graxa lubrificante |
61,31% | 94,35% | ||
… |
V – Itens 24.0 e 30.1 do segmento 10 – MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | |||||||
24.0 | … | … | Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00 | … | … | … | … |
… | |||||||
30.1 | 10.030.01 | 6907 | Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos no CEST 10.030.00 | 40% | 48,43% | 56,87% | 61,93% |
… |
VI – Nota e item 12.0 do segmento 13 – MEDICAMENTOS DE USO HUMANO E OUTROS PRODUTOS FARMACÊUTICOS PARA USO HUMANO
Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS 234/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS n° 76/94, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. CMS 228/17).
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… |
|||||||
12.0 | 13.012.00 | 4015.11.00 4015.19.00 |
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento – neutras |
41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
… |
VII – Nota e Itens 6.0 e 6.1 do segmento 14 – PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS:
Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS n° 52/2017
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | |||||||
6.0 | … | … | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis | … | … | … | … |
Item acrescentado: 6.1 | |||||||
6.1 | 14.006.01 | 3924.10.00 | Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico,descartáveis | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
… |
VIII – Nota e itens 4.0, 7.0 e 8.0 do segmento 16. PNEUMÁUTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA
Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS 102/2017 e 52/2017. (Convênio ICMS 85/93. Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 102/17.)
ITEM | CEST | NCM/SH |
DESCRIÇÃO |
MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | … | …… |
… |
… | … | … | … |
4.0 | … | … | Outros tipos de pneus novos, exceto os itens classificados no CEST 16.005.00 | … | … | … | … |
… | … |
… |
… | … | … | … | |
7.0 | … | .. | Protetores de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.007.01 | … | … | … | … |
… | … |
… |
… | … | … | … | |
8.0 | … | .. | Câmaras de ar de borracha, exceto os itens classificados no CEST 16.009.00. | … | … | … | … |
… |
IX – itens 13.0, 62.0, 62.1, 69.0, 69.1, 77.0, 77.1, 79.0, 79.5, 79.7, 87.0, 96.0, 96.4, do segmento 17. PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | |||||||
62.0 | … | … | Outros pães, exceto o classificado no CEST 17.062.03 | … | … | … | … |
Itens acrescentados: 62.1, 62.2, 69.1, 77.1, 79.7, e 96.5 | |||||||
62.1 | 17.062.01 | 1905.90.90 | Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, incluindo as pizzas; exceto os classificados nos CEST 17.062.02 e 17.062.03 | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
62.2 | 17.062.02 | 1905.90.20 1905.90.90 |
Casquinhas para sorvete | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
… | |||||||
69.0 | … | … | Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | … | … | … | … |
69.1 | 17.069.01 | 1512.29.10 | Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
77.0 | … | … | Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01 | … | … | … | … |
77.1 | 17.077.01 | 1601.00.00 | Salsicha em lata | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
… | |||||||
79.0 | … | … | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07 | … | … | … | … |
….. | |||||||
79.5 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas, exceto os descritos no CEST 17.079.07 | … | … | … | … | ||
… | |||||||
79.7 | 17.079.07 | 1602.50.00 | Apresuntado | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
87.0 | 17.087.00 | 0207 0209 0210.99.00 1501 |
Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02 | … | … | … | … |
…. | |||||||
87.2 | 17.087.02 | 0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 Kg, temperadas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
… | |||||||
96.0 | …. | … | Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST’s 17.096.04 e 17.096.05 | … | … | … | … |
… | |||||||
96.4 | … | … | Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 | … | … | … | … |
96.5 | 17.096.05 | 0901 | Café descafeinado, torrado e moído, em cápsulas | 45% | 53,73% | 62,47% | 67,71% |
… |
X – itens 13.0, 23.0, 24.0, 25.0, 35.0, 35.1, 39.0, 40.0, 48.0, 48.1, 49.0, 50.0, 51.0, 58.0 e 63.0 do segmento 20. PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS
Ato Normativo: Substituição Tributária – Convênio ICMS n° 52/2017.
