DOE de 29/10/2018
Modifica a Resolução SEFAZ n° 222/2018, que dispõe sobre os processos administrativos que devem ser autuados no sistema eletrônico de informações – sei (SEI-RJ).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no Decreto n° 46.212, de 05 de janeiro de 2018, e o disposto no Processo n° SEI-04/208/000907/2018,
RESOLVE:
Art. 1° Fica revogado o inciso XXIII do caput do art. 1° da Resolução SEFAZ n° 222, de 16 de fevereiro de 2018.
Art. 2° O art. 1° da Resolução SEFAZ n° 222/2018, passa a vigorar com a seguinte redação, alterada a redação do inciso XXVII, acrescido dos incisos XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII e XXXVIII, alterada a redação do § 5° e acrescentando-lhe os §§ 25 e 26.
“Art. 1° –
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XXVII – Dispensa de Licitação para Compras de Materiais e Serviços por Valor;
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XXXIV – Solicitação de Contratação de Bens e Serviços;
XXXV – Inclusão de Dependentes no Imposto de Renda;
XXXVI – Concessão de Licença Prêmio;
XXXVII – Elaboração e Publicação de Normativos Próprios;
XXXVIII – Solicitação de Férias.
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- 5°Os ofícios elaborados pela Subsecretaria de Gestão, pelo Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, pelo Departamento de Gestão do Patrimônio Imóvel, pela Subsecretaria de Finanças, pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas, pela Subsecretaria Adjunta de Tecnologia da Informação, pela Subsecretaria Geral e Subsecretaria de Fazenda de Política Fiscal, bem como suas unidades subordinadas, terão de ser produzidos no SEI-RJ, sendo vedada a geração em meio físico.
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- 25Os processos administrativos previstos nos incisos XXXIV, XXXV e XXXVI do art. 1° passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir do dia 29 de outubro de 2018, sendo vedada a geração em meio físico ou a utilização de outro sistema de processos digital a partir dessa data;
- 26Os processos administrativos previstos nos incisos XXXVII e XXXVIII do art. 1° passarão a ser autuados e tramitados no SEI-RJ a partir do dia 12 de novembro de 2018, sendo vedada a geração em meio físico ou a utilização de outro sistema de processos digital a partir dessa data.
“.
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 25 de outubro de 2018
LUIZ CLÁUDIO FERNANDES LOURENÇO GOMES
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento