DOM de 26/10/2018
Dispõe sobre a inserção de painéis eletrônicos em espaços internos das edificações e visíveis de logradouro público, no território do Município de São Paulo, e dá outras providências.
A COMISSÃO DE PROTEÇÃO À PAISAGEM URBANA – CPPU, no uso de suas atribuições, em sua 72ª Reunião Ordinária realizada no dia 11 de setembro de 2018,
CONSIDERANDO os objetivos da ordenação da paisagem do Município de São Paulo expressos na Lei Municipal n° 14.223/2006, que procura assegurar, entre outros, o bem-estar estético, cultural e ambiental da população, a valorização do ambiente natural e construído, a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem, a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas e o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade para a promoção da melhoria da paisagem do Município;
CONSIDERANDO as diretrizes previstas na Lei Municipal n° 14.223/2006, a serem observadas na colocação dos elementos que compõem a paisagem urbana, entre outras, o combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental e a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, nos termos da lei;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 14.223/2006 estabelece como estratégia para a implantação da política da paisagem urbana, entre outras, o estabelecimento de normas e diretrizes para a implantação dos elementos componentes da paisagem urbana e a correspondente veiculação de publicidade;
CONSIDERANDO o disposto no § 8° do artigo 13 da Lei Municipal n° 14.223/2006 que estabelece que não são permitidas pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos, além daqueles definidos na lei;
CONSIDERANDO o disposto no parágrafo único do artigo 15 da Lei Municipal n° 14.223/2006 que determina que não são permitidos, nos imóveis edificados, públicos ou privados, a colocação de “banners”, faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas na lei;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei Municipal n° 14.223/2006 que proíbe, no âmbito do Município de São Paulo, a colocação de anúncio publicitário nos imóveis públicos e privados, edificados ou não;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 14.223/2006 prevê a veiculação de anúncios publicitários tão somente no mobiliário urbano, mesmo assim condicionada à vigência de lei específica, que estabelecerá condições e critérios para sua consecução;
CONSIDERANDO que a Lei Municipal n° 16.050/2014, que aprova a Política de Desenvolvimento Urbano e o Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo, define em seu artigo 85 que a paisagem da cidade é um bem ambiental e constitui elemento essencial ao bem-estar e à sensação de conforto individual e social, fundamental para a qualidade de vida;
CONSIDERANDO que o artigo 87 da Lei Municipal n° 16.050/2014 estabelece que as ações públicas e privadas com interferência na paisagem deverão atender ao interesse público, com os objetivos de, entre outros, garantir o direito do cidadão à fruição da paisagem, propiciar a identificação, leitura e apreensão da paisagem e de seus elementos constitutivos, públicos e privados, pelo cidadão, proporcionar a preservação e a visualização das características peculiares dos logradouros e das fachadas dos edifícios, e condicionar a regulação do uso e ocupação do solo e a implantação de infraestrutura à preservação da paisagem urbana em seu conjunto e à melhora da qualidade de vida da população;
CONSIDERANDO que o artigo 88 da Lei Municipal n° 16.050/2014 estabelece um conjunto de diretrizes específicas para o ordenamento e a gestão da paisagem, destacando-se a promoção do combate à poluição visual, bem como à degradação ambiental, o estabelecimento de regramento das características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação de lotes e glebas de forma compatível aos objetivos e diretrizes da lei, introduzindo a paisagem urbana como critério de composição do sistema edificado, bem como ordenar a inserção de anúncios nos espaços públicos, proibindo a publicidade, em atendimento aos objetivos expressos na lei;
CONSIDERANDO a necessidade de dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Municipal n° 14.223/2006, em especial o § 2° do artigo 12;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 35 e 47 da Lei Municipal n° 14.223/2006, bem como no artigo 331 da Lei Municipal n° 16.050/2014, que conferem à Comissão de Proteção à Paisagem Urbana – CPPU competência para apreciar, emitir parecer e deliberar sobre casos de aplicação da legislação específica sobre anúncios, mobiliário urbano, infraestrutura, inserção e remoção de elementos na paisagem urbana, dirimir dúvidas na interpretação de dispositivos da Lei Cidade Limpa ou em face de casos omissos, propor e expedir atos normativos administrativos sobre a ordenação dos anúncios, paisagem e meio ambiente e expedir atos normativos para sua fiel execução, promover o enquadramento e estabelecer os parâmetros para as novas tecnologias e meios de veiculação de anúncios, bem como projetos diferenciados que tenham interferência na paisagem urbana não previstos na Lei Cidade Limpa;
RESOLVE
1. A inserção de painéis eletrônicos em espaços internos das edificações e visíveis de logradouro público fica regulamentada por esta Resolução.
2. Para efeito de aplicação do disposto no § 2° do artigo 12 da Lei Municipal n° 14.223/2006, os painéis eletrônicos instalados em espaços internos das edificações a mais de 1,00m de qualquer abertura ou vedo transparente, visíveis de logradouro público, deverão atender aos seguintes parâmetros:
2.1. área máxima de exposição limitada a 1,50m² por testada do imóvel, quando instalados a até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente;
2.1.1. para afastamento superior a 2,00m, a área máxima de exposição poderá ser acrescida de 1,00m² para cada 1,00m de afastamento adicional;
2.2. altura máxima de 3,00m de qualquer parte do painel eletrônico em relação ao piso do pavimento onde estiver instalado, quando instalados a até 2,00m de qualquer abertura ou vedo transparente;
2.2.1. para afastamento superior a 2,00m, a altura máxima do painel poderá ser acrescida de 0,50m para cada 1,00m de afastamento adicional;
3. Nos imóveis com testada igual ou maior que 100m, poderão ser instalados até dois painéis eletrônicos, distantes entre si no mínimo 40m.
4. Nos imóveis de esquina, a instalação de mais de um painel eletrônico deverá ser previamente aprovada pela CPPU.
5. É proibida a veiculação de publicidade nos painéis eletrônicos instalados em espaços internos das edificações visíveis de logradouro público, sendo admitida a veiculação de informações sobre produtos, bens e serviços relativos às atividades dos estabelecimentos onde se encontrarem instalados, bem como divulgação de conteúdos artísticos, culturais, decorativos e informativos, sem caráter publicitário.
6. A transição entre os conteúdos exibidos nos painéis eletrônicos deverá ser feita de forma suave, sem a utilização de efeito estroboscópico ou de iluminação intermitente.
7. A intensidade de luz emitida não poderá ocasionar ofuscamento ou desconforto visual aos moradores das edificações residenciais vizinhas, aos pedestres e motoristas nem interferir na operação ou sinalização de trânsito.
8. A inobservância do disposto nesta Resolução caracterizará infração, nos termos do artigo 39 da Lei Municipal n° 14.223/2006, sujeitando-se os responsáveis às penalidades previstas nos artigos 40 a 43 da referida Lei.
9. Casos omissos e dúvidas na interpretação e aplicação desta Resolução deverão ser submetidos à deliberação da CPPU.