DOU de 26.10.2018
Altera a alínea “l” do item 6.8.1 e inclui o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n° 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei n° 13.502, de 01 de novembro de 2017 e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943,
RESOLVE:
Art. 1° Alterar a alínea “l” do item 6.8.1 e acrescentar o item 6.9.3.2 na Norma Regulamentadora n° 06 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, aprovada pela Portaria MTb n° 3.214/1978, com redação dada pela redação dada pela Portaria SIT n° 25, de 15 de outubro de 2001, que passam a vigorar com a seguinte forma:
“6.8.1.
…
l) promover adaptação do EPI detentor de Certificado de Aprovação para pessoas com deficiência”.
…
6.9.3.2. A adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência feita pelo fabricante ou importador detentor do Certificado de Aprovação não invalida o certificado já emitido, sendo desnecessária a emissão de novo CA.”
Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO VIEIRA DE MELLO
Republicado do DOU de 26.10.2018, por ter saído com incorreções no original.
Tributanet Consultoria – Trabalhista