DOE de 09/10/2018
Dispõe sobre a entrada, a tramitação e a avaliação dos projetos culturais, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, de que trata a Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, e os Decretos n° 5.336/2000 e n° 5.362/2001, no âmbito da Secretaria de Estado Educação, Cultura e Esporte de Goiás.
A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constantes doartigo 40, §1°, inciso II, da Constituição do Estado de Goiás e, tendo em vista o que dispõe o artigo 11, I da Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, e o art. 2°, IV, do Decreto n° 5.362, de 21 de fevereiro de 2001,
RESOLVE:
Art. 1° A entrada, a tramitação e a avaliação do enquadramento dos projetos de relevância para a cultura em suas várias modalidades, e o acompanhamento e monitoramento da execução e da Prestação de Contas dos projetos aprovados, relativos ao Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, de que trata a Lei n° 13.613, de 11 de maio de 2000, e os Decretos n° 5.336/2000, n° 5.362/2001 e n° 8.997/2017, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte – SEDUCE, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa e nas Resoluções n° 006/2014 e n° 002/2018 do Conselho Estadual de Cultura.
CAPÍTULO I
DOS PROJETOS CULTURAIS
Seção I
Da Natureza dos Projetos
Art. 2° Os projetos culturais apresentados deverão ser enquadrados nas áreas artístico-culturais, a saber:
a) Artes Cênicas:
a.1) Dança;
a.2) Teatro;
a.3) Circo.
b) Artes Integradas;
c) Artes Visuais;
d) Audiovisual;
e) Letras;
f) Memória, Artesanato e Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
g) Música.
§ 1° Os projetos de Artes Integradas deverão abranger, no mínimo, 03 (três) áreas artístico-culturais distintas, conforme especificadas nas alíneas do art. 2°.
§ 2° Os projetos referentes às áreas artístico-culturais especificadas neste artigo poderão abranger exposições, apresentações, eventos, publicações, seminários, festivais, cursos, oficinas, pesquisa, documentação, aquisição de acervo, preservação e restauração de bens móveis e imóveis, além de manutenção de atividades em centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e demais espaços culturais.
Seção II
Do Local, Período de Inscrição e Procedimentos
Art. 3° O proponente deverá:
I – Realizar, obrigatoriamente, o cadastro no Sistema de Inscrição Eletrônico do Programa Goyazes: http://www.inscricaogoyazes.seduce.go.gov.br, dentro do prazo estabelecido em comunicado publicado no sítio eletrônico: http://www.leigoyazes.seduce.go.gov.br para realizar a inscrição do projeto;
II – Realizar as inscrições dos projetos culturais, obrigatoriamente, apenas na forma on-line, no sítio do Programa Goyazes – SEDUCE, clicando em “Sistema de Inscrição Eletrônica Programa Goyazes” ou pelo link http://www.inscricaogoyazes.seduce.go.gov.br;
III – Inscrever, no período de 30 (trinta) dias, contados a partir do primeiro dia útil subsequente ao da abertura e até 23h59m59s do último dia das inscrições, publicado no sítio eletrônico http://www.leigoyazes.seduce.go.gov.br;
a) Os prazos definidos poderão ser prorrogados por ato do Titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte.
IV – Observar, com rigor, o prazo final para a entrega dos projetos, determinado no ANEXO V (Cronograma);
V – De acordo com o Decreto n° 8.716, de 04 de agosto de 2016, o candidato travesti ou transexual (pessoa que se identifica e quer ser reconhecida socialmente em consonância com sua identidade de gênero) que desejar atendimento pelo nome social na divulgação dos resultados, homologação, poderá incluir o uso do nome social na inscrição on-line, devendo preencher total e corretamente o formulário de cadastro;
VI – Inscrever apenas um (01) projeto cultural, pessoa jurídica ou pessoa física, nos termos do art. 26 do Decreto Estadual n° 5.362/01, sob pena de desclassificação em caso de disposições contrárias;
VII – Apresentar Declaração de que não é funcionário público estadual lotado na Superintendência Executiva de Cultura da SEDUCE;
VIII – Observar, por projeto cultural, o limite máximo orçamentário fixado no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) sendo automaticamente eliminados os que ultrapassarem esse valor.
Art. 4° Poderão se inscrever:
I – PESSOAS FÍSICAS, maiores de 18 (dezoito) anos, residentes e domiciliadas no Estado de Goiás há, pelo menos, 02 (dois) anos, comprovadamente;
II – PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, com sede e foro no Estado de Goiás, há pelo menos 02 (dois) anos, de forma comprovada, e que apresentem, expressamente, em seus atos constitutivos finalidade ou atividade de cunho artístico cultural. A menção às atividades artísticas e/ou culturais deve estar clara no Documento legal da organização (estatuto, contrato social, etc.);
III – O Microempreendedor Individual – MEI, com sede e foro no Estado de Goiás, há pelo menos 02 (dois) anos, comprovadamente, que apresente, expressamente, em seus atos constitutivos finalidade ou atividade de cunho artístico culturais, nos termos da Lei Complementar n° 123/2006.
Art. 5° Para fins desta Instrução Normativa é considerado:
I – Proponente: é a pessoa física, jurídica ou MEI que envia o projeto para o Programa Goyazes;
II – Proprietário Intelectual: é o detentor dos direitos do projeto, da ideia, da obra, da pesquisa, do evento, dentre outras atividades intelectuais inseridas nesta Instrução Normativa. O detentor dos direitos autorais sobre a ideia do projeto inscrito, deve assinar o termo de propriedade intelectual (Anexo IV), podendo ser, também, o proponente.
Art. 6° O proprietário Intelectual é o detentor dos direitos autorais sobre a ideia do projeto inscrito, devendo assinar o termo de propriedade (Anexo IV), podendo ser, também, o proponente.
Art. 7° O proponente inadimplente no Programa Goyazes e no Fundo de Arte e Cultura, salvo quando tiver no prazo legal da execução da proposta, será inabilitado deste certame. O mesmo se aplica ao proprietário intelectual e a projetos inadimplentes inscritos em anos anteriores, sendo estes inabilitados na etapa 01 desta Instrução.
Art. 8° Somente poderão ser beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a criação, exibição, utilização e/ou a circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.
Seção III
Da Inscrição
Art. 9° O sistema é composto por 07 (sete) anexos, sendo:
a) Anexo I – Documentos relativos ao projeto, conforme estabelece a Resolução n° 006/2014, do Conselho Estadual de Cultura de Goiás;
b) Anexo II – Modelo do formulário de inscrição dentro do sistema. Serve para nortear o proponente e não deve ser enviado dentro da plataforma;
c) Anexo III – Modelos de cartas de aceite (participantes do projeto), carta de anuência (aceite de espaços culturais ou parceiros do projeto) e autorização de direitos autorais (caso alguma obra de terceiros seja utilizada no projeto);
d) Anexo IV – Termo de propriedade intelectual assinado;
e) Anexo V – Cronograma com as datas e fases do projeto cultural de acordo com o que determina esta Instrução;
f) Anexo VI – Termo de Compromisso (usado para firmar o compromisso do proponente aprovado com a SEDUCE);
g) Anexo VII – Relatório Trimestral (usado pelo proponente aprovado durante a execução do projeto).
Art. 10. Não será aceita nenhuma inscrição física protocolada na SEDUCE ou recebida via postal.
Art. 11. O proponente deverá:
I – Ler toda a Instrução Normativa e preencher os campos exigidos no formulário eletrônico (ver modelo no ANEXO II – Formulário de Inscrição);
II – Anexar os documentos solicitados, a seguir, em formato PDF, nos campos específicos dentro do formulário on-line. A ausência de qualquer um desses documentos inabilita o projeto automaticamente.
§ 1° Na aba Anexos do Formulário de inscrição ou na aba Link deverá inserir:
a) Cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral do CNPJ (Pessoa Jurídica);
b) Declaração de domicílio no Estado de Goiás com data igual ou superior a dois anos;
c) Documento comprovando que o representante da empresa proponente elencado na ficha técnica faz parte da empresa;
d) Termo de propriedade intelectual assinado;
e) Carta de Anuência ou autorização dos direitos autorais com assinatura do mencionado (se for o caso);
f) Planilha orçamentária complementar de outro financiamento referente ao projeto;
g) Termo de acordo entre a associação e o associado assinado entre as partes (se for o caso de representação na inscrição);
h) Pessoa Física:
h.1) Cédula de identidade e CPF;
h.2) Dois (02) comprovantes de endereço, em nome do proponente, sendo 01 (um) comprovante datado há mais de um ano e 01 (um) com data atualizada, por meio de documentos oficiais ou comerciais (exemplo: contas de água, luz, telefone, mensalidade escolar regular ou faculdade, registro de veículo, extrato bancário, contrato de aluguel, desde que esteja em nome do proponente ou, comprovado o parentesco, em nome de terceiros);
h.3) Certidão negativa de tributos estaduais da Secretaria da Fazenda, podendo ser emitida no sítio da SEFAZ;
h.4) Procuração com reconhecimento de firma atual nos casos em que houver representante legal do proponente.
h.5) Currículo detalhado em nome do proponente;
h.6) Material de comprovação da atuação do proponente na área cultural, por 2 (dois) anos antecedentes à inscrição, em formato A4 (de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos) em que figure o nome do proponente, que deve ser devidamente destacado com marcadores de texto;
h.7) Certidões negativas estadual cível e criminal em nome do proponente;
i) Pessoa Jurídica:
i.1) Cópia dos atos constitutivos (estatuto social) da empresa ou instituição, bem como a última alteração contratual, se for o caso, ou do respectivo ato constitutivo consolidado devendo os documentos estarem devidamente registrados em cartório ou junta em comercial e que comprovem o domicílio e a sede da empresa no Estado de Goiás;
i.2) Ata de Posse da diretoria, em exercício, devidamente registrada;
i.3) Registro Comercial devidamente registrado, exclusivamente no caso de empresas individuais;
i.4) Cédula de identidade e CPF do representante legal da empresa;
i.5) Certidão do CNPJ;
i.6) Currículo detalhado da Empresa ou Instituição;
i.7) Material de comprovação da atuação do proponente na área cultural por 02 (dois) anos antecedentes a inscrição, em formato A4 (de clippings, reportagens, publicações e outros materiais impressos) em que figure o nome do proponente, que deve ser devidamente destacado com marcador de texto;
i.8) Certidão Negativa de Débitos (CND) expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com validade em vigor;
i.9) Certidão Negativa de tributos estaduais da Secretaria da Fazenda, podendo ser emitida pelo sítio eletrônico da SEFAZ;
i.10) Certidões negativas estadual cível e criminal em nome do representante legal da entidade.
§ 2° Na aba Ficha Técnica do formulário de inscrição deverá anexar:
a) Carta de aceite assinada, currículo e comprovação do currículo de cada participante elencado na Aba “ficha técnica”;
b) Os documentos assinados e impressos, escaneados e inseridos no formulário de inscrição. Caso o convidado ou responsável por espaços parceiros enviem o documento com a assinatura colada, o proponente deverá anexar e-mail do convidado, comprovando o interesse em participar do projeto. Assinatura digital (que é a com certificação digital é válida em documentos);
c) Todos os arquivos da aba Ficha Técnica com até 20 megabytes (20MB). O arquivo único a ser inserido na aba anexo não poderá exceder 20 megabytes (20MB). O Proponente poderá, também, inserir vídeos por meio de links de acesso, via internet, no lugar correspondente dentro do formulário eletrônico;
d) O proprietário intelectual do projeto pessoa física, deverá, obrigatoriamente, na ficha técnica do projeto, exercer função artística ou técnica, consolidando sua participação na execução do projeto, sendo inabilitado o projeto que não cumprir este item;
e) O representante do proponente pessoa jurídica, com função artística ou técnica, deverá comprovar sua função no estatuto e este deverá ser anexado ao projeto;
f) A data de início no campo da pré-produção do projeto e a data fim no campo de pós-produção;
g) As datas estimadas para a realização do projeto, devendo o proponente, ao ser aprovado, enviar o cronograma real para o Programa Goyazes.
Art. 12. Os projetos culturais que possuem como objetivo a manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo e equipamento ou material permanente só poderão beneficiar pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e de natureza eminentemente cultural. Todo acervo, equipamento ou material permanente deverá ser devolvido à SEDUCE.
Art. 13. O proponente não poderá:
I – Inscrever mais de um projeto;
II – Iniciar o projeto antes da homologação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
Art. 14. Serão de responsabilidade do proponente:
I – Todas as despesas decorrentes de sua participação nesta Instrução;
II – A veracidade das informações e dos documentos apresentados, e sua comprovação, quando solicitada;
III – A guarda de cópia da proposta enviada (PDF), dos documentos e dos anexos, disponível após o envio do projeto no sistema;
IV – Atualização dos dados cadastrais na plataforma de inscrição, como: endereço, telefone, e-mail;
V – Acompanhar todas as etapas do processo seletivo, Anexo V (Cronograma), em observância quanto aos prazos ou prorrogações para o atendimento às solicitações da SEDUCE sendo de inteira responsabilidade dos proponentes acompanhá-los. Para isso, é importante ficar atento às publicações no Diário Oficial do Estado de Goiás, no sítio da SEDUCE, no sítio do Programa Goyazes e nas mídias sociais oficiais.
Art. 15. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no inciso VIII, do artigo 37, da Constituição Federal, no artigo 37, do Decreto Federal n° 3.298/99 e no artigo 35, § 1°, da Lei Estadual n° 12.870/04, são asseguradas o direito de inscrição.
I – Em cumprimento ao disposto no art. 37, §1°, do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, será reservado o percentual de 5% (cinco por cento) de projeto aprovado para o proponente com deficiência;
II – O candidato deverá declarar, no ato da inscrição, ser pessoa com deficiência, especificando-a no Formulário e que deseja concorrer às vagas reservadas;
III – O candidato deverá apresentar laudo médico original, ou cópia autenticada, emitido nos últimos 12 meses, contados a partir da data da inscrição, atestando a sua deficiência física, espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID), contendo a assinatura e o carimbo do número do CRM do médico responsável por sua emissão, anexando ao Laudo Médico as seguintes informações: nome completo, número do documento de identidade (RG), número do CPF, se aprovado, no sítio eletrônico do Programa Goyazes, sendo de inteira responsabilidade do proponente a veracidade das informações;
IV – Caso não tenha entre os inscritos uma pessoa com deficiência, a vaga será preenchida de acordo com a pontuação alcançada pelos demais projetos.
Seção IV
Da Acessibilidade
Art. 16. O Programa Goyazes vem assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência e de pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos), visando o direito ao bem cultural, social e de cidadania, com base na Lei n° 13.146/2015 e Lei n° 10.741/2003.
Art. 17. Os projetos deverão:
I – Obrigatoriamente se utilizar de meios e estruturas físicas acessíveis às pessoas idosas, com mobilidade reduzida ou com deficiência, em suas múltiplas especificidades, seja auditiva, visual, motora ou intelectual, como: Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, áudio-descrição, BRAILLE, dentre outros, respeitando a linguagem de cada proposta e as necessidades do público;
II – Viabilizar o acesso do idoso e da pessoa com deficiência aos bens culturais como livros, filmes, espetáculos em teatros e demais ações culturais apoiadas pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura – Goyazes;
III – Garantir descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos, e no acesso preferencial aos idosos, em conformidade com a Lei n° 10.741/2003;
IV – Prever o atendimento da acessibilidade para as pessoas com deficiência por meio de materiais de divulgação, folders, programas, catálogos, ingressos, chamada em áudio, sites, dentre outros e garantir descontos de pelo menos 50% nos ingressos, e o acesso preferencial a eventos artístico-culturais e esportivos, conforme a Lei n° 12.933, de 2013, regulamentada pelo Decreto n° 8.537, de 2015.
§ 1° Sobre as ações de acessibilidade que poderão ser utilizadas:
a) Ações de acessibilidade cultural – oferecer pelo menos um item de “ajuda técnica” ou de “tecnologia assistida”, que possibilitem o acesso com segurança e autonomia, total ou assistida, ao público com deficiência;
b) Compreende-se por ajuda técnica: interpretação em libras (para pessoas surdas, não usuárias da língua portuguesa), e piso tátil (para surdos cegos), oralização e leitura labial (para surdos oralizados), guias intérpretes (para surdos cegos), guias de cego, braile (sistema de escrita para cegos), acessibilidade estrutural (banheiros especiais, reserva de espaços para pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, rampas, corrimãos, pisos táteis, sinalização em braile e libras e cadeira de rodas);
c) Compreende-se por tecnologia assistida: sistema de laço de indução (sistema de rádio frequência para o envio do som diretamente ao aparelho auditivo ou implante coclear), áudio-descrição, legenda closed caption (para surdos usuários de língua portuguesa), elevadores (para pessoas com deficiência física) e estenotipia (transcrição do áudio ao vivo), para surdos, usuários da Língua Portuguesa.
§ 2° No projeto será avaliado o meio acessível utilizado e como ele está sendo divulgado nos setores públicos correspondentes.
Seção V
Do Orçamento do Projeto
Art. 18. O orçamento deverá:
I – Ter em cada etapa do desenvolvimento do projeto (pré-produção, produção, divulgação e pós-produção) os itens de custeio detalhados, expressando, com clareza, a quantidade e os custos dos serviços e materiais necessários à realização do projeto ou atividade;
a) Compreende-se por item de custeio aqueles recursos aplicados nas despesas do projeto, como contratos de prestação de serviços (produtor cultural, diretor, ator, iluminador, etc), aquisição de materiais de consumo, diárias, passagens, bolsas, dentre outros.
II – Especificar o custeio como diária semanal e mensal, salário, peça, cachê, hospedagem e outros;
III – Relacionar na Planilha Orçamentária padrão do Formulário eletrônico apenas os itens das despesas que serão custeados com o apoio solicitado ao Programa Goyazes;
IV – Estimar a receita no projeto e colocar em planilha simples e anexada ao projeto, a fim de informar ao Órgão Avaliador a destinação dos recursos previstos, como: para acréscimo ao projeto, para o grupo, para o equipamento cultural, dentre outros, perdendo pontos na avaliação, caso não informe;
V – Estimar os preços de ingressos, livros, Cds e DVDs, cursos e oficinas de forma a tornar o produto cultural acessível a todas as camadas da população, como forma de contrapartida ao valor apoiado pelo Programa Goyazes, em especial, quando o projeto for realizado nos espaços culturais do Estado de Goiás, sendo visto pelo Órgão Avaliador como um item a ser pontuado.
