DOE de 30/10/2018
Altera a Instrução Normativa SARE n° 18, de 30 junho de 2004, que estabelece procedimentos que viabilizam a operacionalização com álcool etílico hidratado combustível e álcool para outros fins, em relação às obrigações principal e acessória, de que trata o Protocolo ICMS 17, regulamentado pelo Decreto n° 1.897, de 09 de junho de 2004, publicado no DOE em 11 de junho de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II, da Constituição Estadual, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° O art. 5° da Instrução Normativa SARE n° 18, de 30 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° Para efeito de determinação da base de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente, a que se referem as disposições do Protocolo ICMS 17/04 e do Decreto n° 1.897/04, fica estabelecido como valor mínimo de referência:
I – nas saídas internas com:
a) álcool etílico hidratado combustível – AEHC: R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos) por litro;
b) álcool etílico anidro combustível – AEAC: R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos) por litro;
c) álcool para fins não combustíveis: R$ 2,00 (dois reais) por litro;
II – nas saídas interestaduais com:
a) álcool etílico hidratado combustível – AEHC: R$ 1,98 (um real e noventa e oito centavos) por litro;
b) álcool etílico anidro combustível – AEAC: R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) por litro;
c) álcool para fins não combustíveis: R$ 2,00 (dois reais) por litro.” (NR).
Art. 2° Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1° de novembro de 2018.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió/AL, 29 de outubro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda