DOE de 29/10/2018
Altera a Lei n° 5504, de 15 de Julho de 2009, que proíbe a cobrança de serviços de atendimento ao cliente – 0300 – na forma que menciona, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte
LEI:
Art. 1° O artigo 2°, da Lei n° 5.504, de 15 de Julho de 2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2° – O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.”
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador