(DOM de 15/12/2012)
Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1°- Os artigos 87, 88, 89, 90, 91, 115, 116 e o título da SEÇÃO III do CAPÍTULO VIII do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, aprovado pelo Decreto n° 53.151, de 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 87. A NFS-e poderá ser emitida:
I – por meio da Internet, no endereço eletrônico “http:// www.prefeitura.sp.gov.br”, mediante a utilização da Senha Web ou certificado digital;
II – por meio do equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos de que tratam os artigos 115 e 116 deste regulamento.
………………………………………………………………..” (NR)
“Art. 88. Observado o disposto no § 3° do artigo 115, no caso de eventual impedimento da emissão da NFS-e por meio da internet, o prestador de serviços emitirá RPS, que deverá ser substituído por NFS-e na forma deste regulamento.” (NR)
“Art. 89. Alternativamente à emissão de NFS-e por meio da Internet, o prestador de serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, podendo, nesse caso, efetuar a sua substituição por NFS-e, mediante a transmissão em lote dos RPS emitidos.”(NR)
“Art. 90. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do contribuinte, devendo conter todos os dados que permitam a sua substituição por NFS-e.
§ 1° O RPS deve ser emitido em 2 (duas) vias, sendo a 1ª (primeira) entregue ao tomador de serviços, ficando a 2ª (segunda) em poder do emitente.
§ 2° O RPS deve ser emitido com a data da efetiva prestação dos serviços.”(NR)
“Art. 91……………………………………………………………..
§ 1° Para quem já é emitente de nota fiscal convencional, o RPS deverá manter a sequência numérica do último documento fiscal emitido.
…………………………………………………………………”(NR)
“SEÇÃO III
Equipamento Autenticador e Transmissor de Documentos Fiscais Eletrônicos
Art. 115. Os contribuintes definidos pela Secretaria Municipal de Finanças deverão utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.
§ 1° O equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos destina-se à emissão e transmissão de NFS-e e à realização de controles de natureza fiscal, referentes a prestações de serviços sujeitas ao Imposto.
§ 2° Não se aplica o disposto nos artigos 36 a 40 deste regulamento aos estabelecimentos de diversões públicas que forem obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos.
§ 3° Aos contribuintes obrigados à utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos fica vedada a emissão de RPS de que tratam os artigos 88 a 92 deste regulamento.
Art. 116. A utilização de equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos será implementada na forma, prazos e demais condições estabelecidos pela Secretaria Municipal de Finanças.”(NR)
Art. 2° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2012, 459° da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
MAURO RICARDO MACHADO COSTA,
Secretário Municipal de Finanças
NELSON HERVEY COSTA,
Secretário do Governo Municipal