DOM de 08/10/2018
Estabelece os procedimentos a serem adotados em face da aprovação da Lei Complementar n° 111, de 6 de julho de 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições legais, em conformidade com o inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba e o disposto na Lei Complementar n° 111, de 6 de julho de 2018, com base no Protocolo n° 04-053662/2018,
DECRETA:
Art. 1° Para a concessão de isenção da Taxa de Coleta de Lixo, prevista no artigo 1° da Lei Complementar n° 111, de 6 de julho de 2018, o contribuinte deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar cadastrado no Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO), atualizado nos últimos 24 meses;
II – possuir renda familiar per capita de até 1/4 do salário mínimo nacional vigente no ano anterior ao lançamento;
III – ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, de uso próprio e exclusivamente residencial, cujo valor venal não ultrapasse o valor definido para isenção do IPTU, conforme inciso I do artigo 46 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001;
IV – preencher os requisitos antes da data do fato imponível.
Art. 2° A isenção a que se refere o artigo 1° deste decreto poderá ser concedida de ofício ou a requerimento do contribuinte ou de seu representante legal, dentro do prazo fixado anualmente para a impugnação do lançamento.
§1° Para a concessão da isenção de ofício, a Fundação de Ação Social – FAS, deverá, até o dia 30 de outubro de cada exercício, enviar relatório das famílias cadastradas que cumprem os requisitos de atualização de dados e renda, conforme os incisos I e II do artigo 1° deste decreto, para fins de análise.
§2° Para a concessão da isenção mediante requerimento, o mesmo deverá ser protocolizado tempestivamente e estar acompanhado dos seguintes documentos:
a) cópia do documento comprobatório da propriedade ou da posse do imóvel, caso a sujeição passiva esteja divergente no cadastro imobiliário;
b) declaração de ser proprietário ou possuidor de um único imóvel de uso próprio e exclusivamente residencial;
c) cópia de comprovante de residência;
d) cópia do CPF e do RG do requerente;
e) procuração ou autorização, caso o requerimento seja subscrito por terceira pessoa;
f) folha resumo do Cadastro Único Para Programas Sociais do Governo Federal (CADÚNICO).
Art. 3° Sendo constatado que a isenção foi concedida sem a observância do preenchimento dos requisitos estabelecidos neste decreto, fica o contribuinte sujeito ao lançamento suplementar da Taxa de Coleta de Lixo e da aplicação das penalidades previstas no artigo 78 da Lei Complementar n° 40, de 18 de dezembro de 2001.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o Decreto Municipal n° 134, de 9 de fevereiro de 2018.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 3 de outubro de 2018.
RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO
Prefeito Municipal
VITOR ACIR PUPPI STANISLAWCZUK
Secretário Municipal de Finanças