DOE de 05/10/2018
Proíbe a venda, a distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas por ocasião das eleições de 2018.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1°, do art. 93, da Constituição Estadual e a Lei Estadual n° 22.257, de 27 de Julho de 2016;
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III. § 1°, do art. 93, da Constituição Estadual e a Lei Estadual n° 22.257, de 27 de Julho de 2016;
O COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 6.624, de 18 de julho de 1975 e a Lei Estadual n° 22.257, de 27 de Julho de 2016;
O CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei n° 5.406, de 16 de dezembro de 1969 e a Lei Estadual n° 22.257, de 27 de Julho de 2016;
E O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar n° 54, de 13 de dezembro de 1999 e a Lei Estadual n° 22.257, de 27 de Julho de 2016.
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a plenitude do exercício da democracia pelos cidadãos durante as eleições que ocorrerão no dia 07 de outubro de 2018 e em eventual segundo turno, no dia 28 de outubro de 2018;
CONSIDERANDO que a segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo imposta às autoridades incumbidas desta tarefa a obrigação de prevenir e reprimir condutas contrárias aos interesses republicanos e democráticos;
CONSIDERANDO que, pela elevada importância para a democracia e sentido patriótico, o exercício do direito de voto deve transcorrer sem prejuízo à manifestação da vontade livre e consciente do eleitor;
CONSIDERANDO que, a ingestão de bebida alcoólica pode causar efeito inebriante, com limitações e abalos nas ações fisiológicas, nervosas, musculares e mecânicas do indivíduo, podendo resultar em condutas que afetem nocivamente o processo eleitoral;
CONSIDERANDO, por fim, o poder de polícia inerente ao Estado para, atendido o interesse público, condicionar o exercício das atividades econômicas em seu território,
RESOLVEM:
Art. 1° Proibir, no horário compreendido entre 06 (seis) e 18 (dezoito) horas do dia 07 de outubro de 2018, a venda, distribuição e o fornecimento de bebidas alcoólicas nos bares, boates, hotéis, restaurantes, lanchonetes, clubes recreativos, salões de festas, quiosques, demais estabelecimentos comerciais e similares, em todo o Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A proibição contida no caput deste artigo aplicar-se-á no dia 28 de outubro de 2018, havendo segundo turno nas eleições.
Art. 2° Os integrantes do Sistema de Segurança Pública deverão realizar ações de fiscalização e vigilância para cumprimento das determinações contidas nesta Resolução.
Art. 3° As pessoas que forem identificadas descumprindo as disposições desta Resolução sujeitam-se às sanções civis, administrativas e penais constantes na legislação vigente.
Art. 4° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 04 de outubro de 2018.
SÉRGIO BARBOZA MENEZES
Secretário de Estado de Segurança Pública Respondendo pela Secretária de Estado de Administração Prisional
HELBERT FIGUEIRÓ DE LOURDES, Cel PM
Comandante-Geral da Polícia Militar
JOÃO OCTACÍLIO SILVA NETO
Delegado Geral de Polícia Chefe da Polícia Civil
CLÁUDIO ROBERTO DE SOUZA, Cel BM
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar