DOE de 30/10/2018
Aprova o Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – Sistema MTR Online e dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização do Sistema no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DE PROTEÇÃO AMBIENTAL HENRIQUE LUIS ROESSLER – FEPAM, no uso de suas atribuições, conforme o disposto no artigo 15 do Decreto Estadual n° 51.761, de 26 de agosto de 2014, e no artigo 7°, do Decreto n° 51.874, de 02 de outubro de 2014, apoiada na legislação ambiental vigente,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 6.938 de 31 de agosto de 1981 que institui a Política Nacional do Meio Ambiente regulamentada pelo Decreto Federal n° 99.274 de 06 de junho de 1990, que cria o Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, atuando mediante articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem;
CONSIDERANDO derando o disposto no art. 218 da Lei Estadual n° 11.520 de 03 de agosto de 2000 que institui o Código Estadual de Meio Ambiente;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8, 9 e 12 do Anexo Único do Decreto Estadual n° 38.356 de 01 de abril de 1998, que aprova o regulamento da Lei n° 9.921 de 27 de julho de 1993 que dispõe sobre a gestão dos resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul;
CONSIDERANDO erando as disposições normativas da Lei Estadual n° 14.528 de 16 de abril de 2014 que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis;
CONSIDERANDO que o MTR é um documento que confere segurança jurídica ao gerador, ao transportador e à unidade de destinação para que comprovem o correto gerenciamento de resíduos sólidos;
CONSIDERANDO a necessidade de agilizar e melhorar o controle na gestão da geração, armazenamento, transporte e destinação dos resíduos sólidos;
CONSIDERANDO a Portaria FEPAM n° 51/2018, de 29 de junho de 2018, publicada no D.O.E. em 02/07/2018;
RESOLVE:
Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade, no transporte terrestre, a utilização do Sistema de Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR Online no Estado do Rio Grande do Sul, de acordo com os procedimentos desta Portaria.
Parágrafo único. A utilização do Sistema MTR Online não implica na incidência de custos para sua utilização.
Art. 2° Para os efeitos desta Portaria e do uso do Sistema MTR Online, entende-se por:
I – Armazenamento Temporário: local devidamente licenciado, destinado a armazenar temporariamente resíduos sólidos para fins de consolidação de cargas, sem que ocorra qualquer tipo de processamento dessas cargas, tais como mistura, separação, triagem, seleção e enfardamento entre outros, até o envio para a destinação final ambientalmente adequada definida pelo gerador nos MTRs correspondentes.
II – Certificado de Destinação Final de Resíduos (CDF): documento emitido pelo usuário com perfil de Destinador que atesta ao Gerador de Resíduo a tecnologia aplicada aos resíduos sólidos recebidos em suas respectivas quantidades, contidos em um ou mais MTRs. A emissão deste documento é de responsabilidade exclusiva do destinador.
III – Coleta Itinerante: serviço de coleta exclusiva de embalagens de agrotóxicos, vazias ou não, realizadas por veículos autorizados, em locais previstos em cronograma de coleta. Esta coleta deverá estar acompanhada de comprovante de recolhimento, emitido no momento da coleta.
IV – Declaração de Movimentação de Resíduos (DMR): documento que registra as quantidades de resíduos sólidos geradas, transportadas e destinadas por geradores, transportadores e unidades de destinação.
V – Declaração de Movimentação de Resíduos Urbanos Destinador (DMRSU/D): documento de responsabilidade do destinador que registra as quantidades de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) recebidas de prefeituras municipais e destinadas.
VI – Declaração de Movimentação de Resíduos Urbanos Gerador (DMRSU/G): documento de responsabilidade do Gerador (prefeituras) que registra as quantidades de resíduos sólidos urbanos (RSU) geradas por prefeituras municipais e destinadas em unidades de destinação.
VII – Destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos sólidos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o tratamento térmico, com ou sem aproveitamento energético, ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do Sisnama, do SNVS e do Suasa, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública, ao meio ambiente e à segurança, além de minimizar os impactos ambientais adversos.
VIII – Destinador Final: pessoa jurídica responsável pela execução da tecnologia de destinação final ambientalmente adequada aos resíduos sólidos.
IX – Gerador de Resíduo: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que como resultado de seus atos ou de qualquer processo, operação ou atividade, produza e ofereça resíduos sólidos que necessitem ser destinados de maneira ambientalmente correta.
X – Logística Reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para reaproveitamento em seu ciclo, ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
XI – Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR): documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade do gerador dos mesmos.
XII – MTR Romaneio : documento numerado, gerado e impresso por meio do Sistema MTR Online, para o controle da expedição, transporte e recebimento na unidade de destinação de resíduos sólidos, cuja emissão é de responsabilidade da empresa transportadora, que pode listar, para um único roteiro, diversas coletas, do mesmo tipo de resíduo sólido em diferentes geradores domiciliares (pessoas físicas, CPF), contendo a descrição dos respectivos logradouros.
XIII – Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa.
XIV – Rejeito: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.
XV – Resíduo Sólido: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.
XVI – Resíduos de Construção Civil (RCC): os gerados nas construções, reformas, reparos e demolições de obras de construções civis, incluídos os resultantes da preparação e escavação de terrenos para obras civis.
XVII – Resíduos de Serviço de Saúde (RSS): os gerados nos serviços de saúde, conforme definido em regulamento ou em normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS.
XVIII – Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os originários de atividades domésticas em residências urbanas e os originários da varrição, limpeza de logradouros e de vias públicas ou outros serviços de limpeza urbana.
XIX – Transportador: pessoa física ou jurídica que realiza o transporte de resíduos sólidos.
XX – Transbordo: local licenciado para o recebimento de resíduos sólidos urbanos (RSU) visando à consolidação de cargas para envio à destinação final.
XXI – Triagem com Armazenamento: processo desenvolvido em local devidamente licenciado, destinado ao recebimento de resíduos sólidos para a realização de processamentos básicos como triagem, mistura, corte, enfardamento, entre outros, gerando resíduos e rejeitos, para posterior envio a uma destinação final ambientalmente adequada.
XXII – Unidade de Destinação: empreendimento devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente para triagem, tratamento, processamento ou disposição final de resíduos sólidos, incluindo transbordo para RSU.
XXIII – Resíduos sólidos de manutenção de sistemas públicos de saneamento: São aqueles gerados a partir da manutenção, reparo e limpeza de sistemas públicos de saneamento, como por exemplo, aqueles resultantes das atividades de desobstrução de rede coletora de esgoto e seus elementos (poços de visita e terminais de limpeza), desobstrução e limpeza de bocas de lobo, de microdrenagem e de galerias de águas pluviais, manutenção de estações elevatórias e de bombeamento de esgoto sanitário e pluvial, desobstrução de captações de abastecimento de água.
XXIV – Resíduos sólidos de manutenção de da rede elétrica: São aqueles gerados a partir da manutenção, reparo e limpeza da rede elétrica, como por exemplo, postes de madeira, metálicos e fibra, cabos metálicos, painéis elétricos, carcaças de equipamentos, isoladores, conectores metálicos e equipamentos de proteção coletiva.
XXV – Pequenos Geradores: pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades isentas de licenciamento ambiental ou ainda aquelas contidas na faixa de “Não Incidência” de licenciamento ambiental das atividades potencialmente poluidoras, nos termos da Resolução CONSEMA n° 372/2018 e as suas alterações, tais como: restaurantes, pequenos mercados, lanchonetes, casas de carne, entre outros.
XXVI – Ecoponto ou Ponto de Entrega Voluntários (PEV): unidade de recebimento de resíduos, fixa ou volante, que não podem ser descartados nas coletas regulares do serviço público, tais como: móveis velhos, madeiras, entulho, sucata ferrosa, colchões, resíduos arbóreos, eletroeletrônicos, oriundos de pequenos geradores e pessoas físicas.
Art. 3° Toda movimentação de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul, com exceção dos mencionados no Art. 4°, deverá ser registrada no Sistema MTR Online, devendo o Gerador, o Transportador e o Destinador atestarem, sucessivamente, a efetivação do embarque, do transporte e do recebimento de resíduos sólidos no Sistema MTR Online.
Art. 4° Ficam desobrigados do registro no Sistema MTR Online:
I – o serviço público de coleta de resíduos sólidos urbanos, mantendo-se a obrigatoriedade de inclusão no Sistema MTR Online como gerador, as centrais de triagem, classificação e seleção e estações de transbordo.
II – Resíduos de Construção Civil (RCC), exceto os perigosos (classe D).
III – embalagens de agrotóxicos e afins, vazias ou contendo resíduos, controladas pelo INPEV, devolvidas pelo agricultor, Coleta Itinerante e Postos de Recebimento, mantendo-se a obrigatoriedade do registro no Sistema MTR Online como Gerador para as Centrais de Recebimento.
IV – resíduos sólidos que tenham acordos setoriais de logística reversa implantados, com documentação própria de coleta e destinação, a saber:
(a) resíduos e embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo, nos termos da Portaria SEMA/FEPAM n° 001-2003;
(b) óleo lubrificante usado contaminado (OLUC) na cadeia de logística reversa controlada pela ANP e nos termos da Resolução CONAMA n° 362/2005;
(c) pilhas e baterias, regrado pela Resolução CONAMA n° 401/2008, e
(d) pneus na cadeia de logística reversa controlada pela RECICLANIP.
VII – resíduos sólidos resultantes de situações de emergência, os quais terão comprovação de destinação através do documento Certificado de Destinação Final (CDF) emitido pela empresa responsável pelo recebimento e destinação desses resíduos sólidos.
VIII – embalagens retornáveis ao fabricante de produto envazado – embalagens do tipo retornável para refil, exceto nos casos em que estas sejam encaminhadas para processamento (reciclagem, recondicionamento, recuperação, etc.) ou utilizadas como matérias-primas em outros processos industriais.
IX – lâmpadas inservíveis contendo mercúrio até a quantidade de 100 unidades, exceto quando tratar-se de empreendimento passível de licenciamento ambiental.
X – resíduos sólidos oriundos de ECOPONTOS ou PEV;
XI – cadáveres humanos e cadáveres animais de estimação de pessoas físicas ou de responsável não identificado.
XII – peles de animais oriundas de abatedouros quando destinadas para unidades de curtimento.
XIII – resíduos sólidos provenientes de apreensões, gerados a partir de ações de fiscalização, executadas por órgãos públicos no exercício de suas funções.
XIV – resíduos sólidos provenientes de manutenção de sistemas públicos de saneamento e de manutenção da rede elétrica. A isenção dar-se-á do ponto de manutenção até a unidade de recebimento dos resíduos cuja responsabilidade é do gerador, sendo a partir desta unidade obrigatório o registro por MTR.
XV – Pequenos Geradores, exceto os estabelecimentos geradores de resíduos do serviço de saúde dos grupos A, B e E, conforme Resolução CONAMA n° 358/2005 e RDC ANVISA n° 222/2018, tais como: farmácias, clínicas médicas, odontológicas, veterinárias e consultórios deverão realizar o registro para o transporte por MTR.
Art. 5° Resíduos sólidos oriundos do esgotamento sanitário domiciliar (pessoas físicas, CPF) devem ser transportados com o respectivo MTR Romaneio, emitido pelo transportador licenciado para a atividade de Coleta e Transporte de Resíduos de Esgotamento Sanitário.
Art. 6° O Sistema MTR Online passa a ser instrumento gerencial e de fiscalização da FEPAM, considerando que as informações nele contidas são de responsabilidade dos geradores, dos transportadores e destinadores de resíduos sólidos.
§ 1° Compete ao Gerador de Resíduos o dever de confirmar previamente a validade e a permissão das licenças ambientais do Transportador e do Destinador, quando aplicáveis, uma vez que o Sistema MTR Online é auto declaratório e, por isso, não garante a permissão nem a validade das licenças incluídas no cadastro dos usuários.
Art. 7° Uma via impressa do documento MTR deverá, obrigatoriamente, acompanhar o transporte dos resíduos sólidos, com exceção dos mencionados no Art. 4°.
§ 1° O gerador é responsável e o transportador é corresponsável pelo cumprimento da obrigação estabelecida no caput, independentemente de quem seja o emissor do documento MTR. No caso de resíduos sólidos oriundos do esgotamento sanitário domiciliar (pessoas físicas, CPF), a responsabilidade estabelecida no caput deste artigo é do Transportador.
§ 2° É dever do transportador apresentar o documento MTR aos agentes de fiscalização, sempre que solicitado.
§ 3° É dever do Destinador proceder a baixa do MTR recebido, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da data de emissão do registro do MTR, bem como emitir o Certificado de Destinação Final (CDF) referente aos resíduos sólidos recebidos.
Art. 8° – Os destinadores devem atestar a efetiva destinação dos resíduos sólidos recebidos, por meio do documento Certificado de Destinação Final – CDF.
§ 1° O Certificado de Destinação Final – CDF só será válido e reconhecido pela FEPAM, quando emitido através do Sistema MTR Online.
§ 2° O Destinador é o responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes no CDF por ele emitido, documento que deve conter a assinatura digitalizada do profissional responsável técnico pelo tratamento final dado na destinação realizada, exceto nos casos em que a atividade licenciada para destinação não tenha obrigatoriedade de ter um responsável técnico. Neste caso deve assinar o CDF o responsável pela atividade.
§ 3° A emissão do CDF somente poderá ser feita pelo destinador responsável pela efetiva realização da destinação dos resíduos e rejeitos, sendo vedada a emissão do CDF por agentes intermediários que não executem diretamente essa atividade, entre os quais os transportadores e os armazenadores temporários.
§ 4° O MTR emitido pelo Sistema MTR Online, bem como o relatório de recebimento gerado pelo sistema, não substitui o documento CDF, que certifica a destinação final de um resíduo sólido.
§ 5° No caso de exportação de resíduos, onde se utiliza o MTR – Exportação, não haverá a emissão de CDF para os resíduos exportados. Neste caso a efetivação da destinação se dará através da cópia digital do correspondente MTR emitido.
Art. 9° – A utilização do Sistema MTR Online permite que geradores, transportadores e destinadores, assim como o órgão ambiental, disponham de cópias eletrônicas atualizadas em tempo real dos MTRs, tanto emitidos quanto recebidos, dispensando a obrigatoriedade de retenção de vias físicas em arquivo. O sistema manterá o histórico dos MTRs emitidos, recebidos e certificados.
Art. 10. Os geradores, os transportadores e os destinadores ficam obrigados a declarar à FEPAM, trimestralmente, no Sistema MTR Online, toda a movimentação de resíduos sólidos (geração, transporte, recebimento e destinação).
§ 1° A obrigatoriedade de envio à FEPAM de Declaração de Movimentação de Resíduos – DMR não se aplica aos Armazenadores Temporários e aos usuários cadastrados de outros Estados da Federação.
§ 2° A DMR deverá ser elaborada e enviada através do Sistema MTR Online dentro do mês subsequente ao período a ser reportado.
§ 3° A obrigatoriedade de envio à FEPAM das Declarações de Movimentação de Resíduos Sólidos Urbanos – DMRSU/G e DMRSU/D se aplicam, respectivamente, às prefeituras municipais e aos destinadores finais que recebem os resíduos sólidos urbanos.
§ 4° Os destinadores deverão registrar e declarar no DMR as informações referentes aos Pequenos Geradores.
Art. 11. Os Geradores, Armazenadores Temporários, Transportadores e Destinadores de resíduos sólidos deverão utilizar o Sistema MTR Online como o único sistema válido para documentar a movimentação de resíduos sólidos no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 12. Além do Manifesto de Transporte de Resíduos (MTR Online), todo o transporte terrestre de resíduos perigosos deve obedecer aos demais requisitos legais impostos pelos órgãos competentes.
Art. 13. O cadastro no Sistema MTR Online deve ser realizado por representante legal da empresa ou por pessoa expressamente designada por ele.
Art. 14. Questões recorrentes serão tratadas e deliberadas pelo Grupo Gestor do MTR Online, as quais terão a sua publicidade disponível e atualizada em “Perguntas Frequentes” no endereço eletrônico do Sistema MTR Online disponibilizado pela FEPAM.
Art. 15. Constatadas irregularidades/divergências nos dados cadastrados pelos usuários de uma unidade, a mesma poderá ter o seu bloqueio, com restrição total de acesso, impedindo o uso da mesma no sistema até que as pendências sejam regularizadas junto à FEPAM.
Art. 16. As infrações e as sanções administrativas aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao meio ambiente serão apuradas em processo administrativo próprio de auto de infração, conforme legislação ambiental vigente.
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria n° 33/2018.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2018.
ANA MARIA PELLINI
Diretora-Presidente da FEPAM.