Art. 19. O proponente deverá observar as obrigações a seguir, referentes aos gastos com divulgação por meio de mídia impressa, mídia social, fonográfica, serviços, entre outras:
I – Os gastos totais com divulgação devem constar na planilha orçamentária padrão;
II – Os gastos totais com divulgação devem ter, no mínimo, 5% (cinco por cento) e, no máximo, 10% (por cento) dentro do orçamento total do projeto, salvo em casos particulares (Desenvolvimento de Roteiro – Intercâmbio).
Art. 20. São considerados investimentos com divulgação, a compra de espaços de mídias em jornais, rádios, televisão, revistas, sites, mídias sociais, confecção e impressão de material de divulgação e outros suportes de divulgação, bem como os gastos com a contratação de assessoria de imprensa, comunicação e publicidade, utilizado para este fim.
Art. 21. Atentar para o pagamento destinado a direitos autorais de execução, direitos conexos, de imagem ou apresentação pública, a exemplo de Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD e Sociedade Brasileira de Autores Teatrais – SBAT.
Art. 22. Não será permitido o pagamento com os recursos do Programa Goyazes para os seguintes itens no projeto (mencionados na inscrição ou durante a execução do projeto), sendo inabilitado o projeto:
I – Pagamento de gratificação, consultoria, assistência técnica ou qualquer espécie de remuneração a servidor ou empregado público ativo Estadual da Superintendência Executiva de Cultura – SUPEX/SEDUCE;
II – Repasse, cessão ou transferência a terceiros da execução do objeto da proposta;
III – Despesa com pessoal e encargos sociais do quadro funcional da pessoa jurídica selecionada, salvo daqueles elencados na ficha técnica;
IV – Despesa antes da homologação e fora da vigência do projeto;
V – Coquetel, confraternização, recepção social, passeio ou congêneres, salvo despesas com abastecimento de camarim que não incluam bebidas alcoólicas;
VI – Aquisição de bens imóveis por proponente Pessoa Física e Pessoa Jurídica com fins lucrativos (edificações como casas, centros culturais, galpões, etc);
VII – despesas com divulgação que não sejam de caráter informativo, educativo ou de orientação, ou que constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, ou que afrontem a legislação em vigor.
Art. 23. O orçamento não poderá utilizar itens genéricos “Verba” e “Serviço”, que não expressem com clareza a destinação, quantificação e os custos dos itens contratados e bens listados entre as linhas de despesa da Planilha Orçamentária padrão (dentro do Formulário de Inscrição), tendo a pontuação baixada caso conste na planilha estes termos.
Seção VI
Condições Gerais
Art. 24. Somente poderão ser beneficiados pelo Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES os projetos culturais que tenham como objetivo a criação, exibição, utilização e/ou circulação pública de bens, sendo vedada a concessão de incentivo a projetos destinados ou restritos a circuitos privados, obras ou coleções particulares.
Art. 25. Os projetos culturais que possuem como objetivo a manutenção, construção, preservação, conservação, aquisição de acervo e equipamento ou material permanente só poderão beneficiar pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado sem fins lucrativos e de natureza eminentemente cultural.
Art. 26. Fica estabelecido o limite máximo de 1.000 (mil) cópias de produtos que sejam objeto do projeto cultural (gráficos, fonográficos e audiovisuais).
Art. 27. Os projetos culturais que visam à realização de pesquisas para elaboração de roteiros, livros ou que possuam como objetivo somente atividade de pré-produção deverão prever a criação ou materialização de produtos culturais para a circulação e a disponibilização ao público.
Art. 28. Em se tratando de projeto cujo resultado final seja um produto cultural (CD-ROM, vídeo, livro e outros) não será permitida a realização parcial que inviabilize a sua disponibilização ao público.
Art. 29. O valor máximo permitido para o custeio do serviço de elaboração de projeto cultural não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) do valor aprovado para a execução do projeto.
Parágrafo único. O valor para o custeio de serviço mencionado no caput deste artigo não compreende os rendimentos auferidos por meio das aplicações financeiras, ficando restrito apenas ao valor aprovado para a execução do projeto.
Art. 30. É vedada a participação de entidades do Governo do Estado de Goiás e servidores públicos estaduais da Superintendência Executiva de Cultura da Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Esporte, bem como de membros e servidores do Conselho Estadual de Cultura, na proposição e/ou na execução de projetos culturais, nos termos do art. 7°,parágrafo único, da Lei Estadual n° 13.613/00.
Art. 31. O Titular da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, juntamente com o Superintendente Executivo de Cultura, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, definirão os limites orçamentários por área artístico-cultural, observando o valor anual disponibilizado para o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES.
§ 1° Se a somatória dos valores aprovados ultrapassar o limite orçamentário disponibilizado para o exercício, considerando qualquer ato da Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte que determine o montante e os critérios para cada área artístico-cultural, consoante os artigos 2° e 3° c/c o art. 31 do Decreto Estadual n° 5.362/01, serão contemplados os projetos que tiverem as primeiras inscrições protocoladas, observando data e hora.
§ 2° Os projetos aprovados que ultrapassarem o limite orçamentário de que trata o parágrafo anterior serão desclassificados, podendo ser inscritos na próxima edição do Programa.
Art. 32. Nos projetos culturais aprovados com ressalva orçamentária, o parecer avaliativo de mérito cultural, emitido pelo Conselho Estadual de Cultura, fará constar, obrigatoriamente, a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida, a qual poderá ser passível de alteração pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte em grau recursal.
Parágrafo único. O parecer avaliativo de mérito que não constar a sugestão da proporção da redução orçamentária procedida, obrigará o retorno do projeto cultural ao Conselho Estadual de Cultura para manifestação.
