DOE de 26/10/2018
Introduz as Alterações 3.964 a 3.975 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III doart. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo n° SEF 13184/2018,
DECRETA:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.964 – O art. 3° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3°. …………………………….
……………………………………….
III – a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o número do CPF ou CNPJ do emitente e o número e a série da NF-e (Ajuste SINEIF 9/17);
IV – a NF-e deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 9/17);
V – a Nf-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) (Ajuste SINIEF 17/16); e
VI – a NF-e deverá conter um Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15).
§ 1° As séries da NF-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e
II – fica vedada a utilização de subséries.
………………………………..
§ 6° O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e será obrigatório, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 6° deste Anexo, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), com as seguintes informações (Ajuste SINIEF 15/17):
I – cEAN: códigp de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto;
II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e;
IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e;
V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e;
VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN;
VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e
IX – os valores obtidos pela multiplicação entre os campos dos incisos III e V dos incisos VI e VIII deverão produzir o mesmo resultado.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.965 – O art. 4° do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° …………………………………
…………………………………………..
§ 3° …………………………………….
I – ……………………………………….
II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e por meio do conjunto de informações formado pelo número do CPF ou CNPJ do emitente e por número, série e ambiente de autorização (Ajuste SINIEF 09/17)”. (NR)
ALTERAÇÃO 3.966 – O art. 6° do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos §§ 1° e 2° com a seguinte redação:
“Art. 6° ………………………………..
………………………………………….
§ 1° Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades com as informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 07/17).
§ 2° Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 15/17).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.967 – O art. 9° do Anexo 11 passa a vigorar acrescido dos §§ 6°-A e 14 com a seguinte redação:
“Art. 9° ……………………………….
…………………………………………
§ 6°-A Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento em que o contribuinte opte pela emissão de NF-e no momento da entrega da mercadoria, poderá ser dispensada a impressão do DANFE, exceto nos casos de contingência ou quando solicitado pelo adquirente (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 14. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo DANFE, desde que emitido o MDF-e sempre apresentado quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/17).” (NR)
ALTERAÇÃO 3.968 – O art. 11 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. …………………………….
………………………………………..
I – transmitir a NF-e para a Sefaz Virtual de Contingência (SVC), nos termos dos arts. 4°, 5° e 6° deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16);
II – transmitir Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16);
………………………………………..
IV – …………………………………..
§ 1° Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o DANFE deverá ser impresso em, no mínimo, 2 (duas) vias, constando no corpo a expressão “DANFE impresso em contingência EPEC regularmente recebido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16):
………………………………………
§ 2° Presume-se inábil o DANFE impresso nos termos do § 1° deste artigo quando não houver a regular recepção do EPEC pela Receita Federal do Brasil nos termos do art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 3° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o Formulário de Segurança – Documento Auxiliar e(FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 2 (duas) vias do DANFE, constando no corpo a expressão “DANFE em Contingência – impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo as vias a seguinte destinação (Ajuste SINIEF 17/16):
……………………………………..
§ 4° Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, existindo a necessidade de impressão de vias adicionais do DANFE previstas no § 4° do art. 9° deste Anexo, dispensa-se a exigência do uso do FS-DA das vias adicionais (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 5° Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NF-e e até o prazo limite de 168 (cento e sessenta e oito) horas, contado a partir da emissão da NF-e de que trata o § 10 deste artigo, o emitente deverá transmitir à SEF as NF-e geradas em contingência (Ajuste SINIEF 17/16).
…………………………………….
§ 9° Na hipótese dos incisos II e IV do caput deste artigo, as seguintes informações farão parte do arquivo da NF-e, devendo ser impressas no DANFE (Ajuste SINIEF 17/16);
§ 10. ……………………………
I – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da regular recepção da EPED pela Receita Federal do Brasil, conforme previsto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16); e
II – na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressa do respectivo DANFE em contingência (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 11. Na hipótese do § 6° do art. 9° deste Anexo, havendo problemas técnicos a que se refere o caput deste artigo, o contribuinte poderá emitir, em no mínimo 2 (duas) vias, o DANFE Simplificado em Contingência, com a expressão “DANFE Simplificado em Contingência”, dispensada a utilização de FS-DA, dando às vias a destinação prevista nos incisos I e II do § 3° deste artigo (Ajuste SINIEF 17/16).
………………………………….”(NR)
ALTERAÇÃO 3.969 – O art. 11-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11-A. O Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC) será gerado com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte (Ajuste SINIEF 17/16):
I – o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language) (Ajuste SINIEF 17/16);
II – a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet (Ajuste SINIEF 17/16);
III – o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17).
§ 1° O arquivo do EPEC conterá a identificação do emitente e, relativamente a cada NF-e emitida (Ajuste SINIEF 17/16):
………………………………..
§ 2° Recebida a transmissão do arquivo do EPEC, a Receita Federal do Brasil analisará (Ajuste SINIEF 17/16):
I – …………………………….
II – a autoria da assinatura do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16);
III – a integridade do arquivo digital do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16);
………………………………..
§ 3° …………………………
I – da rejeição do arquivo do EPEC, em virtude de (Ajuste SINIEF 17/16):
………………………………
e) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16).
II – da regular recepção do arquivo do EPEC (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 4° A cientificação referida no § 3° deste artigo será efetuada via internet, contendo o motivo da rejeição, na hipótese do seu inciso I, ou o arquivo do EPEC, número do recibo, data, hora e minuto da recepção, bem como assinatura digital da Receita Federal do Brasil, na hipótese do seu inciso II (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 5° Presumem-se emitidas as NF-e referidas no EPEC quando sua regular recepção pela Receita Federal do Brasil, observado o disposto no § 1° do art. 4° deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16).
……………………………….”(NR)
ALTERAÇÃO 3.970 – O art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 14. …………………….
………………………………..
§ 3° O pedido de cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificado por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente (Ajuste SINIEF 09/17).
……………………………….”(NR)
ALTERAÇÃO 3.971 – O § 1° do art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. …………………..
§ 1° O pedido de inutilização de número de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil e conter o número do CPF ou CNPJ de qualquer de seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 09/17).
……………………………….”(NR)
ALTERAÇÃO 3.972 – O art. 16 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. ……………………
§ 1° A CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF 09/17).
……………………………….”(NR)
ALTERAÇÃO 3.973 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. …………………..
………………………………
§ 2° Após o prazo previsto no § 1° deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo disponíveis pelo prazo decadencial (Ajuste SINIEF 09/17).
……………………………….”(NR)
ALTERAÇÃO 3.974 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18-A. ………………….
………………………………..
XI – Evento Prévio de Emissão em Contingência (EPEC), conforme disposto no art. 11-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/16);
……………………………….”(NR)
ALTERAÇÃO 3.975 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 18-C com a seguinte redação:
“Art. 18-C. Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1° do art. 18-A poderão ser registrados em até e90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 17/16).
§ 1° O prazo previsto no caput deste artigo não se aplica às situações previstas no Anexo II do Ajuste SINIEF 07/05.
§ 2 Os eventos relacionados no caput deste artigo poderão ser registrados uma única vez cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.
§ 3° Depois de registrado algum dos eventos relacionados no caput deste artigo em uma NF-e, as retificações a que se refere o § 2° deste artigo poderão ser realizadas em até 30 (trinta) dias, contados da primeira manifestação.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:
I – o § 3° do art. 3°;
II – o inciso III do caput do art. 11;
III – o § 7° do art. 11-A; e
IV – o art. 19.
Florianópolis, 26 de outubro de 2018.
EDUARDO PINHO MOREIRA
LUCIANO VELOSO LIMA
PAULO ELI