(DOE de 14/12/2012)
Altera o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29de dezembro de 2006.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O art. 3° do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 2.912, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° São isentas do ICMS, até 31 de dezembro de 2013, as saídas internas e Interestaduais de veículo automotor novo adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, diretamente ou por Intermédio de representante legal, atendido o disposto no Inciso I do art. 19 deste Regulamento e no Convênio ICMS 38/2012.
Parágrafo único. A Isenção de que trata o caput deste artigo é previamente reconhecida pela administração tributária, conforme ato do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR)
Art. 2° Revogam-se os incisos I a IV do caput e os §§ 1° a 10, todos do art. 3° do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto2.912, de 29 de dezembro de 2006.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2013.
Palácio Araguaia, em Palmas aos 4 dias do mês de dezembro de 2012; 191° de Independência, 124° da República e 24° do Estado.
JOSÉ WILSON SIQUEIRA CAMPOS
Governador do Estado
José Jamil Fernandes Martins
Secretário de Estado da Fazenda
Renan de Arimatéa Pereira
Secretário-Chefe da Casa Civil