DOM de 08/10/2018
Regulamenta a inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes e dá outras providências.
O SECRETARIO MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhe são conferidas,
RESOLVE:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO CONTEÚDO E DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 1° O Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC passa a ser regido por esta Portaria.
Art. 2° O CMC compreende as informações cadastrais das entidades de interesse da administração tributária de Maceió.
Parágrafo único. Compete a Secretaria Municipal de Economia a administração do CMC.
CAPÍTULO II
DAS ENTIDADES OBRIGADAS À INSCRIÇÃO
Art. 3° Todas as pessoas jurídicas ou equiparadas estabelecidas, ou que venham a se estabelecer, no Município de Maceió para o exercício de atividade econômica e/ ou sociais, contribuintes ou não do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, inclusive os condomínios edilícios, os consórcios, os serviços notariais, os órgãos, empresas e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios são obrigados a inscreverem-se no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC, mantido pela Secretaria Municipal de Economia.
§ 1° A inscrição no CMC tem efeito único e exclusivo de registro fiscal do contribuinte e suas respectivas atividades para fim de controle da administração tributária, não estando sujeita a qualquer modificação por ocorrências de ordem não tributária.
§ 2° As pessoas naturais que exerçam, ou venham a exercer, atividades sujeitas aos tributos municipais também são obrigadas a inscreverem-se no CMC.
§ 3° A inscrição é obrigatória inclusive no caso em que as pessoas gozem de imunidade, isenção ou qualquer outro benefício fiscal concedido, em caráter permanente ou provisório.
CAPÍTULO III
DOS ATOS CADASTRAIS
Seção I
Da Inscrição
Art. 4° Cada estabelecimento autônomo, seja matriz ou filial, deverá ter um único número de inscrição mercantil, independente dos tributos mobiliários incidentes.
§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos autônomos:
I – os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, ainda que localizados no mesmo endereço;
II – os pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica que funcionem em locais diversos.
§ 2° Não se compreendem como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações que se comuniquem internamente.
Art. 5° Os dados dos sujeitos passivos que deverão constar no cadastro mercantil de contribuintes, além dos obrigatórios do Cadastro Nacional de Pessoas Físicas/Jurídicas da Receita Federal do Brasil, são:
I – Pessoa Física:
a) formação profissional de nível superior ou técnica;
b) atividade exercida para casos de pessoa sem formação técnica ou superior;
c) número de inscrição imobiliária do local no qual a pessoa exerce sua atividade econômica ou, em caso de atividade exercida de modo ambulante, o seu domicílio;
d) se o local de atividade é o domicílio da pessoa.
II – Pessoa Jurídica ou equiparada:
a) número de inscrição imobiliária do local do estabelecimento;
b) área do imóvel que é utilizada para o exercício das atividades.
§ 1° As entidades estabelecidas na zona rural deste município e o Microempreendedor Individual (MEI) estão dispensados da exigência prevista no item II, ‘a’;
§ 2° Quaisquer outros casos de solicitação de inclusão ou alteração de dados, no cadastro mercantil de contribuintes, em que o local do estabelecimento não possua inscrição imobiliária individual serão analisados quanto à possibilidade de dispensa da indicação de tal informação.
Art. 6° A inscrição da pessoa física, firma individual ou pessoas jurídicas ou equiparadas, inclusive condomínios edilícios, no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC será enquadrada em uma das seguintes situações cadastrais:
I – Ativa, quando:
a) a pessoa jurídica ou equiparada apresentar os documentos discriminados no §1° deste artigo e mantiver os dados cadastrais atualizados;
b) a pessoa física obtiver sua inscrição no CMC ou, quando inscrito, promoveu devidamente a sua atualização cadastral;
II – Suspensa, quando a pessoa jurídica ou equiparada comunicar ao Órgão competente do Registro a interrupção temporária de suas atividades;
III – Suspensa de Ofício, quando for declarada como tal pela Autoridade Fiscal competente da Secretaria de Economia;
IV – Baixada, quando houver sido deferida sua solicitação de baixa;
V – Baixada de Ofício, quando determinado o seu cancelamento por ato de Autoridade Fiscal;
VI – Eventual, quando, para fins de recolhimento tributário, o domicílio fiscal da pessoa jurídica ou equiparada não estiver localizado no município de Maceió ou sendo pessoa física aquele que não tiver o exercício da atividade autônoma como sua atividade econômica principal.
