DOE de 31/10/2018
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Estadual n° 14.645 de 30 de dezembro de 2003 que altera a Lei Estadual n° 13.550 de 11 de novembro de 1999 e ainda;
CONSIDERANDO a edição da Portaria n° 44, de 02 de maio de 2018, do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, que altera o art. 5° da Portaria n° 152, de 27 de dezembro de 2017, que estabelece o prazo até 30 de junho de 2019 para utilização de estoques de produtos, com princípio ativo contendo benzoato de emamectina, ainda de posse dos importadores e as sobras já disponibilizados aos agricultores; e também autoriza o redirecionamento dos produtos entre Unidades da Federação que ainda tenham demanda visando o esgotamento dos estoques e atendimento aos produtores;
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 7.802 de 11 de julho de 1989 e o Decreto Federal n° 4.074 de 04 de janeiro de 2002 que a regulamenta;
CONSIDERANDO o Decreto Federal n° 24.114, de 12 de abril de 1934, que aprova o Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal;
CONSIDERANDO a Lei Estadual n° 19.423 de 26 de julho de 2016 e o Decreto Estadual n° 9.286 de 03 de agosto de 2018;
CONSIDERANDO a revogação parcial da Recomendação n° 10, de 10/03/2014, por meio da Decisão n° 2820/2016 do Procuradoria da República em Goiás;
CONSIDERANDO a solicitação por parte de entidades representativas do setor agrícola para a continuidade do processo de utilização das sobras de produtos a base de benzoato de emamectina, ainda de posse dos importadores, com planos de segurança já aprovados pela Agrodefesa.
RESOLVE:
Art. 1° Definir normas para comercialização e uso dos estoques de produtos com princípio ativo benzoato de emamectina, para contenção da praga Helicoverpa armigera, ainda de posse dos importadores e sobras destes produtos já disponibilizados aos agricultores.
Art. 2° Para aquisição dos estoques de produtos com princípio ativo benzoato de emamectina, ainda de posse dos importadores, os agricultores deverão solicitar à Agência Goiana de Defesa Agropecuária – Agrodefesa a “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto”.
Art. 3° Entende-se por “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” documento oficial emitido via eletrônica (ANEXO I) pela Agrodefesa, para autorização da comercialização dos estoques de produtos com princípio ativo benzoato de emamectina, ainda de posse dos importadores.
Art. 4° Poderão requerer a “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” produtores proprietários, produtores arrendatários, representantes legais ou Responsáveis Técnicos de lavouras localizadas no Estado de Goiás.
§ 1° A “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” a que se refere o caput, bem como a utilização das sobras de produtos já disponibilizados aos agricultores vigorará até 30 de junho de 2019.
§ 2° O pedido de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” deverá ser realizado no sítio eletrônico www.agrodefesa.go.gov.br no sistema SIDAGO.
§ 3° O pedido de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” deverá ser feito para cada inscrição estadual.
§ 4° O pedido de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” dará ao produtor o direito de adquirir o produto somente após a homologação pelo Fiscal Estadual Agropecuário e a comunicação da ocorrência de Helicoverpa armigera pelo Responsável Técnico.
§ 5° A quantidade de produto estimada no pedido de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” será condicionada a no máximo 2 (duas) aplicações por área estimada declarada, para as culturas e doses recomendadas em rótulo e bula.
Art. 5° O Fiscal Estadual Agropecuário – Engenheiro Agrônomo da Unidade Local Operacional da Agrodefesa deverá analisar, homologando ou não, o pedido de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto”.
Art. 6° A aquisição do produto está condicionada à comunicação pelo Responsável Técnico, da ocorrência da praga Helicoverpa armigera por área habilitada, no site www.agrodefesa.go.gov.br, no sistema SIDAGO.
§ 1° O Responsável Técnico estará sujeito às penalidades cabíveis por falsa comunicação de ocorrência da praga nos termos da legislação vigente que regulamenta a matéria.
§ 2° Na comunicação o Responsável Técnico deverá informar a propriedade de ocorrência da praga, a cultura, a área (ha), dosagem do produto, quantidade a ser adquirida e local de recebimento de embalagens vazias.
§ 3° A comunicação da praga feita pelo Responsável Técnico deverá ser homologada pelo Fiscal Estadual Agropecuário, possibilitando a impressão do documento de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto”, em 2 (duas) vias, assinadas pelo Responsável Técnico, produtor ou seu representante legal.
§ 4° O produtor terá acesso ao documento de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” impresso, somente se a área estiver devidamente cadastrada na Agrodefesa.
§ 5° A 1ª via do documento de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” deverá ser apresentada ao distribuidor/importador que realizará a venda direta ao produtor.
§ 6° O produtor deverá manter na propriedade agrícola por um período de 2 (dois) anos os documentos: segunda via do pedido de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” e a nota fiscal.
Art. 7° O transporte do produto com princípio ativo benzoato de emamectina deverá atender às exigências contidas no Decreto Estadual n° 9.286, de 03/08/2018.
Parágrafo único. O transporte com destino às áreas de cultivo deverá estar sempre acompanhado da Nota Fiscal original e do documento de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” homologada.
Art. 8° O produtor poderá solicitar transferência do produto com princípio ativo benzoato de emamectina armazenado na propriedade para outra área de cultivo sob sua responsabilidade, dentro do estado de Goiás.
§ 1° Para realizar a transferência do produto com princípio ativo benzoato de emamectina, o produtor ou Responsável Técnico deverá obrigatoriamente apresentar o documento de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” homologado para aquela área a ser transferida e as áreas deverão constar na habilitação.
§ 2° A solicitação para a transferência será realizada através de “Requerimento de Transferência de benzoato de emamectina” (Anexo II), no site www.agrodefesa.go.gov.br.
§ 3° O transporte do produto com princípio ativo benzoato de emamectina a ser transferido deverá estar acompanhado de cópia dos seguintes documentos “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto”, Nota Fiscal e “Autorização de Transferência de benzoato de emamectina”.
§ 4° O uso e a transferência de produto com princípio ativo benzoato de emamectina, não são permitidos para área de cultivo cuja localização esteja fora do domínio territorial dos municípios do estado de Goiás.
§ 5° Não é permitida a transferência de produto com princípio ativo benzoato de emamectina entre áreas de cultivos de produtores diferentes.
Art. 9° O produtor que adquirir produto com princípio ativo benzoato de emamectina deverá imprimir a “Ficha de Controle de Estoque” (Anexo III) no site www.agrodefesa.go.gov.br e manter arquivada por 2 (dois) anos na propriedade, em local de fácil acesso e disponível ao Fiscal Estadual Agropecuário da Agrodefesa.
§ 1° Deverão estar anexados à “Ficha de Controle de Estoque” os seguintes documentos: cópia da Nota Fiscal do produto, comprovante de recebimento de embalagens vazias, documento de devolução de sobras e resíduos, quando for o caso.
§ 2° A “Ficha de controle de Estoque” deverá estar assinada pelo Responsável Técnico.
Art. 10. Os estoques de produtos legalmente importados poderão ser gerenciados e redirecionados de outras UFs para o estado de Goiás pelas empresas com o plano de segurança já aprovados pela Agrodefesa.
Art. 11. Para o redirecionamento dos produtos para o estado de Goiás, a Agrodefesa disponibilizará ao importador/distribuidor, por meio do Sumário de Estimativas, a área a ser tratada e identificação das culturas, conforme pedidos de “Habilitação do Produtor para Aquisição de Estoque do Produto” feitos previamente pelos produtores e Responsáveis Técnicos à Agrodefesa.
Art. 12. O controle de estoque, armazenamento, comercialização e transporte até o consumidor final do produto com princípio ativo benzoato de emamectina é de responsabilidade do importador/distribuidor.
§ 1° O importador/distribuidor referido no caput deverá comunicar à Gerência de Fiscalização da Agrodefesa, com até 5 (cinco) dias úteis de antecedência a data de recebimento do produto com princípio ativo benzoato de emamectina no Centro de Distribuição no qual será armazenado antes da venda.
§ 2° A Gerência de Fiscalização Vegetal da Agrodefesa designará um Fiscal Estadual Agropecuário, que deverá estar presente no momento do descarregamento no local indicado pelo importador/distribuidor do produto com princípio ativo benzoato de emamectina, sendo que este deverá ser realizado em dias úteis e horário comercial.
§ 3° É de responsabilidade do importador/distribuidor o controle e gerenciamento de eventuais sobras de distribuição, adquiridas ou não pelos agricultores até o dia 30 de junho de 2019, as quais deverão dar a destinação final conforme Plano de Segurança aprovado.
Art. 13. O importador/distribuidor fica obrigado a enviar cópia da nota fiscal de venda de produto à base de benzoato de emamectina à Gerência de Fiscalização Vegetal da Agrodefesa, no prazo de até 5 (cinco) dias após a comercialização ao usuário final.
Art. 14. Serão objeto de fiscalização pela Agrodefesa as propriedades que utilizarem produtos com princípio ativo benzoato de emamectina, assim como os estabelecimentos que armazenarem o produto.
Parágrafo único. A fiscalização do controle de estoque, entradas e saídas do estabelecimento importador/distribuidor do produto com princípio ativo benzoato de emamectina será feita pelo do Fiscal Estadual Agropecuário, Engenheiro Agrônomo da Agrodefesa.
Art. 15. As unidades de recebimento de embalagens vazias deverão priorizar o recebimento e destinação final das embalagens vazias dos produtos com princípio ativo benzoato de emamectina.
Parágrafo único. As unidades de recebimento de embalagens vazias de agrotóxicos situadas no Estado de Goiás ficam obrigadas a entregar relatório de recebimento das embalagens vazias de produtos com princípio ativo benzoato de emamectina até o dia 10 do mês subsequente, podendo ser apresentado em arquivo digital ou impresso devendo constar no mínimo, por município, nome da propriedade e do produtor, data de devolução, a quantidade de embalagens, volume e tipo de embalagem.
Art. 16. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa sujeitará o infrator à aplicação das sanções previstas na Legislação vigente que regulamenta a matéria.
Art. 17. Ficam revogadas as Instruções Normativas n° 03 de 18/03/2016 e n° 07 de 31/07/2018, editadas pela Agrodefesa.
Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
GABINETE DO PRESIDENTE DA AGÊNCIA GOIANA DE DEFESA AGROPECUÁRIA – AGRODEFESA, Goiânia, 11 de outubro de 2018.
JOSÉ MANOEL CAIXETA HAUN
Presidente