Art. 33. Será observado, por projeto cultural, o limite máximo orçamentário fixado no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Seção VII
Da Homologação dos Resultados
Art. 34. Os projetos serão homologados pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, e publicados no Diário Oficial do Estado de Goiás, por meio de Portaria, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, a contar do efetivo recebimento do resultado da apreciação do mérito entregue pelo Conselho Estadual de Cultura contendo a avaliação de mérito.
Parágrafo único. Na portaria publicada pela SEDUCE constará a descrição resumida da ação correspondente a cada projeto aprovado e o seu limite orçamentário para captação de recursos, nos termos do §1°, artigo 16, do Decreto n° 5.362/2001.
Art. 35. Caberá recurso administrativo a ser interposto perante a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, em face de inabilitação do projeto cultural ou de ressalva orçamentária, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a ser contado do próximo dia útil subsequente ao da publicação no Diário Oficial do Estado de Goiás.
§ 1° Será constituída uma Comissão Especial de Avaliação para análise e julgamento dos recursos administrativos interpostos, composta por 03 servidores da SEDUCE, nomeados por esta Pasta.
§ 2° Os projetos culturais habilitados mediante recurso administrativo serão encaminhados ao Conselho Estadual de Cultura para apreciação de mérito.
§ 3° O julgamento do recurso administrativo previsto no parágrafo primeiro deste artigo é irrecorrível.
§ 4° O recurso interposto para a reapreciação de mérito será encaminhado à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte para deliberação final.
Art. 36. Os projetos culturais inabilitados serão arquivados no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da homologação dos resultados, no Diário Oficial do Estado de Goiás, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento pelo proponente.
CAPÍTULO II
DO TERMO DE COMPROMISSO, DA CAPTAÇÃO E DA EXECUÇÃO FINANCEIRA DO PROJETO
Seção I
Do Termo de Compromisso
Art. 37. Após a homologação dos resultados, o proponente assinará o Termo de Compromisso para iniciar a execução do projeto cultural, a ser celebrado entre a SEDUCE e o proponente, que deverá conter, no mínimo:
I – Preâmbulo com os dados cadastrais da SEDUCE, do proponente e dos respectivos representantes legais;
II – Cláusulas que disponham sobre o objetivo, as obrigações das partes, os valores aprovados, prestação de contas, eficácia, vigência e foro;
III – Assinatura dos representantes legais das partes e de duas testemunhas.
Parágrafo único. É vedado o início da execução do projeto cultural antes da assinatura do Termo de Compromisso celebrado entre a Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte e o proponente, sob pena de desclassificação.
Seção II
Da Captação
Art. 38. A captação de recursos caberá ao proponente do projeto cultural responsável por buscar o financiamento junto às empresas contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.
§ 1° A captação poderá ficar a cargo do captador, desde que seja determinado pelo proponente, com a ressalva de que a taxa cobrada para a execução deste serviço não poderá exceder 5% (cinco por cento) do valor aprovado para a execução do projeto.
§ 2° O valor para o custeio do serviço de captação mencionado no parágrafo anterior, não compreende os rendimentos auferidos por meio das aplicações financeiras, ficando restrito apenas ao valor aprovado para a execução do projeto.
§ 3° É vedado ao captador efetuar contrapartida ou repasse a qualquer título de valores monetários ao investidor.
Art. 39. O pedido de captação poderá ser integral ou parcial.
Art. 40. Em caso de captação parcial, para a obtenção de sua primeira parcela de patrocínio e consequente concessão dos benefícios à empresa patrocinadora, é necessário encaminhar Ofício direcionado à Superintendência Executiva de Cultura, exclusivamente, via e-mail goyazes.captcao@seduc.go.gov.br , do dia 20 ao dia 25 de cada mês, das 08h às 12h e das 14h às 18h, contendo os seguintes documentos:
a) Ofício da empresa interessada em patrocinar o projeto cultural, sendo uma via original e uma cópia;
b) Certidão negativa de débito inscrito em dívida ativa da empresa patrocinadora (pode ser emitida pelo sítio eletrônico da SEFAZ – www.sefaz.go.gov.br;
c) Certidão negativa de débito junto no Instituto Nacional de Seguro Social INSS/ Previdência Social da empresa patrocinadora;
d) Extrato bancário da conta corrente do proponente do projeto, aberta exclusivamente para a sua execução, conforme o artigo 9°, do Decreto n° 5.362/2001, podendo ser anexado aos autos, a cópia do contrato de abertura de conta;
e) Por fim, cópia da Portaria da SEDUCE em que conste a aprovação do projeto (publicada no Diário Oficial do Estado de Goiás) e demais portarias retificadoras, se existirem.
Parágrafo único. Qualquer declaração, ofícios de patrocínio, dentre outros documentos, somente serão aceitos se estiverem em conformidade com os modelos instituídos por esta Instrução Normativa, assinados pelos respectivos responsáveis e, caso haja necessidade de nomeação de procurador, faz-se necessária a apresentação de Procuração atualizada, com assinatura do outorgante e reconhecimento de firma em cartório.
Art. 41. Em caso de captação integral, o proponente deverá observar as mesmas regras do artigo anterior.
Art. 42. Os documentos necessários para a obtenção dos recursos serão avaliados pelo Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes) e pela SEFAZ, que verificarão a regularidade fiscal do patrocinador, e a conta corrente aberta pelo proponente, onde deverá constar saldo igual a R$0.00. Também será verificado se o projeto cultural encontra-se dentro do seu prazo de execução e se o valor que se pretende patrocinar não ultrapassa o seu limite de captação de recursos, tudo em consonância com a Portaria editada pela SEDUCE.
Art. 43. No caso de projetos que já receberam a primeira parcela de patrocínio e buscam obter as parcelas restantes, torna-se necessário encaminhar ao núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes), além dos documentos relacionados no artigo 34, a sua prestação de contas parcial. Verificar-se- á, com base nos extratos bancários, notas fiscais com seus respectivos comprovantes de pagamento e relatórios apresentados a regularidade em sua execução, conforme o ordenamento da legislação vigente de incentivo à cultura e os princípios que orientam a Administração Pública. Assim, a obtenção de novo patrocínio fica condicionada à regularidade da prestação de contas parcial do projeto.