§ 1° Para a inscrição da pessoa jurídica ou equiparada, no CMC, bem como para enquadramento nas situações previstas no inciso I, alínea “a”, deste artigo, os documentos exigidos serão:
a) o deferimento do pedido da consulta de viabilidade,
b) o cartão do CNPJ,
c) seus atos constitutivos, inclusive, eventuais alterações, devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 2° A pessoa física que optar por inscrição em condição eventual deverá estar estabelecida em local que seja sua própria residência, contanto que tal atividade seja permitida no imóvel residencial pelas normas de zoneamento e urbanismo, devendo manter por 5(cinco) anos os elementos que comprovem a existência de fonte principal de renda, principalmente as declarações de imposto de renda e provas de relação empregatícia com carga horária de 40h/semanais, sob pena de ser lançado de ofício o ISSQN fixo anual do autônomo de modo retroativo.
Art. 7° A prova de inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC será feita por meio do Cartão de Inscrição Municipal ou Cartão de Identificação Cadastral, conforme Decreto 7.552 de 08/10/2013, que será mantido em cada estabelecimento do contribuinte.
Parágrafo único. O número da inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes constará:
I – nos papéis apresentados às Repartições Municipais;
II – nas notas fiscais, livros fiscais, documentos de recolhimento de tributos e nos demais documentos previstos na legislação fiscal, que sejam ou venham a ser exigidos;
III – em quaisquer outros documentos fiscais que a pessoa inscrita emitir ou subscrever;
Art. 8° A inscrição no Cadastro Mercantil de Contribuintes – CMC – é intransferível, mesmo nos casos de fusão, incorporação ou cisão de pessoas jurídicas.
Art. 9° É vedado ao contribuinte não inscrito no CMC, ou, quando inscrito, encontrar-se na situação “suspensa” ou “suspensa de ofício”, imprimir ou utilizar notas fiscais de serviços, livros fiscais e outros documentos fiscais.
Seção II
Da Suspensão
Art. 10. O contribuinte poderá requerer a suspensão de sua inscrição cadastral por meio de processo administrativo, comprovando o registro da interrupção temporária de suas atividades com prazo definido perante o órgão competente.
Art. 11. Pode ser suspensa por ato de ofício a inscrição mercantil da entidade que:
I – deixar de atender a convocação de recadastramento dos sujeitos passivos;
II – não for localizada no endereço constante do cadastro mercantil por verificação de agente público da área de fiscalização de licenciamentos ou tributária ou por devolução de notificação;
III – não tiver remetido nenhuma declaração de envio regular, se exigível;
IV – não tiver emitido Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFSe , ou tomado serviços nos últimos 2(dois) anos;
V – não houver recolhido nos últimos 2(dois) anos quaisquer tributos mercantis municipais.
§ 1° Os sujeitos passivos que estiverem com a situação cadastral “Suspensa de Ofício”:
I – serão impedidos de emitir a Certidão Negativa de Débitos;
II – serão impedidos da emissão da NFSe;
III – terão seus créditos tributários vencidos inscritos em Divida Ativa para as medidas cabíveis.
§ 2° O contribuinte enquadrado na situação suspensa ou suspensa de oficio que deseje retomar suas atividades deverá solicitar a reativação de sua inscrição por processo administrativo.
§ 3° Quando da reativação do cadastro, serão lançados e cobrados os tributos correspondentes aos exercícios em que a inscrição se manteve “Suspensa de Ofício”, sendo passíveis de impugnação, a qual deverá ser dirigida para análise e julgamento definitivo pela Coordenação Geral de Auditoria Fiscal.
