DOE de 27/10/2018
Modifica a Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, relativamente às hipóteses de dispensa de depósito no mencionado Fundo, e a Lei n° 16.400, de 5 de julho de 2018, relativamente à data de início da respectiva vigência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° A Lei n° 15.865, de 30 de junho de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 10-A. O depósito previsto no inciso I do art. 2° pode ser dispensado, observado o disposto em decreto específico, nas seguintes situações:
I – estabelecimento enquadrado em uma das seguintes hipóteses, desde que a respectiva arrecadação seja incrementada, no mínimo, em valor equivalente ao montante que seria depositado no FEEF, observado o disposto no parágrafo único: (NR)
a) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei n° 13.484, de 29 de junho de 2008; ou (AC)
b) beneficiário de incentivo fiscal nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, inscrito no Cacepe com código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relacionado em decreto específico; e (AC)
II – estabelecimento cujo total de saídas, por venda ou transferência, no ano civil anterior, tenha sido igual ou inferior a: (NR)
a) R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), relativamente a industrial; e (AC)
b) R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), relativamente às demais naturezas de estabelecimento. (AC)
Parágrafo único. Na hipótese de atendimento parcial da exigência de incremento da arrecadação, prevista no inciso I do caput, deve-se observar: (NR)
I – fica admitida a realização de depósito complementar no FEEF, correspondente à diferença entre o montante previsto no inciso I do art. 2° e o efetivo valor do incremento da arrecadação; e (AC)
II – aplica-se a dispensa total de depósito no FEEF, relativamente a estabelecimento industrial, quando o não atendimento integral da exigência de incremento na arrecadação decorrer da mudança de opção do benefício de que trata o item 1 da alínea “c” do inciso I do art. 2° da Lei n° 13.484, de 2008, por aquele previsto em sua alínea “a”. (AC)
…………………………………………………………………………………”.
Art. 2° O art. 2° da Lei n° 16.400, de 5 de julho de 2018, que modifica a Lei n° 15.865, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 2° Esta Lei entra em vigor em 1° de agosto de 2018.” (NR)
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – a partir de 1° de dezembro de 2018, relativamente ao art. 1°; e
I – retroativamente a 6 de julho de 2018, relativamente ao art. 2°.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de outubro do ano de 2018, 202° da Revolução Republicana Constitucionalista e 197° da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS