DOE de 05/11/2018
Altera a NPF n. 053, de 12 de julho de 2018, que estabelece a obrigatoriedade de inclusão de código específico de benefício fiscal nos documentos fiscais eletrônicos.
O DIRETOR DA CRE – COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9° do Anexo II da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017,
RESOLVE:
Art. 1° Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal n. 053, de 12 de julho de 2018:
I – os incisos I e II do “caput” do art. 1° passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – NF-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55, a partir de 1° de fevereiro de 2019;
II – NFC-e – Nota Fiscal Eletrônica, modelo 65, a partir de 1° de fevereiro de 2019.”;
II – o “caput” do art. 2° passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° Os valores desonerados das operações de saídas, referentes aos códigos específicos a que se refere o “caput” do art. 1° desta norma, deverão ser informados no Registro E115 da EFD – Escrituração Fiscal Digital.”.
Art. 2° Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 22 de outubro de 2018.
LUIZ CARLOS LUCCHESI RIBAS
Diretor