(DOM de 13/12/2012)
Acrescenta ao Título VI – Das Disposições Gerais os artigos 444, 445 e 446 à Lei Orgânica do Município de Manaus e dá outras providências.
Art. 1º Acrescenta os artigos 444 e seus §§, 445 e 446 a Lei Orgânica do Município de Manaus e terão a seguinte redação:
“Art. 444. Ficam transformados em cargos as funções que atualmente desempenham os servidores que pertenciam ao Regime Especial instituído pela Lei nº 336/96, de 19 de março de 1996, revogada pela Lei nº 1.425/2010, de 20 de março de 2010, ou admitidos na forma dos incisos II e IV art. 8º da Lei Orgânica do Município de Manaus.
§ 1º Os servidores, que na data da publicação desta Lei, tenham mais de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na Prefeitura, passam a integrar o Quadro Suplementar do Poder correspondente, respeitada a lotação respectiva, com o respectivo valor do estipêndio fixado como vencimento.
§ 2º Os cargos transformados por este artigo serão automaticamente extintos à medida que vagarem.
Art. 445. A Administração Direta, Indireta e Fundações através dos seus Dirigentes, farão publicar, no prazo de 30 (trinta) dias, no Diário Oficial do Município, a relação nominal dos servidores do correspondente Quadro Suplementar.
Art. 446. Os servidores de que trata o art. 444 desta Lei serão regidos pelo disposto nos artigos 103, I, II, V, VII e parágrafo 1º, I; 107, I ao XV; 108 109; Livro II, Título I, Capítulo I, §§ 1º e 2º, DAS PRERROGATIVAS, DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS da Lei Orgânica do Município de Manaus, assim também, aos ditames do Estatuto dos Município de Manaus”.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Manaus entra em vigor na data de sua publicação.
Manaus, 12 de dezembro de 2012.