Art. 44. Após a efetivação do patrocínio pela empresa, o proponente deve encaminhar, no prazo de cinco dias úteis, à GECIF-SEFAZ e ao Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes), cópia do comprovante de depósito do referido patrocínio e extrato bancário do beneficiário (proponente do projeto), demonstrando a entrada do recurso em sua conta corrente para que se possa emitir despacho da Secretaria da Fazenda de concessão de benefício fiscal de ICMS à empresa, sob pena de suspensão de autorização para as parcelas de patrocínio subsequentes, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 45. Os pedidos de captação serão encaminhados à SEFAZ, de acordo com os primeiros requerimentos protocolados, observando data e hora, até atingir o limite orçamentário mensal disponibilizado.
Seção III
Da Execução Financeira dos Projetos Culturais
Art. 46. Antes de iniciar a execução do projeto, o proponente deverá recolher 5% (cinco por cento) do valor total do projeto aprovado, via Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais -DARE, a fim de satisfazer as despesas decorrentes da administração do Programa GOYAZES, conforme determina o artigo 3°, § 2°, do Decreto n° 5.362/2001.
Parágrafo único. No caso de captação parcial, o recolhimento será de 5% (cinco por cento) do montante total de cada parcela de patrocínio liberada, sob pena de suspensão da autorização para as parcelas de patrocínio subsequentes, sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação pertinente.
Art. 47. Os recursos destinam-se, exclusivamente, ao pagamento das despesas constantes no projeto aprovado, devendo a sua movimentação realizar-se por meio de qualquer operação bancária autorizada pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Itaú, desde que fique identificada a sua destinação, estando vedado, em qualquer hipótese, o saque em dinheiro.
Parágrafo único. Excepcionalmente, será cabível o saque em dinheiro, desde que justificado com aprovação prévia do Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes).
Art. 48. Nas hipóteses previstas em lei ou nesta Instrução Normativa, faculta-se a aplicação dos recursos no mercado financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto.
§ 1° Os rendimentos obtidos em função das aplicações financeiras deverão ser utilizados, exclusivamente, nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados, devendo o proponente justificar quando da apresentação das prestações de contas, a aplicação escolhida tendo como critério a obtenção do melhor resultado para a execução do projeto.
§ 2° Os rendimentos dos recursos da aplicação não poderão ser empregados em ações de despesas administrativas, despesa de elaboração e captação de recursos, bem como para pagamento de pessoal administrativo.
Art. 49. Os pagamentos a fornecedores de bens e serviços não poderão ser antecipados, sob pena de ressarcimento à SEDUCE do montante pago indevidamente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 50. Para cada lançamento efetuado a débito na conta corrente específica, deverá corresponder um comprovante de sua regular aplicação no projeto cultural aprovado.
Art. 51. O proponente não poderá realizar pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao prazo de execução do projeto cultural aprovado, sob pena de ressarcimento à SEDUCE do montante pago indevidamente, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis previstas nesta Instrução Normativa.
Art. 52. Os documentos comprobatórios das despesas devem ser emitidos única e exclusivamente em nome do proponente.
Art. 53. Os projetos culturais aprovados deverão ser executados, obrigatoriamente, dentro do prazo de vigência de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação da aprovação no Diário Oficial do Estado de Goiás, podendo ser prorrogado por até (06) meses, nos termos do artigo 25, do Decreto n° 5.362/2001.
Art. 54. Qualquer alteração de conteúdo ou execução pretendida no projeto original, obrigará o proponente a requerer no Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes) que encaminhará a solicitação ao Conselho Estadual de Cultura para oitiva quanto à admissibilidade da pretensão. Após, o processo retornará à Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, via Superintendência Executiva de Cultura, para julgamento final.
Parágrafo único. Os requerimentos que trata o caput desse artigo deverão ser protocolados diretamente no Núcleo de Incentivo à Cultura.
Seção IV
Do Acompanhamento e do Monitoramento
Art. 55. A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, por intermédio da Superintendência Executiva de Cultura, designará técnicos que farão o acompanhamento e o monitoramento da execução do projeto cultural.
Parágrafo único. O Conselho Estadual de Cultura poderá auxiliar na fiscalização se for solicitado pela SEDUCE.
Art. 56. Na realização das tarefas de acompanhamento e monitoramento, a Superintendência Executiva de Cultura e o Conselho Estadual de Cultura poderão adotar dentre outras providências a visita in loco e o encaminhamento de ofícios ou outros expedientes para a obtenção de informações sobre a execução do projeto aprovado.
Art. 57. No acompanhamento e monitoramento do projeto serão observados:
I – A boa e regular utilização dos recursos, na forma da legislação aplicável;
II – A compatibilidade entre a execução do objeto que foi estabelecido no projeto aprovado, os desembolsos e os pagamentos, conforme os cronogramas apresentados;
III – O cumprimento das metas do projeto aprovado nas condições estabelecidas.
CAPÌTULO III
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção I
Do Objetivo
Art. 58. A prestação de contas visa comprovar a utilização dos recursos alocados em projetos culturais, e possibilitar a avaliação pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, e Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, dos resultados esperados e atingidos, objetivos previstos e alcançados, custos estimados e reais, a repercussão da iniciativa na sociedade e os demais compromissos assumidos pelo proponente.
Art. 59. A SEDUCE exigirá a prestação de contas (parcial ou integral) sempre quando for encaminhada pelo interessado a solicitação de patrocínio de empresas, como disciplinado no Capítulo II, desta Instrução Normativa (Captação), ou quando encerrado o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o término da realização do projeto cultural, a qual será analisada pelo Núcleo de Incentivo à Cultura e pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças, respectivamente, em vista do que dispõe esta Normativa.
Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias que trata este artigo, sem o oferecimento da documentação exigida ou defesa, a SEDUCE instalará a tomada de Contas Especial.
Seção II
Da Prestação de Contas Parcial
Art. 60. A prestação de contas parcial será encaminhada pelo proponente, mediante ofício. A Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esporte, devendo constar o número do processo, o nome do projeto aprovado e os seguintes documentos:
I – Fotografia e reportagens que comprovem o andamento do projeto:
II – O relatório mensal acerca do cumprimento do objeto, que mencionará os resultados esperados e atingidos, os objetivos alcançados e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura.
