(DOM de 15/12/2012)
Introduz alterações no Decreto n° 53.414, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF e estabelece os procedimentos de fiscalização das diversas posturas municipais.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes no Decreto n° 53.414, de 17 de setembro de 2012, visando assegurar o bom cumprimento e operacionalização de suas disposições,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 53.414, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1°……………………………………………………
Parágrafo único. Nos locais onde o sistema eletrônico e informatizado de fiscalização ainda não houver sido implantado, os procedimentos fiscalizatórios continuarão a ser realizados por meio físico.” (NR)
“Art. 2°…………………………………………………………….
§ 2° A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF será efetivada mediante a integração dos sistemas e das tecnologias de informática e de comunicação aos dispositivos móveis computadorizados a serem utilizados pelos agentes fiscalizadores.
……………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 3°…………………………………………………………….
§ 4° Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível, as informações e orientações poderão ser obtidas diretamente nos órgãos municipais competentes.” (NR)
“Art. 8° Os agentes fiscalizadores são responsáveis por todos os atos praticados no decorrer da ação fiscalizatória e, em especial, pelos dados coletados em vistoria e lançados no Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF.” (NR)
“Art. 9° A implantação do Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF não exclui o dever de o agente fiscalizador realizar, de ofício, intervenções imediatas para a efetivação de vistorias, comunicações e cominações. Parágrafo único. Caso o Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF não esteja totalmente implementado para determinada postura, o agente fiscalizador empreenderá a ação fiscalizatória na forma prevista na legislação anterior.” (NR)
“Art. 10……………………………………………………………..
II – ordem de serviço: o instrumento que desencadeia cada ação fiscalizatória, salvo a que for realizada de ofício, nos termos do artigo 9° deste decreto;
……………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 13. O Auto de Infração será expedido pelo Sistema de Gerenciamento da Fiscalização – SGF em decorrência da constatação da irregularidade.” (NR)
“Art. 19……………………………………………………………..
Parágrafo único……………………………………………………
III – a identificação do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, o número do cadastro de pessoa física ou cadastro nacional da pessoa jurídica e do cadastro de contribuinte municipal, quando houver;
XI – a assinatura do responsável, intimado, infrator ou de seu preposto, no dispositivo móvel computadorizado, ou a declaração de sua recusa em fazê-lo ou de sua não localização;
……………………………………………………………….. ” (NR)
“Art. 24……………………………………………………………..
§ 2° Verificada a violação do lacre, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 17 deste decreto, o agente fiscalizador lavrará o Auto de Constatação, bem como emitirá os autos de infração e de multa por desobediência, de acordo com o artigo 227 da Lei n° 13.885, de 2004.” (NR)
“Art. 27. Quando não houver previsão específica na legislação que disciplina a postura, as defesas, com efeito suspensivo, serão dirigidas ao Supervisor de Fiscalização da Subprefeitura da circunscrição territorial a que pertencer o local da infração, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data da emissão do Auto de Fiscalização.
§ 1° Contra o despacho decisório que desacolher a defesa, caberá um único recurso, com efeito suspensivo, dirigido ao Subprefeito, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial da Cidade.
§ 3° No caso das ações fiscalizatórias encetadas pelo Programa de Silêncio Urbano – PSIU, a matéria relativa às defesas e aos recursos continuam regidas pelas disposições da Portaria Intersecretarial n° 4/06-SMSP-SVMA ou por outra norma que vier a substituí-la.” (NR)
“Art. 28……………………………………………………………..
Parágrafo único. Enquanto o Portal da Fiscalização não estiver disponível para utilização, a apresentação de defesa ou recurso deverá ser feita por meio físico.” (NR)
Art. 2° O título que antecede os artigos 8° e 9° deste decreto passa a ser “Dos Agentes Fiscalizadores”.
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o parágrafo único do artigo 6° e o artigo 7° do Decreto n° 53.414, de 2012.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de dezembro de 2012, 459° da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB,
PREFEITO
RONALDO SOUZA CAMARGO,
Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras
NELSON HERVEY COSTA,
Secretário do Governo Municipal