DOM de 10/10/2018
Regulamenta a isenção de IPTU prevista na Lei Promulgada n° 117/1994, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial a contida no Art. 55, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Natal,
DECRETA:
Art. 1° A isenção concedida com base na Lei Promulgada n° 117/1994 deve obedecer os seguintes requisitos:
I – considera-se criança a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme previsto na Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
II – o adotante ou guardião, deve ser o proprietário do imóvel objeto da isenção;
III – o adotante ou guardião e a criança devem residir no imóvel alcançado pela isenção;
IV – no caso de adoção, o benefício será concedido enquanto a criança for dependente do contribuinte para fins previdenciários, conforme disposto no art. 16 da Lei 8.213/1991.
V – no caso de guarda, o benefício será concedido enquanto perdurar a guarda.
VI – o adotante ou guardião deve estar adimplente com suas obrigações tributárias, principais e acessórias, incluindo-se as cadastrais, observado o disposto nos arts. 8°, IV e 181, III, da Lei 3.882/1989 (Código Tributário Municipal) e art. 5° da Lei Complementar 167/2017.
Art. 2° Os requisitos para concessão e manutenção da isenção devem ser comprovados anualmente até o terceiro mês do exercício fiscal, sob pena de cancelamento do benefício.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 09 de outubro de 2018.
ÁLVARO COSTA DIAS
Prefeito