Art. 61. Ao receber a prestação de contas parcial, o Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes) emitirá um parecer sobre a regularidade desta para captação.
Seção III
Da Prestação de Contas Final
Art. 62. O proponente apresentará a prestação de contas final à SEDUCE, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data final da execução do objeto prevista no Termo de Compromisso.
§ 1° A prestação de contas final deverá ser instruída com os seguintes documentos:
I – Relatório de cumprimento do objeto, em que serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade e no desenvolvimento da cultura;
II – Relatório final de execução físico-financeira (conforme formulário específico);
III – Relatório de execução de receitas e despesas (conforme formulário específico);
IV – Relação de pagamentos de todo o projeto (conforme formulário específico);
V – Cópia do extrato da conta bancária específica, desde o dia do recebimento do recurso até a data do último pagamento, comprovando o encerramento da conta de livre movimentação;
VI – Demonstrativo de rendimentos das aplicações;
VII – Comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados ao Tesouro Estadual, se houver, por meio de DARE;
VIII – Cópia dos documentos comprobatórios das despesas da prestação de contas (notas fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente com a discriminação dos serviços prestados ou materiais adquiridos; recibos de profissionais autônomos, acompanhados das guias de recolhimento dos impostos incidentes; cupons fiscais contendo CNPJ ou CPF do proponente, etc.);
IX – Relação de bens adquiridos e/ou produzidos com recursos da Lei Estadual n° 13.613/2000;
X – Fotografias e reportagens que comprovem a execução do projeto;
§ 2° Caso conste na planilha orçamentária aprovada pessoa física como fornecedora de materiais ou prestadora de serviços, no momento da prestação de contas parcial ou final, deverá ser apresentado o Recibo de Pagamento a Autônomo (RPA) ou nota fiscal para Microempreendedor Individual (MEI). Se constar pessoa jurídica, deverá ser apresentada a nota fiscal. Caso o artista ou outra pessoa relevante para o projeto preste o serviço por intermédio de pessoa jurídica, a nota fiscal deverá discriminar essas informações. Ainda poderá ser solicitada pela prestação de contas a cópia dos seguintes documentos:
I – Documentos de pagamento como cheques: de idêntico valor e nominal, DOC ou TED;
II – Comprovante de extrato no caso de débito com cartão com valores idênticos aos valores dos documentos a que se referem;
III – Demais diligências reputadas relevantes para a prestação de contas, tanto referentes ao aspecto técnico, quanto ao aspecto financeiro.
§ 3° Nas hipóteses de despesas com passagens aéreas e terrestres, é necessária a apresentação do comprovante de embarque por parte do proponente (emissão de passagem e do bilhete).
§ 4° Os documentos originais comprobatórios das receitas e despesas da prestação de contas deverão ser arquivados na sede do proponente, por no mínimo cinco anos após a aprovação da prestação de contas, e permanecerão à disposição da SEDUCE e dos demais órgãos de controle interno e externo.
§ 5° Os pagamentos previstos no parágrafo anterior deverão constar, previamente, na planilha físico/orçamentário do projeto.
§ 6° Os formulários mencionados no caput são obrigatórios, podendo ser complementados por outros que tenham a finalidade de facilitar a análise da execução do projeto.
Art. 63. A prestação de contas final será analisada e avaliada por técnicos designados pela SEDUCE, que deverão emitir pareceres sobre os aspectos técnicos e financeiros.
Parágrafo único. Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I – Aspecto técnico: avaliação pela Superintendência Executiva de Cultura da SEDUCE, da respectiva manifestação cultural, quanto à execução física e aos atendimentos dos objetivos do projeto aprovado;
II – Aspecto financeiro : avaliação pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da SEDUCE, quanto à correta e regular aplicação dos recursos do projeto aprovado.
Art. 64. Considera-se em situação de inadimplência, o proponente (pessoa física ou jurídica) que:
I – Não apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos nos prazos estipulados por esta Instrução Normativa;
II – Não tiver a sua prestação de contas aprovada pela SEDUCE por qualquer fato que resulte em prejuízo ao erário.
CAPÍTULO IV
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 65. Tomada de Contas Especial é um processo devidamente formalizado, dotado de rito próprio, que objetiva apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado ao erário, visando ao seu imediato ressarcimento.
Parágrafo único. A Tomada de Contas Especial somente será instaurada pela Superintendência de Gestão, Planejamento e Finanças da SEDUCE depois de esgotadas as providências administrativas internas e diante da ocorrência de algum dos seguintes fatos enumerados pelo Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa GOYAZES):
I – Se a prestação de contas do projeto não for apresentada no prazo fixado;
II – Se a prestação de contas do projeto não for aprovada em decorrência de:
a) Inexecução total ou parcial do objeto pactuado;
b) Desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
c) Impugnação de despesas, se realizadas em desacordo com as disposições do termo celebrado ou desta Instrução Normativa;
d) A utilização total ou parcial dos rendimentos da aplicação financeira em fins estranhos às ações aprovadas no projeto;
e) Não devolução de eventual saldo de recursos estaduais, apurado na execução do objeto do projeto;
f) Ausência de documentos exigidos na prestação de contas que comprometa o julgamento da boa e regular aplicação dos recursos.
Art. 66. No caso da apresentação da prestação de contas final ou recolhimento integral do débito imputado, antes do encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado, será procedida a análise da documentação segundo os seguintes procedimentos:
I – Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento do débito, a SEDUCE deverá:
a) Comunicar a aprovação ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial, visando ao arquivamento do processo;
b) Registrar a baixa da responsabilidade;
c) Dar conhecimento do fato ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás, em forma de anexo, quando da tomada ou prestação de contas anual dos responsáveis da SEDUCE.
II – Não aprovada a prestação de contas, a SEDUCE deverá comunicar o fato ao órgão onde se encontra a Tomada de Contas Especial para que adote as providências necessárias ao prosseguimento do feito, sob esse novo fundamento.
