DOE de 11/10/2018
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais relativos ao abastecimento de aeronaves em área aeroportuária
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 2° do artigo 212-O e no artigo 489 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, expede a seguinte
PORTARIA:
Artigo 1° Na impossibilidade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e na saída de combustível para abastecimento de aeronaves, quando realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado, o estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, poderá emitir, por ocasião de cada abastecimento, documento interno denominado Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação, devendo, contudo, a Nota Fiscal Eletrônica – NFe correspondente ser emitida em até 2 (dois) dias úteis contados da data da emissão do referido documento interno.
Artigo 2° O Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação:
I – deverá ser emitido por ocasião de cada abastecimento;
II – não será escriturado nos livros fiscais;
III – deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) a denominação “Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação”;
b) o número de ordem e o número da via;
c) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente;
d) o nome e o número de inscrição no CNPJ do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira nacional;
e) o nome do destinatário, quando se tratar de aeronave de bandeira estrangeira, e o seu número de inscrição no CNPJ, se houver;
f) a data do abastecimento;
g) a contagem inicial e final do medidor;
h) a quantidade em litros;
i) a descrição do combustível fornecido;
j) o número do voo, quando houver;
k) o prefixo da aeronave abastecida;
l) o modelo da aeronave;
m) o próximo destino;
n) voo internacional: S ou N;
o) a nacionalidade do destinatário: Nacional ou Internacional;
p) as assinaturas ou rubricas dos responsáveis pela entrega e pelo recebimento dos produtos, correspondendo, respectivamente, ao emitente e ao destinatário;
q) a observação: “Documento emitido conforme autorização constante do art. 1° da Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)”;
IV – deverá ser emitido em, no mínimo, 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª (primeira) via será entregue ao destinatário;
b) a 2ª (segunda) via será mantida pelo emitente, para exibição ao Fisco, pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/00;
c) a 3ª (terceira) via será entregue ao síndico da base de distribuição, se for o caso.
§ 1° As informações previstas no inciso III deverão ser impressas tipograficamente ou mecanicamente, exceto a indicada na alínea “p”.
§ 2° Na emissão do Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação deverão ser observadas, no que couberem, as disposições dos artigos 182 a 204 do RICMS/00.
§ 3° O estabelecimento do distribuidor de combustíveis deverá disponibilizar ao Fisco arquivo digital contendo os dados dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação, sempre que solicitado, no formato especificado pela autoridade fiscal competente.
Artigo 3° A Nota Fiscal Eletrônica – NF-e correspondente ao Comprovante de Entrega de Combustíveis de Aviação deverá:
I – ser emitida:
a) até o segundo dia útil subsequente ao da realização do abastecimento, devendo constar, nos campos “Data da Emissão” e “Data da Saída”, a data da efetiva saída do combustível;
b) em relação a cada estabelecimento adquirente e por tipo de operação (interna, interestadual, internacional/exportação ou equiparada à exportação ou isenta), englobando as saídas de combustível para abastecimento de aeronaves realizado exclusivamente em área aeroportuária localizada neste Estado;
II – conter:
a) além dos demais requisitos previstos na legislação, a seguinte expressão no campo “Informações Complementares”: “NF-e emitida nos termos do art. 3° da Portaria CAT XX/2018 (indicar o número desta portaria)”;
b) os números dos Comprovantes de Entrega de Combustíveis de Aviação a que corresponder;
III – ser escriturada na Escrituração Fiscal Digital – EFD do período de referência em que tiver ocorrido a efetiva saída dos combustíveis.
Artigo 4° O descumprimento das disposições contidas nesta portaria sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 85 da Lei 6.374, de 01-03-1989, sem prejuízo da aplicação das demais sanções cabíveis.
Artigo 5° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, exceto em relação ao § 1° do artigo 2°, que produz efeitos um ano após a data da publicação desta portaria.