DOE de 10/10/2018
Altera o Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no art. 4° das Disposições Finais e Transitórias da Lei n° 11.651, de 26 de dezembro de 1991, nos Convênios ICMS 60/18, 67/18, 78/18, nos Protocolos ICMS 25/18, 26/18, nos Ajustes SINIEFs 01/17, 01/18, 02/18, 04/18,06/18, 07/18, 08/18, 11/18, e tendo em vista o que consta no Processo n° 201800013002878,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante enumerados do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 79. ……………………………………..
I – ………………………………………………
………………………………………………….
s) ………………………………………………
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2. para teste, quando o retorno se fizer dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da respectiva saída;
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x) de saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 60(sessenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 7°, e, ainda, o seguinte (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quarta):
1. a não incidência compreende a saída da mercadoria promovida pelo destinatário em retorno ao estabelecimento de origem;
2. o imposto deve ser exigido, conforme o caso, no momento em que ocorrer:
2.1. a transmissão da propriedade;
2.2. o decurso do prazo de que trata o caput da alínea ‘x’ sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à atualização monetária e aos acréscimos legais;
z) de saída de mercadoria remetida para mostruário ou treinamento, condicionada ao retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, observado o disposto no § 7° (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima).
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§ 7° A não incidência prevista nas alíneas ‘x’ e ‘z’ deste artigo abrange, inclusive, o recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual prevista no Convênio ICMS 93/15 (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima, parágrafo único).
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Art. 167-C. A NF-e deve ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte – MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades (Ajuste SINIEF 7/05, cláusula terceira):
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Art. 167-D. ………………………………….
I – ser transmitido eletronicamente à administração tributária via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
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Art. 167-H. ………………………………….
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§ 3° A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e é efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia e deve ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
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Art. 167-S. …………………………………
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§ 4° A transmissão pode ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
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Art. 167-S-L. ………………………………
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§ 2° ……………………………………………
I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no ‘Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code’, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de seis meses;
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Art. 167-S-N. ………………………………
I – solicitar o cancelamento, nos termos do § 6° do art. 167-S-Q, das NFC-e que retornaram com Autorização de Uso e cujas operações foram acobertadas por NFC-e emitidas em contingência ou não se efetivaram;
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Art. 167-S-Q. O emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta):
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§ 6° Na hipótese prevista no inciso I do art. 167-S-N, o emitente pode solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que tenha sido emitida uma outra NFC-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e, de que trata o inciso I do art. 167-S-I, devendo ser observado o seguinte (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula décima quinta-A):
I – o cancelamento de que trata o caput deste parágrafo deve ser efetuado por meio do registro de evento correspondente;
II – o Pedido de Cancelamento de NFC-e deve:
a) atender ao leiaute estabelecido no MOC;
b) ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;
c) fazer referência à outra NFC-e emitida em contingência que tenha acobertado a operação;
III – a transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte;
IV – a cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e deve ser feita mediante protocolo, de que trata o inciso III deste parágrafo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento;
V – na hipótese de a administração tributária da unidade federada do emitente utilizar ambiente de autorização disponibilizado através de infraestrutura tecnológica de outra unidade federada, a administração tributária autorizadora deve disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a unidade federada do emitente, bem como para a RFB e entidades previstas nos §§ 9° e 10 do art. 167-S-I.
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Art. 230-B. ………………………………….
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Parágrafo único. A partir da data definida na legislação para a obrigatoriedade da emissão do BP-e, fica vedado ao contribuinte credenciado nos termos do art. 230-C a emissão dos documentos discriminados nos incisos do caput deste artigo.
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Art. 248-J. ………………………………….
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§ 5° O MDF-e pode ser encerrado de ofício pela administração tributária quando, ocorridas as situações descritas no caput, o contribuinte não tenha providenciado o encerramento ou, ainda, quando entender conveniente.
§ 6° Encerrado o MDF-e, a administração tributária que autorizou o evento de encerramento ou o tenha encerrado de ofício deve disponibilizá-lo às unidades federadas envolvidas.
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ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP
(art. 89)
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1.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código ‘5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo’ ou ‘5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo’.
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1.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
1.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘5.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.
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2.159 – Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria de ato cooperativo
Classificam-se neste código as entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código ‘6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo’ ou ‘6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo’.
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2.505 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias remetidas para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas ou físicas de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.504 – Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento’.
2.506 – Entrada decorrente de devolução de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas para formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias, bem como o retorno de mercadorias não entregues, remetidas para formação de lote de exportação em armazéns alfandegados, entrepostos aduaneiros ou outros estabelecimentos que venham a ser regulamentados pela legislação tributária de cada unidade federada, efetuadas pelo estabelecimento depositário, cujas saídas tenham sido classificadas no código ‘6.505 – Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação’.
………………………………………………….
5.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seu scooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
5.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
………………………………………………….
6.159 – Fornecimento de produção do estabelecimento de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
6.160 – Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros de ato cooperativo
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.
………………………………………………….
7.504 – Exportação de mercadoria que foi objeto de formação de lote de exportação
Classificam-se neste código as exportações das mercadorias cuja operação anterior tenha sido objeto de formação de lote de exportação, e a remessa foi classificada nos códigos 5.504, 5.505, 6.504 ou 6.505 e a posterior devolução simbólica foi classificada nos códigos 1.505, 1.506, 2.505 ou 2.506.
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ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
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Art. 6° …………………………………………
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CLIV – a remessa expressa internacional devolvida ao exterior na forma da legislação federal pertinente, por empresa de courier, assim definida pelo § 1° do art. 62 do Anexo XII deste regulamento, desde que a declaração relativa à importação apresente a situação final ‘Devolvida/Declaração Cancelada’ e não seja devido o pagamento do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/18,clásula sexta).
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ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
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CAPÍTULO X
DA OPERAÇÃO RELATIVA A MERCADORIA EM DEMONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO
Art. 45. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula segunda).
Art. 46. Na saída de mercadoria a título de demonstração, promovida por estabelecimento contribuinte, deve ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que deve conter, além dos demais requisitos, as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula quinta):
I – como natureza da operação: Remessa para Demonstração;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III – no campo relativo às Informações Adicionais, as expressões: ‘Mercadoria remetida para demonstração’ e ‘Não incidência nos termos do art. 79, I, ‘x’, do RCTE.
§ 1° Ocorrendo o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da saída de mercadoria remetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, sem que ocorra a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente deve emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que além dos demais requisitos, deve conter:
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
II – a referência da chave de acesso da Nota Fiscal original;
III – a expressão ‘Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XII do RCTE’.
§ 2° Se devido, o recolhimento do imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, relativo:
I – à operação própria do remetente, deve ser realizado por documento de arrecadação do ICMS;
II – à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, na hipótese de o destinatário ser consumidor final, deve ser feito:
a) em conformidade com o disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS 93/15, quando se tratar de não contribuinte do ICMS;
b) na forma definida na legislação da unidade federada de destino, quando se tratar de contribuinte do ICMS.
Art. 47. O estabelecimento que receber, em retorno, de pessoa natural ou jurídica não contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, mercadoria remetida para demonstração, nos termos do caput do art. 46, deve emitir Nota Fiscal relativa à mercadoria que retorna (Ajuste SINIEF 02/28, cláusula sexta):
I – se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de mercadoria remetida para Demonstração;
b) o campo CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal prevista no art. 46;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: ‘Não incidência nos termos do art. 79, I, ‘x’, do RCTE’;
II – se decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1° do art. 46, contendo as informações ali previstas.
§ 1° Eventual recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, nos termos da alínea ‘a’ do inciso II do § 2° do art. 46, deve ser objeto de recuperação nos moldes previstos pela legislação.
§ 2° A Nota Fiscal de que trata este artigo deve acompanhar a mercadoria em seu retorno ao estabelecimento de origem.
Art. 48. O estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal que remeter, em retorno ao estabelecimento de origem, mercadoria recebida para demonstração, deve emitir Nota Fiscal (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula sétima):
I – se dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de saída de mercadoria remetida para demonstração, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: Retorno de Demonstração;
b) no campo do CFOP: o código 5.913 ou 6.913;
c) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: ‘Não incidência nos termos do art. 79, I, ‘x’, do RCTE’.
II – se decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída de mercadoria remetida para demonstração, com destaque do imposto, aplicando-se a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante da Nota Fiscal de que trata o § 1° do no art. 46, contendo as informações ali previstas.
Art. 49. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a qualquer pessoa natural ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, o estabelecimento transmitente deve (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula oitava):
I – emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, identificada como de entrada de mercadoria, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) como natureza da operação: ‘Entrada Simbólica em Retorno de Mercadoria remetida para Demonstração’;
b) no campo do CFOP: o código 1.949 ou 2.949;
c) a referência das chaves de acesso da Nota Fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: ‘Não incidência nos termos do art. 79, I, ‘x’, do RCTE’;
II – emitir Nota Fiscal, com destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: ‘Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração’.