Art. 67. No caso da apresentação da prestação de contas ou recolhimento integral do débito imputado, após o encaminhamento da Tomada de Contas Especial ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás:
I – Aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito imputado:
a) Comunicar-se-á o fato à respectiva unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;
b) Manter-se-á a inscrição da responsabilidade apurada, que só poderá ser alterada mediante determinação do Tribunal.
II – Não sendo aprovada a prestação de contas:
a) Comunicar-se-á o fato à unidade de controle interno que certificou as contas para adoção de providências perante o Tribunal de Contas do Estado;
b) Reinscrever-se-á a inadimplência da entidade cultural e manter-se-á a inscrição de responsabilidade.
Art. 68. A recisão do Termo de Compromisso quando resulte dano ao erário, ensejará a instauração de Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO V
DAS SANÇÕES
Art. 69. Após a realização da Tomada de Contas Especial e restando comprovado o dano ao erário, o proponente do projeto será imediatamente considerado inabilitado perante o Programa Goyazes, por um período de 05 (cinco) anos, sem prejuízo de ações cíveis e penais cabíveis, conforme previsto pelo artigo 27, parágrafo único, do Decreto n° 5.362/2001.
Art. 70. A SEDUCE deverá apurar o valor a ser restituído ao erário estadual, em vista dos recursos obtidos a título de incentivo com base na documentação constante do processo, e com base nas normas gerais da Administração Pública.
Parágrafo único. Incidirá sobre o valor apurado correção monetária com base no mesmo índice de correção utilizado para atualizar os tributos estaduais.
Art. 71. Não havendo restituição espontânea ao erário por parte do proponente, este será notificado a fazê-la, no prazo de 20 (vinte) dias, dentro de procedimento administrativo próprio, e em vista da legislação referente à comunicação dos atos da Administração Pública.
§ 1° Deverá ser assegurado o direito de defesa ao proponente, em vista do que dispõe a Instrução Normativa n° 854/07 GSF, de 21/07/2007 e os princípios norteadores da Administração Pública.
§ 2° A restituição ao erário estadual deverá ser efetuada por meio de Documento de Arrecadação (DARE 2.1), a ser emitido pelo Núcleo de Incentivo à Cultura (Programa Goyazes), no prazo exigido por este Regulamento.
Art. 72. Após o término do prazo de que trata o artigo anterior, não apresentada defesa ou restituição espontânea ao erário, a SEDUCE, por meio da Superintendência Executiva de Cultura, encaminhará o processo para a SEFAZ, nos termos do artigo 4°, da Instrução Normativa n° 854/07 GSF, de 21/07/2007.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 73. É de inteira e exclusiva responsabilidade dos proponentes manterem os seus respectivos cadastros devidamente atualizados na SEDUCE.
Art. 74. Deverá constar, obrigatoriamente, os logotipos oficiais do Governo do Estado de Goiás e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura, conforme modelos padrões adotados em todo material de divulgação e promoção dos projetos incentivados, e nos produtos culturais oriundos da execução dos projetos beneficiados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, será aplicada multa na proporção de 10% (dez por cento) sobre o valor aprovado para a execução do projeto.
Art. 75. Em observância ao artigo 26, do Decreto n° 5.362/2001, considera-se como participantes simultâneos do Programa GOYAZES os projetos que, à data da publicação da aprovação, esteja:
I – Em fase de execução;
II – Em fase de prestação de contas;
III – Em atraso na apresentação da prestação de contas;
III – Em fase de Tomada de Contas Especial.
Art. 76. Serão desclassificados no ato da triagem mencionada no art. 14, os projetos cujos proponentes estejam inadimplentes com o Programa GOYAZES e com o Fundo de Arte e Cultura do Estado de Goiás, e, também, os projetos cujos proponentes não tenham apresentado prestação de contas, apesar de notificados.
Art. 77. Os interessados em obter o apoio de que trata esta Instrução Normativa deverão consultar as demais normas que integram o Programa Estadual de Incentivo à Cultura – GOYAZES, sobretudo a Lei n° 13.613/2000, o Decreto n° 5.362/2001 e o Decreto n° 7.028, de 18/11/2009, as Resoluções e Regulamentos vigentes expedidos pelo Conselho Estadual de Cultura, informações e procedimentos para a Captação de Recursos disponíveis no sítio da SEDUCE.
Art. 78. Os documentos que fizerem parte do projeto original ou da prestação de contas serão redigidos em vernáculo, devendo estar acompanhados de tradução por intérprete juramentado, com cópia autenticada.
Parágrafo único. Alternativamente, será aceita a tradução livre, desde que devidamente identificado o tradutor, o qual deverá declarar que as informações são autênticas em documento anexado e por ele subscrito, sob sua responsabilidade pessoal. Em caso de dúvida, a qualquer tempo caberá diligência pela Administração Pública, a fim de se comprovar a veracidade da tradução, podendo ser aplicadas as sanções legalmente previstas em âmbito administrativo, cível e criminal em caso de falsidade e má-fé.
Art. 79. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da SEDUCE e dos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo Federal, no desempenho de suas funções institucionais relativas ao acompanhamento e fiscalização dos incentivados, ficará sujeito à responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 80. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Instruções Normativas n° 005, de 16 de novembro de 2016e n° 004, de 29 de setembro de 2017.
Art. 81. As disposições previstas nesta Instrução Normativa são válidas apenas para os projetos culturais inscritos após a data de sua publicação.
Art. 82. Os projetos culturais inscritos em data inferior a publicação desta Instrução Normativa, seguirão as exigências previstas nas Instruções Normativas n° 005, de 16 de novembro de 2016 e n° 004, de 29 de setembro de 2017.
Art. 83. Compete à SEDUCE, em caso de omissão ou divergência entre atos normativos, sanar eventuais questionamentos ou dúvidas visando à execução do Programa GOYAZES.
Art. 84. Constará no sítio eletrônico da SEDUCE todas as informações relativas ao Programa GOYAZES.
Art. 85. Esta Instrução Normativa entra em vigor na presente data.
GABINETE DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, CULTURA E ESPORTE, em Goiânia, aos 26 dias do mês de setembro de 2018.
PROF. FLÁVIO RIOS PEIXOTO DA SILVEIRA
Secretário de Estado de Educação, Cultura e Esporte