DOE de 31/10/2018
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar n° 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições;
CONSIDERANDO que, para a referida remissão dos créditos tributários do ICMS decorrentes dos benefícios fiscais de que trata o Convênio ICMS 190/17, é necessária a publicação no Diário Oficial do Estado dos atos normativos e o registro e depósito no CONFAZ dos atos normativos e concessivos, nos prazos mencionados no referido Convênio;
CONSIDERANDO que, nos termos do inciso II da cláusula terceira do referido Convênio, deve ser publicada no Diário Oficial do Estado relação com a identificação de todos os atos normativos NÃO VIGENTES em 8 de agosto de 2017, no prazo de até 28 de dezembro de 2018;
RESOLVE:
ABRIR PRAZO DE TRINTA DIAS, contados da data da publicação deste Edital, para os contribuintes que foram beneficiários de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao ICMS, REQUEREREM A INCLUSÃO DOS ATOS NORMATIVOS E DOS RESPECTIVOS ATOS CONCESSIVOS, NÃO VIGENTES em 8 de agosto de 2017, referentes a esses benefícios, na publicação, registro e depósito, a serem realizados nos prazos constantes no Convênio ICMS 190/17, para efeitos da remissão de que trata a Lei Complementar (Nacional) n° 160, de 2017, observando-se que:
I – O disposto neste Edital APLICA-SE, também, aos contribuintes que eventualmente tenham sido ENVOLVIDOS EM AUTUAÇÕES FISCAIS OU EM AÇÕES JUDICIAIS, relacionadas com incentivos ou benefícios fiscais, VIGENTES OU NÃO VIGENTES, a pretexto de que sua concessão tenha sido feita em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2°do art. 155 da Constituição Federal, considerando-se, para esses efeitos:
a) as autuações feitas contra contribuintes deste Estado, beneficiários dos incentivos ou benefícios fiscais, ou contra os respectivos clientes, destinatários de operações ou prestações realizadas com aplicação dos benefícios, sobretudo nos casos em que àqueles tenham sido incluídos no polo passivo da obrigação tributária, na condição de responsáveis;
b) as ações judiciais movidas por contribuintes deste Estado beneficiários dos benefícios fiscais, ou pelos respectivos clientes, destinatários de operações ou prestações realizadas com aplicação dos benefícios;
II – O disposto neste Edital NÃO SE APLICA:
a) aos incentivos ou benefícios fiscais concedidos com base em CONVÊNIOS ICMS, celebrados no âmbito do CONFAZ;
b) aos atos normativos relacionados no Decreto n° 14.979, de 27 de março de 2018;
III – O contribuinte deve protocolar REQUERIMENTO contendo as seguintes informações:
a) a sua QUALIFICAÇÃO: razão social, CNPJ, inscrição estadual, descrição da atividade, endereço;
b) a IDENTIFICAÇÃO:
1. da espécie de benefício fiscal do requerente, observado o disposto no inciso V deste Edital;
2. do número e da data do ATO NORMATIVO, instituído pela legislação estadual, que trata do benefício fiscal;
3. do número, se houver, da data e do tipo do ATO CONCESSIVO, conforme relacionado abaixo, em que o benefício fiscal foi concedido, se for o caso:
3.1. TERMO DE ACORDO;
3.2. CERTIFICADO OU DELIBERAÇÃO CDI;
3.3. REGIME ESPECIAL;
3.4. AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA;
3.5. DESPACHO;
4. das datas de início e de término da fruição do benefício fiscal;
IV – O REQUERIMENTO a que se refere o inciso III deve:
a) SER INSTRUÍDO com cópia digitalizada do referido ATO CONCESSIVO, com exceção dos Termos de Acordo que possuam número específico, bastando, para este caso, somente a indicação do referido número;
b) SER PROTOCOLADO por meio do sistema de Solicitação de Abertura de Protocolo (SAP), mediante acesso ao Portal ICMS Transparente, no endereço eletrônico https://efazenda.servicos.ms.gov.br, ou diretamente na Superintendência de Administração Tributária da SEFAZ, no Parque dos Poderes, Bloco II, em Campo Grande – MS.
V – Para os efeitos deste Edital, OS BENEFÍCIOS FISCAIS COMPREENDEM as seguintes espécies:
a) isenção;
b) redução da base de cálculo;
c) manutenção de crédito;
d) devolução do imposto;
e) crédito outorgado ou crédito presumido;
f) dedução de imposto apurado;
g) dispensa do pagamento;
h) dilação do prazo para pagamento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 38/88, de 11 de outubro de 1988, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
i) antecipação do prazo para apropriação do crédito do ICMS correspondente à entrada de mercadoria ou bem e ao uso de serviço previstos nos arts. 20 e 33 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996;
j) financiamento do imposto;
k) crédito para investimento;
l) remissão;
m) anistia;
n) moratória;
o) transação;
p) parcelamento em prazo superior ao estabelecido no Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975, e em outros acordos celebrados no âmbito do CONFAZ;
q) outro benefício ou incentivo, sob qualquer forma, condição ou denominação, do qual resulte, direta ou indiretamente, a exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na respectiva operação ou prestação, mesmo que o cumprimento da obrigação vincule-se à realização de operação ou prestação posterior ou, ainda, a qualquer outro evento futuro.
VI – A OMISSÃO ou os requerimentos protocolados com INFORMAÇÕES INCORRETAS OU APÓS O PRAZO estabelecido neste Edital, NÃO SERÃO CONHECIDOS para efeitos da concessão de remissão e anistia dos créditos tributários, nos termos do Convênio ICMS 190/17, bem como para a reinstituição dos benefícios fiscais em vigor em 8 de agosto de 2017, devendo ser revogados;
VII – As dúvidas referentes a este edital podem ser encaminhadas para o email convenioicms@fazenda.ms.gov.br.
Campo Grande – MS, 26 de outubro de 2018.
GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda