DOE de 04/10/2018
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n° 7.950, de 29 de dezembro de 2014;
CONSIDERANDO os Ajustes ICMS, 07, 08 e 09, todos de 05 de julho de 2018,
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 107-B. O documento de que trata o art. 107-A, poderá ser utilizado para recolhimento de tributos com mais de um código de receita e para mais de um documento de origem, mesmo no caso de operações que envolvam destinatários distintos (Ajuste SINIEF 09/2018).
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações:
I – Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida;
II – UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida;
III – Data/Hora Emissão;
IV – Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE;
V – Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte;
VI – Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE;
VII – Dados do Item: contendo o n° do documento de origem ou período de referência e data de vencimento;
VIII – Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, caso exista;
IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo;
X – Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora;
XI – Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros;
XII – Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos;
XIII – Total da GNRE.
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Art. 263-S. Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados no art. 263-A, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2°, do mencionado artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/2018):
I – 1° de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;
II – 1° de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
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Art. 328-Z-Q. …
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§ 5° A partir de 1° de junho de 2018 passa a ser obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65, (Ajuste SINIEF 07/2018).
…
Art. 328-Z-X. …
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§ 2° …
I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no “Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code”, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses (Ajuste SINIEF 07/2018).
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Art. 328-Z-Z. …
I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 328-Z-Z-C, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram (Ajuste SINIEF 07/2018).
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Art. 328-Z-Z-C. O emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018).
§ 1° …
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Art. 328-Z-Z-C-A. Na hipótese prevista no inciso I do art. 328-Z-Z, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 328-Z-U (Ajuste SINIEF 07/2018).
§ 1° O cancelamento de que trata o caput deste artigo será efetuado por meio do registro de evento correspondente.
§ 2° O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá:
I – atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
III – fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4° A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante protocolo de que trata o § 3° deste artigo, disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 5° Na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deverá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 328-Z-U.
§ 6° Em casos excepcionais, poderá ser recepcionado o Pedido de Cancelamento de forma extemporânea, ou sem a referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação.
…” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2018, exceto em relação:
I – as alterações promovidas no art. 263-S, na redação dada por este Decreto, que produzirá efeitos a partir de 10 de julho de 2018:
II – as alterações promovidas no art. 107-B, na redação dada por este Decreto, que produzirá efeitos a partir de 1° de setembro de 2018.
Aracaju, 03 de outubro de 2018; 197° da Independência e 130° da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
Governador do Estado
ADEMÁRIO ALVES DE JESUS
Secretário de Estado da Fazenda
BENEDITO DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Governo