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
… | |||||||
13.0 | … | … | Pós, incluídos os compactos | … | … | … | … |
Itens acrescentados: 27.1 e 29.1 | |||||||
27.1 | 20.027.01 | 3307.20.10 | Loções e óleos desodorantes hidratantes líquidos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
… | |||||||
29.1 | 20.029.01 | 3307.20.90 | Outras loções e óleos desodorantes hidratantes | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
35.0 | … | … | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados | … | … | … | … |
Itens acrescentados: 35.1 e 48.1 | |||||||
35.1 | 20.035.01 | 9619.00.00 | Lenços umedecidos | 50% | 59,04% | 68,07% | 73,49% |
… | |||||||
48.1 | 20.048.01 | 9619.00.00 | Fraldas de fibras têxteis | 41,35% | 49,87% | 58,38% | 63,49% |
… |
XI – Nota do segmento 21. PRODUTOS ELETRÔNICOS, ELETROELETRÔNICOS E ELETRODOMÉSTICOS
Atos Normativos: Itens 53.0, 53.1, 63.0 e 64.0 – Convênios ICMS 213/2017 e 52/2017
………………………..
(Convênio ICMS 135/2006, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 213/17).
………………………..
XII – Nota do segmento 25. VEÍCULOS AUTOMOTORES
Ato Normativo: Convênio ICMS 199/2017, e 52/2017. (Convênio ICMS 132/92, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 199/17).
Nova redação: itens 1.0 a 13.0 | |||
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 25.001.00 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
2.0 | 25.002.00 | 8702.40.90 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, unicamente com motor elétrico para propulsão, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
3.0 | 25.003.00 | 8703.21.00 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada não superior a 1000 cm³ |
4.0 | 25.004.00 | 8703.22.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular |
5.0 | 25.005.00 | 8703.22.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1000 cm³, mas não superior a 1500 cm³, exceto carro celular |
6.0 | 25.006.00 | 8703.23.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
7.0 | 25.007.00 | 8703.23.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
8.0 | 25.008.00 | 8703.24.10 | Automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
9.0 | 25.009.00 | 8703.24.90 | Outros automóveis unicamente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*), de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida |
10.0 | 25.010.00 | 8703.32.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
11.0 | 25.011.00 | 8703.32.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500 cm³, exceto ambulância, carro celular e carro funerário |
12.0 | 25.012.00 | 8703.33.10 | Automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário |
13.0 | 25.013.00 | 8703.33.90 | Outros automóveis unicamente com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, exceto carro celular e carro funerário |
… | |||
(NR) | |||
… | |||
Itens acrescentados: 22.0 a 29.0 | |||
22.0 | 25.022.00 | 8702.20.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
23.0 | 25.023.00 | 8702.30.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
24.0 | 25.024.00 | 8702.90.00 | Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ |
25.0 | 25.025.00 | 8703.40.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, o carro celular e o carro funerário |
26.0 | 25.026.00 | 8703.50.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
27.0 | 25.027.00 | 8703.60.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca*) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
28.0 | 25.028.00 | 8703.70.00 | Automóveis equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão a uma fonte externa de energia elétrica, exceto o carro celular e o carro funerário |
29.0 | 25.029.00 | 8703.80.00 | Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão |
XIII – Nota do segmento 26 – VEÍCULOS DE DUAS E TRÊS RODAS MOTORIZADAS
Ato Normativo: Convênio ICMS 200/2017, e 52/2017. (Convênio ICMS 52/93, Revogado a partir de 01.01.18 pelo Conv. ICMS 200/17). (NR)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de outubro de 2018, salvo em relação aos itens e segmentos da Tabela I doAnexo I do Título VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998, listados no art. 2° deste Decreto, cuja substituição tributária decorra de Convênios ou Protocolos ICMS de que o Estado seja signatário, que entram em vigor na data estabelecida pelos respectivos Convênios e Protocolos.
Art. 4° Ficam convalidados os regimes especiais concedidos com data diversa da estabelecida no § 2° do art. 96-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008/98, na redação dada pelo art. 1° deste Decreto.
Art. 5° O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6° Ficam revogados o parágrafo único do art. 159 e art. 160 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 008, de 26 de janeiro de 1998.
Rio Branco – Acre, 3 de outubro de 2018, 130° da República, 116° do Tratado de Petrópolis e 57° do Estado do Acre.
TIÃO VIANA
Governador do Estado do Acre
LILIAN VIRGÍNIA BAHIA MARQUES CANISO
Secretária de Estado da Fazenda, em exercício