DOE de 09/10/2018
Altera o Regulamento do ICMS – RICMS -, aprovado pelo Decreto n° 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no inciso XVII do art. 21, no § 6° do art. 50, no inciso XL do art. 54, nos incisos I e II do § 2° do art. 55, todos da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com as alterações promovidas pela Lei n° 22.796, de 28 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O inciso XIII do caput do art. 56 do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. (…)
XIII – o contribuinte que utilizar ou receber, em transferência, crédito de ICMS em desacordo com o estabelecido na legislação tributária, quando, alternativamente:
a) ficar comprovado o conluio entre os contribuintes envolvidos;
b) tratar-se de contribuinte com relação de interdependência com o detentor original do crédito ou com o transferidor, nos termos do inciso IX do art. 222;”.
Art. 2° O inciso III do caput do art. 132 do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 132. (…)
III – as informações prestadas pelas administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares, relativas às operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de sistemas de crédito, débito ou similar, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto.”.
Art. 3° O inciso XL do caput do art. 215 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 215. (…)
XL – por deixar de fornecer, no prazo previsto neste Regulamento ou quando intimado pelo Fisco, ou por fornecer em desacordo com a legislação tributária ou com a intimação informações sobre as operações e prestações realizadas por estabelecimento de contribuinte, inscrito ou não, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similar – 15.000 (quinze mil) Ufemgs por infração cometida por administradora de cartão, instituidora de arranjos de pagamento, instituição facilitadora de pagamento, instituição de pagamento, inclusive a credenciadora de estabelecimentos comerciais para aceitação de cartões, e empresas similares;”.
Art. 4° Os incisos I e II do § 1° do art. 216 do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 216. (…)
§ 1° (…)
I – ficam limitadas a duas vezes o valor do imposto incidente na operação ou prestação;
II – em se tratando de operação ou prestação amparada por isenção, não incidência, diferimento ou suspensão do imposto, serão de 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação.”.
Art. 5° O art. 217 do RICMS fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 217. (…)
§ 10. O disposto no § 1° aplica-se, também, na hipótese em que o crédito tributário tenha sido formalizado por meio de Termo de Autodenúncia e o sujeito passivo tenha efetuado o pagamento integral apenas do tributo no prazo de trinta dias contados da protocolização do Termo ou, quando o crédito tributário depender de apuração pelo Fisco, da ciência do respectivo montante.”.
Art. 6° O caput do art. 10-A da Parte 1 do Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10-A. As administradoras de cartões, instituidoras de arranjos de pagamento, instituições facilitadoras de pagamento, instituições de pagamento, inclusive as credenciadoras de estabelecimentos comerciais para a aceitação de cartões e demais empresas similares manterão arquivo eletrônico referente a totalidade das operações e prestações, cujos pagamentos sejam realizados por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares, realizadas no período de apuração por estabelecimentos de contribuintes do ICMS e por pessoas identificadas por meio do Cadastro de Pessoas Físicas ou do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, ainda que não regularmente inscritas, cuja atividade ou relação com contribuinte inscrito indique possível realização de operações tributáveis pelo imposto, identificados na listagem disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda, http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/instituicoesdepagamento.”.
Art. 7° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2017, relativamente aos seus arts. 1°, 3°, 4° e 5°.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2018; 230° da Inconfidência Mineira e 197° da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL