DOU de 31.10.2018
Altera o art. 6° da Resolução CONTER n° 11, de 15 de agosto de 2016, que institui e normatiza as atribuições, competências e funções dos técnicos e tecnólogos em radiologia no setor industrial.
O CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA – CONTER, no uso de suas atribuições legais e regimentais que lhe confere a Lei n° 7.394 de 29 de outubro de 1985, regulamentada pelo Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, e o Regimento Interno do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia;
CONSIDERANDO que compete exclusivamente ao CONTER orientar e normatizar o exercício das atividades dos profissionais da Radiologia;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CONTER n° 11, de 15 de agosto de 2016, que Institui e Normatiza as Atribuições, Competências e Funções dos Técnicos e Tecnólogos em Radiologia no Setor Industrial e dá outras providências;
CONSIDERANDO que os profissionais com formação em Curso Superior de Tecnologia em Radiologia possuem “Habilitação Plena”, podendo atuar em quaisquer áreas elencadas no artigo 1° da Lei n° 7.394/85 e no artigo 2° do Decreto n° 92.790/86;
CONSIDERANDO a decisão da Reunião de Diretoria Executiva do CONTER, ad-referendum da Plenária, realizada no dia 17 de outubro de 2018.
RESOLVE:
Art. 1° Alterar o artigo 6° da Resolução CONTER n° 11, de 15 de agosto de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6° Os Tecnólogos em Radiologia podem exercer todas as atividades dos Técnicos em Radiologia no Setor Industrial, desde que cumpram os requisitos previstos no artigo 3° desta Resolução.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo inalterados os demais termos da Resolução CONTER n° 11, de 15 de agosto de 2016.
MANOEL BENEDITO VIANA SANTOS
Diretor-Presidente
ADRIANO CÉLIO DIAS
Diretor-Secretário