DOM de 08/10/2018
Regulamentar o art. 294 da Le n° 6.685/2017. – Estabelecer regras claras e padronizadas para a efetivação da Restituição de Tributos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ECONOMIA – SEMEC, no uso de suas atribuições e prerrogativas legais que lhes são conferidas.
RESOLVE:
Art. 1° Poderão ser restituídas pela Secretaria Municipal de Economia – SEMEC , as quantias recolhidas a título de tributos, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação, revogação ou revisão de decisão condenatória, se definitivas, e irrevogáveis.
IV – quando for declarada a imunidade, e a entidade fizer a prova de que ao tempo do fato gerador ela já preenchia os pressupostos para gozar o benefício.
Art. 2° A restituição total ou parcial de tributos será feita pelo seu valor corrigido de acordo com os índices oficiais adotados para atualização dos débitos fiscais, calculada entre o mês do recolhimento e até a regular intimação do interessado para receber a importância a ser restituída.
Art. 3° Ficam proibidos de receber créditos e restituição de indébitos, os sujeitos passivos que possuírem débitos de qualquer natureza com a Fazenda Municipal, momento em que será determinada a compensação dos respectivos valores.
Art. 4° O direito de requerer a restituição decai com o decurso do prazo de 05(cinco) anos, contados da data do recolhimento da quantia paga indevidamente.
Art. 5° O pedido de restituição será formalizado através de processo administrativo aberto para tal fim.
Art. 6° O pedido de restituição deverá ser apresentado em formulário próprio, disponível no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Maceió, instruído com os seguintes documentos, conforme o caso:
I – cópia do comprovante de pagamento das guias de recolhimento, com a reprodução legível, frente e verso, da autenticação bancária e do valor recolhido e, quando for o caso, documento emitido pelo caixa eletrônico ou similar da instituição financeira onde o pagamento foi efetuado;
II – fotocópias da carteira de identidade e de comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF do solicitante, e do seu procurador, se for o caso, quando se tratar de pedido formulado por pessoa natural;
III – dados bancários do credor, para depósito em sua conta corrente à época da restituição;
IV – documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, e comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando se tratar de pedido formulado por pessoa jurídica.
V – procuração assinada pelo credor, com firma reconhecida, concedendo poderes ao mandatário para requerer, juntar documentos e receber notificações e a restituição, quando se tratar de pedido formulado por procurador.
VI – declaração de anuência devidamente autenticada do contribuinte que terá seu débito reativado.
VII – Outros documentos que se façam necessários para a comprovação dos fatos alegado, solicitados pela SEMEC.
§ 1° Quando o processo estiver com o Boletim de Cadastro Mobiliário e constando a indicação do sócio administrador será dispensado o item IV
§ 2° Caso o pedido seja formulado por cônjuge, cujo nome não conste no cadastro da SEMEC, deverá ser apresentada e acostada no requerimento cópia da certidão de casamento.
§ 3° Nos casos de ausência de qualquer dos documentos requeridos ao contribuinte, o pedido será indeferido liminarmente pela ausência de documentos.
Art. 7° A operacionalização do indébito nos pedidos de restituição referentes a pagamentos de tributos efetuados em duplicidade ou a maior, não decorrentes de alteração ou cancelamento de lançamento, é da Divisão de Arrecadação, com a devida comprovação por meio do movimento bancário no qual deverá constar a duplicidade ou o valor a maior do pagamento realizado;
§ 1° A declaração de indébito deverá conter o nome do credor e a data de apuração do indébito;
§ 2° A restituição, de qualquer valor, só poderá ser realizada por meio de parecer exarado por Autoridade Fiscal, do núcleo de Pareceres, com a devida comprovação dos fatos alegados pelos contribuintes;
§ 3° Nos casos de deferimento ou indeferimento, serão comunicados aos contribuintes que peticionaram, no prazo máximo de até 30(trinta) dias da data do protocolo;
Art. 8° A restituição dos tributos provenientes do Cancelamento de Nota Fiscal, que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 9° Os valores de restituição de tributos, incluído os acréscimos legais acima de R$ 10.000,00(dez mil reais), serão enviados com parecer prévio para deliberação pela Coordenação Geral de Auditoria Fiscal.
Parágrafo único. O valor disposto será corrigido anualmente pelos mesmos índices de correção aplicados na legislação vigente.
Art. 10. O valor do lançamento restituído deverá ser reportado à data do fato gerador e o pagamento realizado será corrigido nos mesmos índices do tributo.
Art. 11. O processo para a restituição será encaminhada ao Setor Financeiro e/ou Contábil da SEMEC para as devidas providências.
Art. 12. A efetivação da Restituição será realizada quando o sujeito passivo não tiver débitos tributários junto a Prefeitura Municipal de Maceió, nesta situação o valor do indébito será compensado, caso haja saldo remanescente será restituído.
Art. 13. Quando o contribuinte houver pago tributos incorretamente em nome de terceiros, poderá ser efetivada a restituição desde que apresente os documentos previstos no art. 6°
Art. 14. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
FELLIPE DE MIRANDA FREITAS MAMEDE
Secretário/SEMEC