DOE de 30/10/2018
Dispõe sobre a criação do documento informatizado declaração de benefícios fiscais revogados e sobre a obrigação do seu preenchimento e envio pelos contribuintes, para fins de remissão de benefícios fiscais, nos termos do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3°, II, da Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, e nas cláusulas segunda, II, terceira, II, e quarta, II, do Convênio ICMS n° 190, de 15 de dezembro de 2017,
CONSIDERANDO que, para fins de remissão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS, já revogados, instituídos por legislação estadual sem aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ -, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, deverão ser observadas as regras previstas no Convênio ICMS 190, de 2017, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1° Fica criado o documento informatizado denominado Declaração de Benefícios Fiscais Revogados – DBFR, mediante programa informatizado disponível no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda: http://www.sefaz.al.gov.br.
Art. 2° Considera-se benefício fiscal qualquer forma de incentivo, do qual tenha resultado, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução ou eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação tenha-se vinculado à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro, em conformidade com o disposto nos incisos I a XVII do § 4° da cláusula primeira do Convênio n° 190, de 2017.
Art. 3° Os contribuintes, cujos benefícios fiscais a eles concedidos não tenham sido aprovados em convênio ou protocolo ICMS e deixaram de produzir efeitos até o dia 8 de agosto de 2018, devem preencher e enviar a Declaração de Benefícios Fiscais Revogados – DBFR, prevista no art. 1°, até o dia 21 de novembro de 2018.
§ 1° Devem também ser informados:
I – os benefícios fiscais que deixaram de produzir efeitos entre o dia 8 de agosto de 2018 e 31 de agosto de 2018;
II – os processos administrativo ou judicial, neste ou em outro estado, relativos ao benefício fiscal.
§ 2° Caso não seja possível o envio da DBFR com as informações solicitadas, a obrigação deve ser cumprida, no mesmo prazo previsto no caput, mediante protocolização de processo dirigido ao Gabinete do Secretário da Fazenda/GT – Portaria GSEF n° 296/2018.
§ 3° Os atos concessivos dos benefícios fiscais devem ser digitalizados em PDF – Portable Document Format (Formato Portátil de Documento) e anexados à DBFR.
§ 4° Após o envio da DBFR, com as informações solicitadas, deve ser fornecido comprovante do seu recebimento pela SEFAZ.
Art. 4° A obrigatoriedade de preenchimento e envio dos atos concessivos revogados ou que deixaram de produzir efeito, solicitados na DBFR, tem por finalidade cumprir as exigências de seu registro e depósito no Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, em conformidade com o disposto no § 1° da cláusula segunda do Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 5° Os atos concessivos que não forem informados tempestivamente podem deixar de ser remidos, nos termos da Lei Complementar Federal n° 160, de 2017, e do Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 6° Os contribuintes poderão solicitar esclarecimentos sobre o tratamento previsto nesta Instrução Normativa:
I – pelo e-mail: incentivosfiscais@sefaz.al.gov.br; ou
II – pelo telefone n° 0800 284 1060 (Call Center).
Art. 7° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, em Maceió, 29 de outubro de 2018.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda