DOM de 31/10/2018
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Complementar n° 359 de 05 de dezembro de 2014 que estabelece a estrutura básica da Administração Pública Municipal de Cuiabá no âmbito do Poder Executivo e Decreto n° 6.110 de 26 de setembro de 2016, que institui o regimento interno da Secretaria Municipal de Fazenda.
CONSIDERANDO a adoção, pelo Município de Cuiabá, da Campanha de Premiação para incentivar o aumento de emissão de Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas-NFS-e, e a possibilidade de simplificar e agilizar a emissão do documento fiscal para alcançar os objetivos da “Campanha Nota Cuiabana’’;
CONSIDERANDO que uma das primazias desta gestão é a modernização da prestação de serviços públicos à sociedade cuiabana, através do aumento da receita e da contemplação dos primados constitucionais da isonomia, da justiça fiscal e da eficiência;
CONSIDERANDO a necessidade das administrações tributárias fortalecerem as ferramentas tecnológicas para assegurar o fiel cumprimento da legislação tributária;
RESOLVE:
Art. 1° Instituir as máquinas PoS (point of sale), como instrumento de fiscalização e de emissão de Notas Fiscais de Serviço Eletrônica (NFS-e).
Art. 2° A Secretaria Municipal de Fazenda poderá disponibilizar máquinas PoS, caso disponível, a prestadores de serviços estabelecidos em Cuiabá por meio de Termo de Comodato.
§ 1° Os prestadores selecionados e intimados a receberem a ferramenta tecnológica por meio de comodato ficarão sob regime especial de fiscalização e acompanhamento no que tange aos serviços de fato prestados e as notas emitidas.
§ 2° Os terminais móveis, disponibilizados por meio de comodato, são de propriedade do município de Cuiabá, sendo os comodatários são responsáveis integralmente pela guarda e conservação do equipamento, sob pena de ressarcimento pelo valor de mercado por dano ao equipamento, sem prejuízo das responsabilidades atribuídas ao mesmo no Termo de Comodato e na legislação vigente.
§ 3° A alimentação dos terminais com bonina de papel para gerar o resumo da Nota Eletrônica emitida será de responsabilidade do estabelecimento prestador, bem como o acesso à rede mundial de computadores.
§ 4° Os contribuintes selecionados nos termos do caput deste artigo, terão a manutenção das máquinas e sua substituição asseguradas pela Secretaria Municipal de Fazenda em caso de problemas técnicos, enquanto vigorar o Termo de Comodato.
§ 5° O Termo poderá ser rescindido unilateralmente por parte da Administração Tributária sempre que não existirem motivos de conveniência e oportunidade.
Art. 3° Prestadores de serviço não intimados a receberem a máquina PoS e que tenham interesse, dada a sua mobilidade, poderão adquiri-las no mercado.
§ 1° O interessado deverá solicitar na Secretaria Municipal de Fazenda as especificações técnicas do equipamento compatível com o sistema eletrônico.
§ 2° O prestador de serviço que adquirir a máquina deverá solicitar nesta Secretaria de Fazenda a configuração do software.
Art. 4° As máquinas PoS, estão preparadas para operarem com as tecnologias de redes wi-fi e por chips de dados 4G, sendo de responsabilidade do comodatário o acesso à rede mundial de computadores (internet).
Art. 5° Todas as normas relativas à emissão de NFS-e vigentes no Município de Cuiabá deverão ser observadas.
Art. 6° A Administração Tributária, como critério de seleção, mediante análise técnica de Auditores Fiscais Tributários indicará ao Assessor Técnico de ISSQN os prestadores de serviços com indícios de sonegação fiscal ou com o movimento econômico apurado pela emissão de notas abaixo da média do segmento ou da sua própria linha história de arrecadação.
§ 1° Após homologação, os Auditores Fiscais Tributários, mediante Ordem de Serviço, intimarão, pessoalmente, os contribuintes a aderirem ao Termo de Comodato das máquinas PoS e com as devidas orientações de uso do equipamento.
§ 2° A fiscalização deverá acompanhar, mediante relatório emitido pelo sistema, a evolução na emissão de documentos fiscais a partir da entrega da máquina PoS, caso não haja o uso adequado o fisco poderá rescindir o comodato e instituir regime de estimativa.
Art. 7° As máquinas PoS poderão ser utilizadas como ferramentas de levantamento de dados para regime de estimativa.
§ 1° Caso empregada nos termos do caput deste artigo, a autoridade tributária designada em Ordem de Fiscalização utilizará como ferramenta de comprovação de movimento econômico, por meio de plantão no estabelecimento auditado, as máquinas PoS, emitindo de ofício os documentos fiscais a cada serviço prestado.
§ 2° Os documentos emitidos na forma deste artigo poderão compor provas para levantamento de estimativa do movimento econômico do prestador de serviço.
Art. 8° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.
PALÁCIO ALENCASTRO, em Cuiabá/MT, 26 de outubro de 2018.
ANTÔNIO ROBERTO POSSAS DE CARVALHO
Secretário Municipal de Fazenda