DOE de 31/10/2018
Altera dispositivos do decreto n°24.569, de 31 de julho de 1997, que regulamenta o ICMS, do decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016, que regulamenta a lei n° 16.097, de 27 de julho de 2016, que institui o fundo de equilíbrio fiscal do estado do ceará, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de melhor disciplinar as hipóteses de parcelamento de créditos tributários relativos ao ICMS;
CONSIDERANDO a possibilidade de permitir a ampla regularização dos contribuintes deste Estado relativamente ao pagamento do encargo correspondente a 10% (dez pontos percentuais) do incentivo ou benefício concedido à empresa contribuinte do ICMS, de acordo com o Convênio ICMS n° 42, de 3 de maio de 2016;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes com vistas a melhor operacionalizar o cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias relativas ao ICMS;
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – nova redação do caput e do § 4° ao art. 80, nos seguintes termos:
“Art. 80. O débito fiscal decorrente de Auto de Infração, inclusive com retenção de mercadoria, ou de denúncia espontânea poderá ser parcelado em prestações mensais e sucessivas, conforme disposto neste Regulamento.
(…)
- 4°O parcelamento solicitado mediante manifestação espontânea do interessado só poderá ser concedido em até quatro vezes no mesmo exercício, excetuada a concessão do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, a qual será disciplinada em legislação específica.” (NR);
II – nova redação dos incisos I, III e IV e do § 7° do art. 82, nos seguintes termos:
“Art. 82. (…)
I – o titular ou o supervisor de qualquer unidade de execução da Secretaria da Fazenda, ou servidor fazendário por eles indicado, em relação a débito, monetariamente atualizado, igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs e cujo número de prestação não exceda a trinta;
(…)
III – o Secretário da Fazenda, em outras hipóteses não compreendidas no inciso I do caput deste artigo, bem como na legislação específica do parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a quarenta e cinco;
IV – o Governador do Estado, relativamente aos parcelamentos não enquadrados nos incisos anteriores, até o limite de sessenta prestações, em que o valor originário do débito seja igual ou superior a 70.000 (setenta mil) UFIRCEs.
(…)
- 7°O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas na legislação, após pleito apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da Sefaz, utilizando-se do Acesso Seguro, ou outra ferramenta que venha a substituí-lo.” (NR)
III – nova redação do § 26 do art. 6°, nos seguintes termos:
“Art. 6° (…)
(…)
- 26.A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias relativas ao inciso VI do caput deste artigo.” (NR)
Art. 2° O Decreto n° 32.013, de 16 de agosto de 2016, passa a vigorar com acréscimo do § 7°-C ao art. 7°, nos seguintes termos:
“Art. 7° (…)
(…)
- 7°-C.A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor que o devido do encargo de que trata este Decreto, relativamente a qualquer mês de competência da vigência deste Decreto, poderá ser suprida espontaneamente, com recolhimento até 27 de dezembro de 2018, não assegurando a restituição dos valores já pagos a título de ICMS aos contribuintes que não recolheram o encargo no prazo previsto nesta legislação.” (NR)
Art. 3° O Decreto n° 32.269, de 27 de junho de 2017, passa a vigorar com acréscimo do § 3° ao art. 17, nos seguintes termos:
“Art. 17. (…)
(…)
- 3°O disposto no § 1° deste artigo não se aplica se o montante dos créditos tributários não exceder 500 (quinhentas) UFIRCEs.” (NR)
Art. 4° O Decreto n° 32.489, de 8 de janeiro de 2018, passa a vigorar com nova redação do § 2° ao art. 2°, nos seguintes termos:
“Art. 2° (…)
(…)
- 2°Nas operações com massas alimentícias, biscoitos, bolachas, bolos, pães e outros derivados da farinha de trigo, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, será o montante formado pelo valor total da aquisição da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário até o momento do ingresso no estabelecimento do adquirente, inclusive frete, seguro e o valor do imposto cobrado na operação, e não poderá ser inferior ao valor de referência a ser publicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado ainda, em ambos os casos, da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de Margem de Valor Agregado (MVA).” (NR)
Art. 5° Ficam revogados:
I – o inciso II do art. 82 do Decreto n° 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – o § 9° do art. 4° e o Anexo IV do Decreto n° 29.560, de 27 de novembro de 2008.
Art. 6° O inciso IV do art. 9° do Decreto n° 31.894, de 29 de fevereiro de 2016, fica renumerado para inciso III do mesmo artigo.
Art. 7° A comprovação da geração de emprego, para fins de celebração de Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei n° 14.237, de 2008, excetuado o inciso I, § 3° do art. 4° do Decreto n° 32.314, de 25 de agosto de 2017, deve indicar, no mínimo, três vínculos de empregos diretos no estabelecimento, mediante a apresentação da Relação Anual de Informação Social (RAIS) ou da Declaração do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED).
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao art. 3° deste Decreto, desde 28 de julho de 2017;
II – quanto ao art. 4° deste Decreto, desde 1° de janeiro de 2018;
III – quanto ao art. 6° deste Decreto, desde 29 de fevereiro de 2016;
IV – nos demais casos, imediatamente.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2018.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Governador do Estado do Ceará
JOÃO MARCOS MAIA
Secretário da Fazenda