DOE de 01/11/2018
Institui o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o inciso XIII do art. 4° da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído o Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 2° O Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural pessoa jurídica ou física poderá ser instituído utilizando o Cadastro de Contribuintes de ICMS – CCICMS.
Art. 3° O Estabelecimento de Produtor Rural para se beneficiar da não incidência prevista no inciso XIII do art. 4° da Lei n° 6.379, de 2 de dezembro de 1996, deverá obrigatoriamente se inscrever no cadastro instituído no art. 1° deste Decreto.
Art. 4° Considera-se Estabelecimento de Produtor Rural a área localizada na zona rural do município utilizada por pessoa física ou jurídica para a exploração das seguintes atividades:
I – agricultura;
II – pecuária;
III – extração e exploração vegetal e animal;
IV – exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V – transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada;
VI – cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização, consumo ou industrialização;
VII – venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes.
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no “caput” deste artigo, o estabelecimento de produtor rural poderá ser explorado por:
I – Agricultores rurais, que possuam Declaração de Aptidão ao Pronaf – DAP;
II – Produtores rurais que tenham Declaração de Imposto de Renda ou outros documentos públicos que comprovem a exploração das atividades previstas nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 5° O imóvel rural no qual o Estabelecimento de Produtor Rural estiver localizado deverá estar inscrito no Cadastro de Imóveis Rurais – CAFIR da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 6° Cada Estabelecimento de Produtor Rural deverá ter um medidor de energia elétrica com o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP n° 1256.
Art. 7° Compete à Secretaria de Estado da Receita a administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 8° O Secretário de Estado da Receita fi ca autorizado a emitir normas complementares necessárias à administração do Cadastro de Estabelecimento de Produtor Rural.
Art. 9° Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente, o Decreto n° 35.232, de 31 de julho de 2014.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 31 de outubro de 2018; 130° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador