Altera a Instrução SEFA-IPVA n° 26, de 22 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei n° 14.260, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o tratamento tributário pertinente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 90 da Constituição do Estado do Paraná, e tendo em vista o disposto na Lei n° 19.635, de 24 de agosto de 2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica introduzida a seguinte alteração na Instrução SEFA-IPVA n° 26, de 22 de dezembro de 2008:
I – o subitem 5.2.5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“5.2.5. de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, de síndrome de down, ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário;”.
Art. 2° Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28 de agosto de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 1º de outubro de 2018.
JOSÉ LUIZ BOVO
Secretário de Estado da Fazenda