Art. 50. Na transmissão da propriedade de mercadoria remetida para demonstração a estabelecimento contribuinte ou qualquer outro obrigado à emissão de Nota Fiscal, sem que tenha retornado ao estabelecimento de origem, deve-se observar as seguintes disposições (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula nona):
I – o estabelecimento adquirente deve emitir Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do estabelecimento de origem;
b) como natureza da operação: ‘Retorno Simbólico de Mercadoria em Demonstração’;
c) CFOP 5.949 ou 6.949;
d) a referência da chave de acesso da Nota Fiscal pela qual tiver recebido a mercadoria em seu estabelecimento;
e) no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: ‘Não incidência nos termos do art. 79, I, ‘x’, do RCTE’;
II – o estabelecimento transmitente deve emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, que, além dos demais requisitos, deve conter:
a) no campo de identificação do destinatário: os dados do adquirente;
b) o CFOP adequado à venda, com destaque do valor do imposto;
c) a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para demonstração;
d) no campo relativo às Informações Adicionais: ‘Transmissão da Propriedade de mercadoria remetida para Demonstração’.
Art. 50-A. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, com o objetivo de estes apresentarem o produto aos seus potenciais clientes (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula terceira).
§ 1° Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como: mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.
§ 2° Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como: meias, calçados, luvas, brincos, somente é considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.
Art. 50-B. Na saída de mercadoria a título de mostruário, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal indicando como destinatário o seu empregado ou representante, sem destaque do imposto, que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 02/18,cláusula décima primeira):
I – no campo natureza da operação: ‘Remessa de Mostruário’;
II – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
III – no campo relativo às Informações Adicionais, a expressão: ‘Não incidência nos termos do art. 79, I, ‘z’, do RCTE.
Parágrafo único. O trânsito de mercadoria destinada a mostruário, em todo o território nacional, deve ser efetuado com a Nota Fiscal prevista no caput desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída.
Art. 50-C. O disposto no art. 50-B, aplica-se, ainda, na hipótese de remessa de mercadorias a serem utilizadas em treinamentos sobre o uso das mesmas, desde que a mercadoria retorne ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída, situação em que o contribuinte deve emitir Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima segunda):
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio remetente;
II – como natureza da operação: ‘Remessa para Treinamento’;
III – no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912;
IV – no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: ‘Não incidência nos termos do art. 79, I, ‘z’, do RCTE’.
Art. 50-D. No retorno das mercadorias remetidas a título de mostruário ou treinamento, o contribuinte deve emitir Nota Fiscal relativa à entrada das mercadorias, que, além dos demais requisitos, deve conter (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima terceira):
I – no campo de identificação do destinatário: os dados do próprio emitente;
II – como natureza da operação: Retorno de Mostruário ou Retorno de Treinamento;
III – no campo do CFOP: o código 1.913 ou 2.913;
IV – a referência da chave de acesso da nota fiscal emitida por ocasião da remessa para mostruário ou treinamento;
V – no campo relativo às Informações Adicionais, o endereço dos locais de treinamento e a expressão: ‘Não incidência nos termos do art. 79, I, ‘z’, do RCTE.’
Art. 50-E. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, às operações (Ajuste SINIEF 02/18, cláusula décima quarta):
a) com mercadorias isentas ou não tributadas;
b) efetuadas por contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – ‘Simples Nacional’.
………………………………………………….
Art. 62. Nas operações referentes à circulação de mercadorias ou bens objeto de remessas expressas internacionais processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ e efetuadas por empresas de transporte internacional expresso porta a porta (empresa de courier), o tratamento tributário do ICMS deve ser realizado conforme as disposições previstas neste artigo (Convênio ICMS 60/18, cláusula primeira).
§ 1° Para efeito deste artigo, considera-se empresa de courier aquela habilitada por meio de Ato Declaratório Executivo – ADE, expedido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, nos termos da legislação federal pertinente, devendo a mesma estar regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE (Convênio ICMS 60/18, cláusula segunda).
§ 2° A empresa de courier, na condição de responsável solidária, deve efetuar o pagamento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens contidos em remessas expressas internacionais (Convênio ICMS 60/18, cláusula terceira).
§ 3° O recolhimento do ICMS das importações processadas por intermédio do ‘SISCOMEX REMESSA’ deve ser realizado para a unidade federada do destinatário da remessa por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE ou Documento Estadual de Arrecadação, individualizado para cada remessa, em nome do destinatário, com a respectiva identificação da empresa de courier responsável pelo recolhimento (Convênio ICMS 60/18, cláusula quarta).
§ 4° O ICMS devido a que se refere o § 3° deste artigo deve ser recolhido nos seguintes prazos (Convênio ICMS 60/18, cláusula quinta):
I – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ‘COMUM’ nos termos da legislação federal: antes da retirada da mercadoria do recinto aduaneiro;
II – na hipótese de empresa de courier habilitada na modalidade ‘ESPECIAL’ nos termos da legislação federal: até o 21° (vigésimo primeiro) dia subsequente ao da data de liberação da remessa informada no ‘SISCOMEX REMESSA’.
§ 5° A empresa de courier deve enviar, semestralmente, por meio eletrônico, as informações contidas no ‘SISCOMEX REMESSA’ referente a todas as remessas expressas internacionais, tributadas ou não, destinadas para cada unidade federada, conforme prazos a seguir (Convênio ICMS 60/18, cláusula sétima):
I – para remessas com chegada ao país entre janeiro e junho: até 20 (vinte) de agosto do ano vigente;
II – para remessas com chegada ao país entre julho e dezembro: até 20 (vinte) de fevereiro do ano subsequente.
§ 6° As informações de que trata o § 5° deste artigo devem conter, no mínimo (Convênio ICMS 60/18, cláusula sétima, § 1°):
I – dados da empresa informante: CNPJ, razão social;
II – dados do destinatário: CPF ou CNPJ ou número do seu passaporte, quando houver, nome ou razão social, endereço;
III – dados da mercadoria ou bem: número da declaração, data de desembaraço, valor aduaneiro da totalidade dos bens contidos na remessa internacional, descrição da mercadoria ou bem;
IV – dados de tributos: valor recolhido do Imposto de Importação, valor recolhido do ICMS e sua respectiva data do recolhimento, número do documento de arrecadação.
§ 7° Em substituição ao envio por meio eletrônico de que trata o § 5° deste artigo, a empresa de courier pode disponibilizar, em sistema próprio, consulta a estas informações às unidades federadas (Convênio ICMS 60/18, cláusula sétima, § 2°).
§ 8° A circulação de bens e mercadorias a que se refere este artigo deve ser realizada com acompanhamento dos seguintes documentos (Convênio ICMS 60/18, cláusula oitava).
I – conhecimento de transporte aéreo internacional – AWB;
II – fatura comercial;
III – comprovante de recolhimento do ICMS nos termos do inciso I do § 4° deste artigo ou declaração da empresa courier de que o recolhimento do ICMS será realizado nos termos do inciso II do § 4° deste artigo.
………………………………………………….
Art. 81-B. ……………………………………
Parágrafo único. No caso de impossibilidade técnica de se informar os campos indicados neste artigo na DU-E, em virtude de divergência entre a unidade de medida tributável informada na nota fiscal eletrônica de exportação e na(s) nota(s) fiscal(is) eletrônica(s) de remessa com fim específico de exportação, apenas nesta situação, será dispensada a obrigatoriedade de que cita este dispositivo, mantendo-se a obrigatoriedade prevista na alínea “b” do inciso II do art. 76.
………………………………………………….
Art. 81-C. Na hipótese de que trata o art. 81-B,ressalvada a situação prevista em seu parágrafo único, e desde que a operação de exportação e a remessa com fim específico de exportação estejam amparadas por Nota Fiscal Eletrônica, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima-B):
………………………………………………….
VI – art. 75-B.
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Art. 81-D. Quando o despacho aduaneiro de exportação for processado por meio de DU-E e se tratar da hipótese descrita no parágrafo único do art. 81-B ou quando a operação de remessa com fim específico de exportação estiver amparada por Nota Fiscal Formulário, não se aplicam os seguintes dispositivos (Convênio ICMS 84/09, cláusula sétima-C):
I – alínea “a” do inciso II do art. 76;
II – § 7° do art. 80;
III – art. 81-A.
Parágrafo único. Nas operações de que trata o caput, as indicações de que tratam os incisos VIII e IX do art. 77 devem ser preenchidas, em substituição, com o número da DU-E.
………………………………………………….
CAPÍTULO XXVI
DA OPERAÇÃO DE VENDA COM VEÍCULO AUTOPROPULSADO REALIZADA POR PESSOA FÍSICA QUE EXPLORE A ATIVIDADE DE PRODUTOR AGROPECUÁRIO OU POR QUALQUER PESSOA JURÍDICA
Art. 121. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa física que explore a atividade de produtor agropecuário ou por qualquer pessoa jurídica, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição junto à montadora, deve ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicílio do adquirente, nas condições estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/06, cláusula primeira).