§ 4° O reinício de atividade posterior à suspensão temporária de suas atividades, desde que declarada tal situação ao órgão de registro e com prazo definido, se ocorrido fora do prazo previsto e quando não comunicado à fazenda no prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência, implicará a perda dos benefícios concedidos no art. 14 deste regulamento, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 5° A suspensão de que trata os incisos I e II do caput deste artigo, ocorrerá após transcorridos o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da comunicação sem manifestação do sujeito passivo.
Seção III
Da Baixa
Art. 12. Poderá ser baixada de ofício a inscrição mercantil da entidade que se encontrar em uma das situações elencadas a seguir:
I – omissão contumaz, caracterizada pela inércia do contribuinte pelo período de 5 (cinco) ou mais exercícios quando simultaneamente: Não enviar nenhuma declaração; Não ter solicitado AIDF; Não emitir NFSe ou ter tomado serviços neste período; Estiver com os débitos vencidos das taxas e impostos neste período; Não tiver regularizado sua situação no prazo de 60(sessenta) dias, contados da data da publicação do edital de baixa.
II – suspensa por ato de ofício em período superior a 5 (cinco) anos e que após intimação por edital, não regularize sua situação no prazo de 60 (sessenta) dias;
III – com registro cancelado, ou seja, a que estiver extinta, cancelada ou baixada no respectivo órgão de registro ou na Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV – determinado judicialmente o cancelamento da inscrição mobiliária.
Art. 13. No caso de pessoa jurídica ou equiparada suspensa ou baixada de ofício, a sua reativação dar-se-á mediante manifestação do responsável legal informando sua localização e situação de operação.
Parágrafo único. O lançamento das taxas, bem como o lançamento do ISSQN, será feito de modo retroativo ao período no qual o contribuinte se encontrou na referida situação cadastral salvo por prova de fundamentos que possam afastar a exigibilidade do tributo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O contribuinte inscrito no CMC está obrigado a comunicar, dentro de 30 (trinta) dias a partir da ocorrência, toda e qualquer alteração cadastral, a exemplo de:
I – alteração de razão social;
II – alteração de endereço;
III – alteração de Atividade Econômica, bem como do uso do imóvel, quando for o caso;
IV – alteração na administração ou no controle societário da empresa;
V – reinício ou encerramento de atividade.
§ 1° Para a alteração dos dados cadastrais previstos no caput deste artigo, ficam as pessoas jurídicas ou equiparadas obrigadas a apresentar o novo cartão do CNPJ bem como as alterações dos atos constitutivos devidamente registrados nos órgãos competentes.
§ 2° O não cumprimento do disposto acarretará na penalidade prevista no art. 88, I e II da Lei n° 6.685/17.
Art. 15. Suspende-se o lançamento da taxa de fiscalização do funcionamento enquanto o contribuinte estiver com a situação cadastral suspensa ou suspensa de ofício.
Art. 16. A inscrição ou os dados cadastrais do contribuinte serão alterados ou cancelados de ofício quando houver, por parte do sujeito passivo, no momento do pedido de inscrição, alteração, suspensão ou baixa no CMC, fornecimento de informações inexatas ou inverídicas, devidamente comprovadas, devendo a documentação ser encaminhada à Inspetoria Fiscal para análise quanto à possibilidade de remessa ao Ministério Público.
Parágrafo único. A remessa ao Ministério Público será realizada pelo Secretário Municipal de Economia.
Art. 17. Os atos e procedimentos relativos à abertura, registro, alteração e extinção de empresas no Município de Maceió realizados no portal do Sistema Integrador Estadual da REDESIM suprem integralmente os atos previstos nesta portaria.
Art. 18. A baixa ou suspensão da inscrição no CMC não implica a homologação de débitos tributários do contribuinte, que poderão ser apurados até que tenha transcorrido o prazo decadencial, na forma da lei.
Art. 19. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE
Secretário/SEMEC