Art. 122. …………………………………….
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§ 3° O imposto apurado deve ser recolhido em favor da unidade federada do domicílio do adquirente, pelo alienante, através de GNRE ou documento de arrecadação próprio do ente tributante, quando localizado em Estado diverso do adquirente, e quando no mesmo Estado, através de documento próprio de arrecadação do ente tributante.
§ 4° A falta de recolhimento pelo alienante não exclui a responsabilidade do adquirente pelo pagamento do imposto que deve fazê-lo através de documento de arrecadação do seu Estado, por ocasião da transferência do veículo.
Art. 123. A montadora quando da venda de veículo às pessoas indicadas no art. 121, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deve (Convênio ICMS 64/06, clásula terceira):
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Art. 125. …………………………………….
§ 1° Caso o alienante não disponha do documento fiscal próprio, estas demonstrações devem ser feitas no documento utilizado na transação comercial de forma que identifique o valor da base de cálculo, o débito do ICMS da operação e o de origem.
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Art. 127. O DETRAN não pode efetuar a transferência de veículo, em desacordo com as regras estabelecidas neste capítulo (Convênio ICMS 64/06, cláusula sétima).
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Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível – EAC – e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).
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Art. 185. O tratamento diferenciado previsto neste capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de EHC e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 2/14, cláusula primeira).
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Art. 235. ……………………………………..
§ 1° O regime especial disciplinado neste capítulo aplica-se aos contribuintes localizados nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Santa Catarina, São Paulo e ao Distrito Federal.
………………………………………………..”(NR)
Art. 2° A partir de 1° de junho de 2018 é obrigatória a informação do grupo de formas de pagamento para NFC-e modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16, cláusula quarta, § 6°).
Art. 3° A emissão do Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e é obrigatória a partir de (Ajuste SINIEF 01/17, cláusula décima oitava-A):
I – 1° de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual ou internacional de passageiros;
II – 1° de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem apenas prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.
Art. 4° Os procedimentos dispostos no parágrafo único do art. 81-B, no caput do art. 81-C e no art. 81-D, todos do Anexo XII doDecreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE produzirão efeitos até 30 de novembro de 2018 (Convênio ICMS 78/18, cláusula quarta).
Art. 5° Ficam renumerados:
I – o parágrafo único do art. 50-A do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE para § 1°;
II – o § 1° do art. 50-B do Anexo XII do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE para parágrafo único.
Art. 6° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE:
I – o item 2-A da alínea “s” do inciso I do art. 79;
II – do Anexo XII:
a) os incisos III e IV do § 2°, e o § 3°, todos do art. 46;
b) o inciso III do art. 47;
c) os incisos III e IV e o parágrafo único do art. 48;
d) o parágrafo único do art. 49;
e) os §§ 1° e 2° do art. 50;
f) os incisos I a IV do art. 50-A;
g) o § 2° do art. 50-B;
h) o parágrafo único do art. 50-C;
i) o parágrafo único do art. 50-D;
j) os incisos I a III do § 3°, o inciso III do § 4°, e os §§ 9° e 10, todos do art. 62.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos alterados ou acrescidos do Decreto n° 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, a partir de:
I – 4 de abril de 2018, quanto aos arts. 167-C, 167-D, 167-H e 167-S;
II – 1° de junho de 2018, quanto:
a) aos arts. 79 e 248-J;
b) aos arts. 45 a 50-E do Anexo XII;
c) ao art. 5° deste Decreto;
d) ao inciso I do art. 6° deste Decreto;
e) as alíneas “a” a “i” do inciso II do art. 6° deste Decreto;
III – 10 de julho de 2018, quanto:
a) aos arts. 81-B, 81-C e 81-D, todos do Anexo XII;
b) ao art. 4° deste Decreto;
IV – 19 de julho de 2018, quanto aos arts. 163 e 185 do Anexo XII;
V – 1° de agosto de 2018, quanto ao art. 235 do Anexo XII;
VI – 1° de setembro de 2018, quanto:
a) ao Anexo IV;
b) ao art. 6° do Anexo IX;
c) aos arts. 62, 121, 122, 123, 125 e 127 do Anexo XII;
d) a alínea “j” do inciso II do art. 6° deste Decreto;
VII – 1° de outubro de 2018, quanto aos arts. 167-S-L, 167-S-N, 167-S-Q.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 2018, 130° da República.
JOSÉ ELITON DE FIGUERÊDO JÚNIOR
MANOEL XAVIER FERREIRA FILHO